TJMT - 1013486-77.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/09/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 01:35
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 04:35
Decorrido prazo de VALDECINA PIRES DOS SANTOS RODRIGUES em 11/08/2025 23:59
-
08/08/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/08/2025 17:31
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/07/2025 11:18
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 10:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 05:02
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
05/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 18:11
Baixa Administrativa
-
02/06/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 20:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2024 20:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VALDECINA PIRES DOS SANTOS RODRIGUES em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA em 12/08/2024 23:59
-
04/08/2024 02:04
Decorrido prazo de VALDECINA PIRES DOS SANTOS RODRIGUES em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA em 02/08/2024 23:59
-
12/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:28
Decorrido prazo de VALDECINA PIRES DOS SANTOS RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:28
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1013486-77.2022.8.11.0003 Vistos etc...
JOSE SOARES DE SOUSA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de VALDECINA PIRES DOS SANTOS RODRIGUES.
Devidamente citada, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 16 de janeiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
17/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 10:29
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2022 09:04
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA em 17/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:09
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
31/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
19/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/07/2022 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 09:43
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:39
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 06:46
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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