TJMT - 0002201-97.2009.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 15:59
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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15/11/2022 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIRA em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIRA em 07/11/2022 23:59.
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30/10/2022 10:42
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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30/10/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 0002201-97.2009.8.11.0088.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIPUANA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LIRA SENTENÇA O Código Tributário Municipal, Lei Complementar 05/1999, não previu valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal.
Da mesma forma, a legislação esparsa.
Julgando o Tema 109 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que os parâmetros definidos em leis estaduais não podem ser aplicados para os municípios, com relação à existência do aludido montante.
Entendeu a Corte Constitucional que haveria uma invasão da competência tributária se assim considerasse o juízo.
Lado outro, atenta à racionalidade processual e ao custo da máquina judiciária, o Supremo Tribunal Federal não impediu que o magistrado sindicasse a insignificância do valor cobrado, expressando que a discussão é de cunho meramente legal, não havendo repercussão geral que justifique sua intervenção.
Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL - VALOR MÍNIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MATÉRIA LEGAL.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o tema referente ao valor mínimo para efeito de execução é disciplinado por normas estritamente legais.
RECURSO - ADEQUAÇÃO - DISCIPLINA.
A definição do recurso cabível não tem estatura constitucional, exaurindo-se a jurisdição sem o acesso ao Supremo Tribunal Federal. (...) (AI 448827 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2004, DJ 17-09-2004 PP-00079 EMENT VOL-02164-05 PP-00838) Muito embora a mesma sensibilidade não tenha se notado em âmbito infralegal, especialmente por parte do Superior Tribunal de Justiça, fato é que, a administração pública, atenta ao bom funcionamento do poder judiciário, está estudando projeto de lei para definir o valor mínimo das execuções fiscais.
Ademais, conforme Ata da Reunião 03/2022, registrada no CIA pelo processo de n. 0746435-69.2022.8.11.0088, ficou consignada a análise das execuções fiscais abaixo de R$ 1.000,00, para pronta extinção.
Ademais, ainda não fosse pela questão do valor, é certo que ter-se-ia implementado a prescrição intercorrente a fulminar a pretensão executória, dado o lapso de suspensão processual e os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido.
Por isso, a iniciativa municipal deve ser celebrada, porquanto garante ao juízo que se dedique a feitos de relevância destacada para os munícipes.
Com a racionalização processual, a análise processual certamente ganha em qualidade e o sistema judiciário como um todo se torna mais ágil, o que permite a apreciação de questões estruturais de destaque.
Ademais, também merece homenagens a preocupação da edilidade com a saúde financeira do estado-membro na qual inserida.
Como dito, o Poder Judiciário é uma máquina extremamente onerosa, que se justifica em razão de sua importância para o controle social e a apreciação de questões de importância destacada.
Trazer ao juízo questões de menor importância, como execuções fiscais ínfimas, oneram ainda mais esse sistema, desvirtuando seu objetivo de pacificação social.
Isso porque transforma o magistrado em cobrador, diminuindo tanto sua importância, como também a força da própria administração local.
Por todo o exposto, considerando que a presente execução tem valor da causa inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promovo a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais.
Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Sem condenações em honorários advocatícios, em razão do Princípio da Causalidade.
Intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos.
Aripuanã, data do sistema.
Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022 -
25/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:23
Devolvidos os autos
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25/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:23
Declarada decadência ou prescrição
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19/10/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 17:38
Processo Desarquivado
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24/06/2022 13:53
Arquivado Provisoramente
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24/06/2022 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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14/12/2021 22:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIRA em 09/12/2021 23:59.
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14/12/2021 22:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 09/12/2021 23:59.
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16/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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14/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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14/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:14
Recebidos os autos
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05/11/2021 01:34
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 01:15
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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31/07/2014 02:05
Definitivo (Arquivamento)
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12/07/2014 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/01/2014 01:57
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
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17/09/2013 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/05/2013 02:42
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
13/05/2013 01:31
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
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15/04/2013 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/04/2013 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2013 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/04/2013 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2013 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/02/2013 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/10/2012 01:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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22/10/2012 01:22
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
24/08/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
24/08/2012 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/08/2012 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2012 01:54
Despacho (Despacho)
-
06/08/2012 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2012 01:12
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
17/02/2011 01:06
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
05/01/2011 02:24
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
05/01/2011 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/01/2011 01:14
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/01/2011 01:14
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
05/01/2011 01:13
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
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28/10/2010 00:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
28/10/2010 00:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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27/10/2010 02:38
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/10/2010 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/10/2010 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/10/2010 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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25/10/2010 01:35
Despacho (Despacho)
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26/05/2010 01:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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25/05/2010 02:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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25/05/2010 01:55
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
25/05/2010 01:55
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
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20/05/2010 02:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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20/05/2010 01:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
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17/05/2010 01:48
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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30/04/2010 02:22
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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30/04/2010 01:22
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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23/04/2010 00:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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22/04/2010 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/04/2010 01:10
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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19/04/2010 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/04/2010 01:09
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
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19/04/2010 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/02/2010 01:42
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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09/02/2010 01:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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09/02/2010 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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09/02/2010 01:29
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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03/02/2010 01:58
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2009
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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