TJMT - 1048521-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:49
Recebidos os autos
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25/11/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048521-07.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARISELMA LIMA SILVA DA CRUZ REQUERIDO: J P TRANSPORTES E COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Segundo o Enunciado nº 90 do FONAJE: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Fica revogada decisão antecipatória, eventualmente já deferida.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Aguarde-se o trânsito em julgado em arquivo.
P.R.I.C Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
24/10/2022 14:50
Devolvidos os autos
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24/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:50
Extinto o processo por desistência
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04/10/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 14:02
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2022 14:01
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/10/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 14:27
Recebidos os autos.
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03/10/2022 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2022 05:28
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/08/2022 18:55
Decorrido prazo de MARISELMA LIMA SILVA DA CRUZ em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:17
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 05:58
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:21
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 17:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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