TJMT - 1015548-30.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 18:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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31/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/07/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/07/2023 16:51
Juntada de Alvará
 - 
                                            
29/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/06/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2023 08:22
Juntada de Ofício
 - 
                                            
07/06/2023 03:18
Publicado Despacho em 07/06/2023.
 - 
                                            
07/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
 - 
                                            
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1015548-30.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA Vistos etc.
Ante as informações prestadas pela Conta Única (Id. 119733671), EXPEÇA-SE OFÍCIO à instituição financeira PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, para que preste informações sobre o cumprimento da ordem de transferência da quantia de R$ 349,22 (Sisbajud - Id. 072023000002944905) .
Com as informações acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
05/06/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/06/2023 04:13
Publicado Despacho em 01/06/2023.
 - 
                                            
01/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
 - 
                                            
31/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1015548-30.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA Vistos etc.
Em consulta ao sistema Sisbajud verifiquei que a quantia remanescente de R$ 349,22 foi integralmente transferida à conta judicial vinculada ao presente feito, conforme extrato anexo.
Ante o exposto, oficie-se a Conta Única para que proceda a vinculação dos valores.
Após, EXPEÇA-SE alvará para liberação da referenciada quantia em favor da parte exequente.
Não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
30/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2023 13:51
Processo Desarquivado
 - 
                                            
30/05/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/05/2023 13:35
Juntada de Alvará
 - 
                                            
16/05/2023 10:45
Decorrido prazo de BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
14/05/2023 12:18
Decorrido prazo de BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA em 12/05/2023 23:59.
 - 
                                            
09/05/2023 17:46
Processo Desarquivado
 - 
                                            
09/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/05/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/04/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
 - 
                                            
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1015548-30.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA Vistos etc.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado nos autos em favor da parte exequente.
No mais, DEFIRO o pedido de expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE[1].
Determino, desde já, o arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). - 
                                            
25/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/04/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
25/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/04/2023 01:27
Publicado Decisão em 24/04/2023.
 - 
                                            
21/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
 - 
                                            
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1015548-30.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. - 
                                            
19/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/04/2023 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
30/03/2023 02:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
 - 
                                            
21/03/2023 16:01
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
16/03/2023 03:17
Decorrido prazo de BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA em 10/03/2023 23:59.
 - 
                                            
14/03/2023 05:32
Decorrido prazo de BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 02:42
Publicado Despacho em 08/03/2023.
 - 
                                            
08/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/02/2023 02:29
Decorrido prazo de BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:47
Publicado Decisão em 17/02/2023.
 - 
                                            
17/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
 - 
                                            
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1015548-30.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, intimem-se, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo legal.
Restando parcial ou totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
15/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/02/2023 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
15/02/2023 14:29
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
07/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 01:00
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1015548-30.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 103961038) alegando que o pedido de penhora feito pela Exequente recairia sobre sua verba salarial, bem como requer a extinção da execução.
A Exequente manifestou (id. 104883604) requerendo a rejeição do recurso alegando que a Executada sequer comprovou a veracidade dos fatos alegados. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O presente incidente, apesar de cabível a qualquer tempo para a defesa da parte Executada foi interposto sem que tenha sido realizada penhora nos autos e, até o presente momento, a parte Executada sequer comprovou a veracidade da alegação de impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PENHORA ON LINE.
CONTA SALARIO.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO DEVEDOR.
REFORMA DO DECISUM. 1.
Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
Cabe ao Executado demonstrar, de forma inequívoca, que a conta, na qual ocorreu o bloqueio determinado pelo Juízo, se destina, exclusivamente, para pagamento de salário, o que não se comprovou.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão REFORMADA. (grifo nosso) Não obstante, além de deixar de comprovar a impenhorabilidade da conta onde alega receber verbas salarias, o presente recurso restou prejudicado por não haver, até o presente momento, matéria de conhecimento de ofício.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Hipótese.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Decisão reformada pela eg.
Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2.
Mérito.
A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2013).” (grifo nosso) Portanto, assiste razão a parte Exequente, pois ausente os requisitos para interposição do presente recurso e não havendo comprovação dos fatos alegados pela parte Executada, REJEITO a exceção de pré-executividade e DETERMINO o prosseguimento do feito.
Tendo em vista que a parte parte Executada já foi devidamente intimada a efetuar o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste nos autos requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
31/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/01/2023 01:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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25/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. - 
                                            
21/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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19/10/2022 16:04
Processo Desarquivado
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19/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:43
Recebidos os autos
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05/10/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/04/2022 18:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/02/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 17:18
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/12/2021 23:59.
 - 
                                            
15/12/2021 17:18
Decorrido prazo de BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA em 14/12/2021 23:59.
 - 
                                            
06/12/2021 01:19
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2021 14:38
Juntada de intimação de pauta
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30/09/2021 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
30/09/2021 09:58
Decorrido prazo de BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:58
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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15/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
 - 
                                            
13/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
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03/09/2021 09:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/09/2021 23:59.
 - 
                                            
02/09/2021 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 13:58
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/08/2021 23:59.
 - 
                                            
27/08/2021 13:58
Decorrido prazo de BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA em 26/08/2021 23:59.
 - 
                                            
26/08/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/08/2021 06:13
Publicado Decisão em 24/08/2021.
 - 
                                            
24/08/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2021 13:54
Decisão interlocutória
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19/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2021.
 - 
                                            
18/08/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
 - 
                                            
16/08/2021 21:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2021 09:41
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/08/2021 23:59.
 - 
                                            
12/08/2021 09:41
Decorrido prazo de BENEDITO BRUNO BASTOS DA CRUZ E SILVA em 11/08/2021 23:59.
 - 
                                            
10/08/2021 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2021 05:50
Publicado Sentença em 28/07/2021.
 - 
                                            
28/07/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
 - 
                                            
26/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:28
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2021 14:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/07/2021 22:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/07/2021 22:36
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 23/06/2021 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
 - 
                                            
28/06/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
23/06/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 23/06/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
23/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/06/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 20:39
Publicado Intimação em 09/06/2021.
 - 
                                            
10/06/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 10:11
Publicado Despacho em 09/06/2021.
 - 
                                            
10/06/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
 - 
                                            
07/06/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 17:34
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 23/06/2021 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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02/06/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/05/2021 14:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2021 19:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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