TJMT - 1030481-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:53
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LEMES DO NASCIMENTO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LEMES DO NASCIMENTO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:07
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:21
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LEMES DO NASCIMENTO em 11/11/2022 23:59.
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28/10/2022 19:39
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030481-74.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LUIZ FERNANDO LEMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Segundo o Enunciado nº 90 do FONAJE: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Fica revogada decisão antecipatória, eventualmente já deferida.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Aguarde-se o trânsito em julgado em arquivo.
P.R.I.C Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
24/10/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 14:46
Devolvidos os autos
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24/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:46
Extinto o processo por desistência
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07/07/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 15:57
Recebimento do CEJUSC.
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07/07/2022 15:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/07/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 15:12
Recebidos os autos.
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06/07/2022 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/07/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:14
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 18/05/2022 23:59.
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16/05/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2022 11:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LEMES DO NASCIMENTO em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 05:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 05:32
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 17:13
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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