TJMT - 0031465-27.2012.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:17
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:17
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA CHAGAS em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:36
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0031465-27.2012.8.11.0001.
IMPETRANTE: JESSICA OLIVEIRA CHAGAS VÍTIMA: AMERICEL S/A Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes entabularam acordo em agosto de 2012 (ID. 77579854), devidamente homologado em 23/08/2012 (ID. 77579855).
E, após a intimação dos demandantes, os autos foram arquivados.
Todavia, a parte credora apresenta petição, em 17/06/2021, noticiando o descumprimento da avença e pleiteando que a parte ré apresente o comprovante do depósito realizado (77579857).
Contudo, em se tratando de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional para cobrança, conforme disposto no Código Civil, é de cinco anos: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Dessa forma, o direito da parte autora está prescrito.
Sobre o tema, assim entende a jurisprudência: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de cobrança de mensalidades devidas em razão de contrato de prestação de serviços educacionais julgada procedente.
Celebração de acordo entre as partes, em que a devedora se obrigou a pagar o débito em 22 prestações, judicialmente homologado por sentença transitada em julgado em 19/02/2009.
Celebração de novo acordo que, porém, não foi homologado em Juízo.
Inexistência de título executivo com relação ao segundo acordo.
Incidente de cumprimento de sentença, instruído com a avença judicialmente homologada, instaurado apenas em 27/10/2017.
Prescrição consumada.
Requerimento de cumprimento de sentença lastreado em título executivo judicial que somente foi feito quando já decorrido o prazo prescricional de 5 anos aplicável à hipótese (art. 206, § 5º, I, do CC, e Súmula 150 do STF).
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00106286820178260126 SP 0010628-68.2017.8.26.0126, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020)” “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
ACORDO.
PAGAMENTO PARCELADO.
INADIMPLÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
I - A sentença homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo (CPC, art. 515, III).
II - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos.
Inteligência do art. 206, § 5º, do CPC.
III - Conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, "a melhor interpretação para a expressão documento público é no sentido de que tal documento é aquele produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto", mesmo que não tenha sido elaborado por oficial público com atribuições notariais (REsp 1521531/S Rel.
Min.
Mauro Campbel).
IV - O acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença proferida pelo magistrado condutor do processo de execução, portanto, investido de competência para tanto, daí porque o ato judicial constitui documento público, portanto, título executivo apto a deflagrar o cumprimento de sentença, em razão da inadimplência da devedora.
Nesse contexto, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, do Código Civil, de maneira que a pretensão não foi alcançada pela prescrição.
V - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07026556820198070000 DF 0702655-68.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 06/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por tais razões, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução e RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da prescrição no caso em apreço e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Retornem os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/07/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:01
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0031465-27.2012.8.11.0001.
IMPETRANTE: JESSICA OLIVEIRA CHAGAS VÍTIMA: AMERICEL S/A Vistos, etc.
Da análise dos autos, observo que esta ação tramita no Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT – Juiz 2, conforme irrompe do sistema eletrônico PROJUDI.
Todavia, quando da migração do feito para o sistema PJE, ele foi encaminhado para este juízo (Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT – Juiz 1).
Diante disso, considerando que a distribuição deste processo foi realizada automaticamente, necessário seja ele remanejado para àquele juízo competente, qual seja, Segundo Juizado Especial Cível – Juiz Titular 2, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, proceda à baixa necessária e à remessa determinada, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
23/06/2022 18:01
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:00
Declarada incompetência
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20/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
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15/05/2022 15:41
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 04:34
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 20:16
Mov. [31] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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02/07/2021 20:01
Mov. [30] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CLARO - AMERICEL S/A teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
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28/06/2021 10:39
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardo decurso de prazo para a parte Executada, se manifestar.
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27/06/2021 20:10
Mov. [28] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Mero expediente de 22/06/21
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23/06/2021 02:45
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUIS MARIO TEIXEIRA) em 23/06/21 * Representante da parte GESICA OLIVEIRA CHAGA, Referente ao evento Mero expediente(22/06/21)
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22/06/2021 14:01
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLARO - AMERICEL S/A)
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22/06/2021 14:01
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GESICA OLIVEIRA CHAGA)
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22/06/2021 14:01
Mov. [24] - Mero expediente: Mero expediente
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19/06/2021 12:06
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
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19/06/2021 12:05
Mov. [22] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juiz JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA )
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19/06/2021 12:03
Mov. [21] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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17/06/2021 11:53
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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12/11/2012 11:26
Mov. [19] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
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12/11/2012 11:26
Mov. [18] - Definitivo: Arquivado Definitivamente
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12/11/2012 11:24
Mov. [17] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - Róber César da Silva 4784 B/MT (Advogado Habilitado)/Promovido CLARO - AMERICEL S/A
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04/10/2012 14:54
Mov. [16] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 2 para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR )
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24/08/2012 09:12
Mov. [15] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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23/08/2012 11:39
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUIS MARIO TEIXEIRA) em 23/08/12 *Referente ao evento Homologada a Transação(23/08/12)
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23/08/2012 11:34
Mov. [13] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir sentença
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23/08/2012 11:34
Mov. [12] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GESICA OLIVEIRA CHAGA)
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23/08/2012 11:34
Mov. [11] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
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16/08/2012 05:55
Mov. [10] - Conclusão: Conclusos para Homologação/Juiz(íza) Cooperador(a) JUIZ AUXILIAR 2
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16/08/2012 05:55
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Com conciliação
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13/08/2012 07:21
Mov. [8] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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02/08/2012 11:38
Mov. [7] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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17/07/2012 08:03
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para CLARO - AMERICEL S/A
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16/07/2012 07:35
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CLARO - AMERICEL S/A
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16/07/2012 07:35
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para GESICA OLIVEIRA CHAGA) em 16/07/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(16/07/12)
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16/07/2012 07:35
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 14 de Agosto de 2012 às 09:40)
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16/07/2012 07:35
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
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16/07/2012 07:35
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB13912NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2012
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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