TJMT - 1040239-54.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:07
Decorrido prazo de MARCIO MARIO CORREA DA SILVA em 09/07/2025 23:59
-
10/07/2025 15:07
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 09/07/2025 23:59
-
04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 03:33
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso em 04/07/2024 23:59
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14/06/2024 14:34
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 02:49
Decorrido prazo de cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1040239-54.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono estes autos para intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito.
Cuiabá-MT, 8 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário -
08/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2023 02:32
Decorrido prazo de MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:32
Decorrido prazo de cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:32
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:59
Decorrido prazo de cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:59
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 09:03
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1040239-54.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do retorno dos autos da instancia superior, no prazo de 05 (cinco) dia.
Cuiabá-MT, 23 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
23/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 14:14
Devolvidos os autos
-
20/10/2023 14:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/10/2023 14:14
Juntada de manifestação
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20/10/2023 14:14
Juntada de intimação
-
20/10/2023 14:14
Juntada de decisão
-
20/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/07/2023 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1040239-54.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos.
Cuiabá-MT, 20 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
20/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 05:38
Decorrido prazo de MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 23:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/06/2023 05:17
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 05:17
Decorrido prazo de cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:48
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041.
Autora COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus RENATO NUNES CORREA DA SILVA MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA, RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vanderleia Guerra da Silva contra a decisão de id. 110671623 que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos por Renato Nunes Correa da Silva e Marcio Mario Correa da Silva, em virtude da sua intempestividade.
Preliminarmente, arguiu a tempestividade do recurso retro, dado ao fato de que somente tomou ciência da decisão que deferiu a liminar em favor da Embargada na data de 30/11/2022.
No mérito, aduziu que a decisão objurgada é omissão por não ter apreciado as petições aos id’s. 105184483 e 105188347, onde pretendeu: fosse determinada a suspensão do cumprimento da reintegração de posse sobre o lote 14, quadra 04 ou 84, com 3.257,13m2 até análise do reconhecimento da conexão deste processo com o Processo nº 0024069-10.2011.8.11.0041 da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá; fosse reconhecida a conexão destes autos com o Processo nº 0024069-10.2011.8.11.0041 da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, em especial sobre o lote 14, quadra 04 ou 84, com 3.257,13m2; por fim, fosse condenada a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte Embargada ofertou manifestação pugnando pela rejeição completa dos aclaratórios dado ao fato que restou comprovada a intempestividade do recurso.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração para discussão.
O presente recurso tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da leitura detida do recurso ofertado pelo Embargante verifico que não assiste razão a irresignação lançada contra a decisão que não conheceu dos aclaratórios em razão da sua intempestividade.
Renato Nunes Correa da Silva e Marcio Mario Correa da Silva opuseram os Embargos de Declaração id. 105959637, contra a decisão que deferiu o pleito liminar pretendido pela Embargada e, conforme decidido alhures, a decisão objurgada fora proferida na data de 23/11/2022, sendo disponibilizada no dia 24/11/2022, id. 104693757 e somente no dia 12/12/2022 foram opostos os embargos de declaração, id. 105959637, ou seja, muito depois do prazo de cinco dias estipulados pelo art. 1.023 do CPC, razão pela qual são intempestivos.
O presente recurso insiste na tese de tempestividade dos Embargos de Declaração quando, na verdade, é impende que a intempestividade do mesmo obsta a sua análise, revelando, portanto, o inconformismo da parte quanto a decisão objurgada.
A despeito disso, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou quanto ao descabimento dos embargos de declaração quando a decisão satisfaz os interesses pessoais da parte, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FAMILIAR - ATROPELAMENTO DA VÍTIMA EM MOTOCICLETA POR MÁQUINA DE TERRAPLANAGEM A SERVIÇO DA PREFEITURA – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO – NÃO VERIFICADA - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar, omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. 2.
Se os argumentos do Embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os Embargos de Declaração via adequada para esses fins. 3.
Por fim, é pacífico o entendimento de que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria”. (N.U 0030699-93.2020.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/09/2021, Publicado no DJE 08/10/2021).
Desta forma, não havendo omissão a ser suprida, contradição a ser corrigida, obscuridade a ser aclarada ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração opostos por Elmo Participações e Empreendimentos LTDA.
No mais, certifique-se o cumprimento da decisão id. 102132309, após conclusos.
Intimo as partes, via DJe, desta decisão.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
23/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2023 17:17
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 05:03
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1040239-54.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração opostos nos autos.
Cuiabá-MT, 28 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
28/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 05:06
Decorrido prazo de RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:06
Decorrido prazo de MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:06
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:06
Decorrido prazo de cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 09:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/04/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 03:05
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO DIRENE DE MORAES em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FARIA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1040239-54.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração opostos nos autos.
Cuiabá-MT, 1 de fevereiro de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário -
01/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 00:37
Decorrido prazo de RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:37
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:20
Decorrido prazo de MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:11
Decorrido prazo de MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:11
Decorrido prazo de RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:11
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 04:26
Decorrido prazo de MÁRCIO MARIO CORRÊA DA SILVA, INCERTOS E NÃO SABIDOS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:26
Decorrido prazo de MÁRCIO MARIO CORRÊA DA SILVA, INCERTOS E NÃO SABIDOS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:26
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:25
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:25
Decorrido prazo de cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:09
Decorrido prazo de cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:09
Decorrido prazo de cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:33
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:06
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:58
Decorrido prazo de cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 01:33
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 05:34
Decorrido prazo de cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 15:54
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 04:09
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 02:04
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de RENATO NUNES CORREA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:14
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 18:13
Audiência Justificação realizada para 16/11/2022 14:30 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
-
16/11/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
14/11/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 02:47
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA REU: MÁRCIO MARIO CORRÊA DA SILVA, INCERTOS E NÃO SABIDOS Visto, Os autos vieram-me conclusos face ao pedido de redesignação da audiência de justificação formulado pela Defensora Pública (id. n. 103677384).
Pois bem, tendo em conta que os autos aguardam análise do pedido liminar, atrelada ausência de pauta deste Juízo, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, além da possibilidade da Defensora Pública ser substituída pelo(a) Defensor(a) Público(a) correspondente ao escalonamento legal, como sói ocorrer em qualquer instituição, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de justificação.
Intime-se.
Cumpra-se o id. n. 103602835 com a MÁXIMA URGÊNCIA.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
10/11/2022 19:00
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:20
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:06
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA Visto, Tendo em conta a emenda à inicial promovida no id. n. 102946620 para incluir no polo passivo da ação o Sr.
MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA e pessoas não identificadas, ACOLHO-A e DETERMINO: NOTIFIQUE-SE a parte ré RENATO NUNES CORREA DA SILVA e MÁRCIO MARIO CORRÊA DA SILVA, bem como aqueles que forem encontrados no local para comparecerem à audiência de justificação em 16/11/2022, às 14:30h que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso para as partes, advogados e testemunha é https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDMxZTJjODEtZjI2YS00ZDU1LWFmNDgtYWZjM2IwMDZhZDkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d , conforme designado no id. n. 102620416, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC).
Intime-se a parte autora, que deverá se fazer presente através de seu representante legal.
OFICIE o INCRA e o INTERMAT para, querendo, participar da audiência, bem como informar interesse no feito, remetendo eventuais informações sobre a área em litígio.
Dê ciência ao Ministério Público da audiência designada e à Defensoria Pública, por possivelmente se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do NCPC.
Desde já, INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento das custas referente à diligência do Oficial.
Seja incluído no polo passivo MÁRCIO MARIO CORRÊA DA SILVA e OUTROS.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
09/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:16
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 03:03
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 11:42
Audiência Justificação redesignada para 16/11/2022 14:30 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
-
31/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:40
Decisão interlocutória
-
29/10/2022 05:58
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
29/10/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
28/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA Visto, Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar inaudita altera pars proposta por COHAUT – COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTÔNOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO LTDA., representada por Jaime Osmar Rodrigues, em desfavor de RENATO NUNES CORREA DA SILVA, tendo por objeto os imóveis urbanos localizados na Travessa 01, lote 12, quadra 03, com área total de 3.106,16 m² (três mil cento e seis vírgula dezesseis metros quadrados), e na Rua 04, lote 14, Quadra 04, com área total de 3.257,13 m² (três mil duzentos e cinquenta e sete vírgula treze metros quadrados), ambos situados no Bairro Morada do Ouro II, nesta cidade.
A parte autora assevera ser legítima possuidora e proprietária dos referidos imóveis, que possuem seus limites e confrontações descritos nas Matrículas 50.867 e 50.868, ambas do CRI do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT.
Contudo, teria sido surpreendida, através da ligação de seus vizinhos que noticiaram que alguém estaria perpetrando esbulho no imóvel em testilha, ocasião em que a autora se diligenciou e identificou o requerido.
Segundo a autora, o réu afirma que o imóvel invadido é de propriedade de seu avô e está inscrito na matrícula nº 127.933 do 6º Cartório de Registro de Imóveis.
Além disso, teria o requerido fixado placas anunciando a venda dos imóveis. É o necessário.
Fundamento e Decido.
Não obstante o arrazoado pela parte autora, designo audiência de justificação 30/11/2022, às 16:00h, que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso para as partes, advogados e testemunha é https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY0MGQzNWMtZjMyMi00OTdlLWJiZjAtNWY4ODBjZDg0ZGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d As testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º).
NOTIFIQUE-SE a parte ré para acessar à audiência virtual de justificação na data designada, esclarecendo que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado (com instrumento procuratório nos autos), ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte autora, que deverá se fazer presente à audiência virtual acompanhada de advogado, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite rol de testemunhas para a oitiva na audiência de justificação, que deverão ser intimadas para comparecimento ao ato solene virtual, nos moldes do art. 455 CPC.
Caberá ao advogado da parte autora manifestar, no referido termo, se a testemunha possui os recursos tecnológicos necessários para participação do ato e, em caso positivo, informar-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail, que deverá ser informado nos autos.
Em caso de concordância do procurador constituído fica facultada a oitiva virtual das testemunhas da parte autora no escritório do procurador.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Desde já, INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento das custas referente à diligência do Oficial.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
26/10/2022 16:24
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:17
Audiência Justificação designada para 30/11/2022 16:00 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
-
26/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:15
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1040239-54.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Cuida-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” aventada por COHAUT - COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTÔNOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO LTDA em desfavor de RENATO NUNES CORREA DA SILVA objetivando, em síntese, a reintegração de posse da parte Autora sobre dos imóveis urbanos localizados na Travessa 01, Lote 12, Quadra 03, com área total de 3.106,16 m², e na Rua 04, Lote 14, Quadra 04, com área total de 3.257,13 m², ambos situados no Bairro Morada do Ouro II, em Cuiabá/MT, matriculados sob o nº 50.867 e nº 50.868, perante 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, dos quais, segundo narra, é legítima proprietária e deles foi esbulhada.
Em vista disso, dispõe a Resolução nº 11/2017/TP, que compete a 2ª Vara Cível – Vara Especializada Direito Agrário: Processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários/agrários coletivos dentro do Estado, independentemente do local do litígio, nos termos do art. 126 da Constituição Federal, e ações que lhe são conexas, assim como os processos concernentes a conflitos possessórios individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá, excluindo da competência o processo e julgamento dos crimes praticados em decorrência dos conflitos agrários ou com eles relacionados, bem como cartas precatórias cíveis de sua competência. (grifei) Assim, considerando que a lide posta em Juízo versa sobre conflito possessório sobre imóvel urbano nesta Comarca, impõe-se a declaração de incompetência deste Juízo e a consequente redistribuição desta ação.
ANTE O EXPOSTO, considerando a regra do artigo 44 do CPC e Resolução nº 11/2017/TP, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 2ª VARA CÍVEL – VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO AGRÁRIO da Capital.
Redistribua-se o feito ao juízo cível competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
21/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:00
Declarada incompetência
-
21/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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