TJMT - 0007829-84.2016.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:30
Baixa Definitiva
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21/11/2022 17:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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21/11/2022 17:21
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de AFFONSO FLORES SCHENDROSKI em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 0007829-84.2016.8.11.0003 RECORRENTE: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI RECORRIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto Affonso Flores Schendroski com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 130519662): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO – PARCELA INADIMPLIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não comprovada recusa injusta do credor, bem assim que a ação não preenche os requisitos próprios, é caso de manter a sentença de improcedência do pedido de consignação em pagamento. (TJ-MT 00078298420168110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id 136621184).
O presente recurso foi interposto contra o acórdão proferido em sede de apelação, interposta por Affonso Flores Schendroski, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrente alega a violação ao artigo 493 do CPC, ao argumento de que a Câmara julgadora “(...) cometeu erro de fato, pois considerou os fatos conforme o tempo e modo da inicial e da contestação (ano 2016), sendo que no curso do processo foi comprovada a mudança/alteração da situação fática (...)”.
Recurso tempestivo (id 140707661).
A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (id 140660162).
Contrarrazões apresentadas (id 142440650). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos De início, não restou verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relativo às questões objeto deste recurso, de forma que não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, na espécie, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última Instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, e a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos Embargos de Declaração, por si só, tal fato não implica em prequestionamento ficto.
Isso porque, a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1.
In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2.
O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, entendeu que o episódio narrado nos autos não gerou dano moral indenizável.
A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). (g.n.) In casu, a partir da alegada afronta ao artigo 493 do CPC a parte recorrente alega que a Câmara julgadora “(...) cometeu erro de fato, pois considerou os fatos conforme o tempo e modo da inicial e da contestação (ano 2016), sendo que no curso do processo foi comprovada a mudança/alteração da situação fática (...)”.
No entanto, a controvérsia relativa à mudança de situação fática não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC neste ponto, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:47
Recurso Especial não admitido
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05/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/08/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 17:23
Recebidos os autos
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22/08/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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22/08/2022 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2022 00:17
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:17
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:49
Conhecido o recurso de AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - CPF: *14.***.*08-93 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/07/2022 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 18:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 18:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2022 00:24
Publicado Acórdão em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:21
Conhecido o recurso de AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - CPF: *14.***.*08-93 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2022 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/06/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2022 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 06:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2022 06:07
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:47
Apensado ao processo 1010252-63.2017.8.11.0003
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18/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:06
Recebidos os autos
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08/04/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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