TJMT - 1061485-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2025 02:10
Decorrido prazo de RHAMAIANE ALVES DA ROCHA em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:10
Decorrido prazo de VALERIA LIMA LEITE FIRME em 22/01/2025 23:59
-
17/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2024 23:59
-
14/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ROSENI PEREIRA BRANCO DA SILVA em 11/12/2024 23:59
-
12/12/2024 01:16
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/12/2024 04:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/11/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/11/2024 23:59
-
05/11/2024 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
05/11/2024 15:23
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ROSENI PEREIRA BRANCO DA SILVA em 13/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 16:40
Expedição de Ofício de RPV
-
08/08/2024 19:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
08/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ROSENI PEREIRA BRANCO DA SILVA em 01/08/2024 23:59
-
19/07/2024 02:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2024 23:59
-
04/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de ROSENI PEREIRA BRANCO DA SILVA em 11/06/2024 23:59
-
27/05/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:27
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 02:09
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/11/2023 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/11/2023 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/11/2023 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/11/2023 17:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/11/2023 17:27
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:30
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2023 13:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/02/2023 02:17
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2023 02:17
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
05/02/2023 02:17
Decorrido prazo de ROSENI PEREIRA BRANCO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1061485-32.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ROSENI PEREIRA BRANCO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como, o pagamento de férias e terço constitucional.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 14/10/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 14/10/2022.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professor da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos de outubro de 2017 até agosto de 2022. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CUIDADORA DE ALUNOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO DA ARE 709212 RG/DF E DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – TEMA 608 STF – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL –– PROCEDÊNCIA - TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1007554-96.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 02/03/2022).
Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL) Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como, os valores referentes às férias e ao 1/3 (um terço) de férias, referente aos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
12/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
04/01/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:36
Decorrido prazo de ROSENI PEREIRA BRANCO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 18:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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