TJMT - 0001111-10.2012.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2025 23:59
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16/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
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15/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 22:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 18:33
Conclusos para decisão
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16/05/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:08
Devolvidos os autos
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16/05/2024 17:08
Processo Reativado
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16/05/2024 17:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/05/2024 17:08
Juntada de manifestação
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16/05/2024 17:08
Juntada de intimação de acórdão
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16/05/2024 17:08
Juntada de intimação de acórdão
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16/05/2024 17:08
Juntada de intimação de acórdão
-
16/05/2024 17:08
Juntada de intimação de acórdão
-
16/05/2024 17:08
Juntada de intimação de acórdão
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16/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:08
Juntada de acórdão
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16/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:08
Juntada de petição
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16/05/2024 17:08
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2024 17:08
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2024 17:08
Juntada de despacho
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16/05/2024 17:08
Juntada de petição
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16/05/2024 17:08
Juntada de vista ao mp
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09/01/2024 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 09:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 17:27
Juntada de Carta precatória
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28/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 19:04
Expedição de Carta precatória
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27/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:41
Devolvidos os autos
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26/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:41
Juntada de despacho
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26/09/2023 17:41
Juntada de renúncia de mandato
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26/09/2023 17:41
Juntada de manifestação
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26/09/2023 17:41
Juntada de intimação
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26/09/2023 17:41
Juntada de intimação
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26/09/2023 17:41
Juntada de intimação
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26/09/2023 17:41
Juntada de despacho
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26/09/2023 17:41
Juntada de manifestação
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26/09/2023 17:41
Juntada de vista ao mp
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26/09/2023 17:41
Juntada de despacho
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26/09/2023 17:41
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 02:24
Decorrido prazo de PAULO GEREMIAS em 28/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 15:47
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 07:27
Decorrido prazo de GILMAR VIEIRA NEVES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 07:27
Decorrido prazo de VILSON LUNKES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 07:27
Decorrido prazo de DIEGO VITEK em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 07:27
Decorrido prazo de JOSE EDMAR GARCIA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 07:27
Decorrido prazo de MARCIO GARCIA SALUSTIANO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 07:27
Decorrido prazo de IZAQUEO INOCENCIO PINTO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 07:27
Decorrido prazo de Jose Aparecido Scarpin em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 07:27
Decorrido prazo de LEANDRO MIGUEL KLAIM em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 02:35
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 14:12
Recebidos os autos
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05/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 14:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:18
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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21/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/11/2022 01:38
Decorrido prazo de VILSON LUNKES em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:38
Decorrido prazo de IZAQUEO INOCENCIO PINTO em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:38
Decorrido prazo de DIEGO VITEK em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 11:01
Decorrido prazo de IZAQUEO INOCENCIO PINTO em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 11:00
Decorrido prazo de VILSON LUNKES em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 11:00
Decorrido prazo de DIEGO VITEK em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/11/2022 17:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/11/2022 17:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/10/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/10/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 11:17
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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28/10/2022 15:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime, registrados neste juízo sob nº 0001111-10.2012.8.11.0101, em que figura como autor o Ministério Público e acusados JOSÉ EDMAR GARCIA, MÁRCIO GARCIA SALUSTIANO, DIEGO VITEK, PAULO GEREMIAS, VILSON MACEDO GUIMARÃES, WEDERSON NUNES DA SILVA, IZAQUEO INOCENCIO PINTO, JOSÉ APARECIDO SCARPIN, LEANDRO MIGUEL KLAIN, EDSON XAVIER DE MOURA, VILSON LUNKES, DOUGLAS MANDUCA DA SILVA, GILMAR VIEIRA NEVES E CARLOS BATISTA CORREIA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de JOSÉ EDMAR GARCIA, vulgarmente conhecido por "CBR", natural de Chautobriant, nascido em 14/10/75, solteiro, filho de João Garcia e de Isaura Dias de Figueiredo Garcia; MÁRCIO GARCIA SALUSTIANO, vulgarmente conhecido como “CHEREK”, natural de Cascavel/PR, filho de Sebastião Salustiano e de Maria Aparecida Garcia Salustiano, atualmente recolhido na Penitenciária Dr.
Osvaldo Florentino Leite Ferreira; DIEGO VITEK, vulgarmente conhecido por "LACRAIA", nascido em 09/07/87 em Sinop/MT, filho de André Vitek e de Noeli Lara dos Santos Vitek; PAULO GEREMIAS, nascido em 07/02/78 em Pinhalzinho/SC, filho de Luiz Geremias e de Marcelina Santana, atualmente recolhido na Penitenciária Dr.
Osvaldo Florentino Leite Ferreira; VILSON MACEDO GUIMARÃES, nascido em 13/06/80 em Jaciara/MT, filho de Jorge Correia Guimarães e de Zildenete Albano Macedo Guimarães, atualmente recolhido na Penitenciária Dr.
Osvaldo Florentino Leite Ferreira; WEDERSON NUNES DA SILVA, vulgarmente conhecido por "MATRINCHÃ", nascido em 10/07/78 em Estrela da Barra/MG, filho de Alcino José Nunes e de Ivanilda da Silva, atualmente recolhido na Penitenciária Dr.
Osvaldo Florentino Leite Ferreira; IZAQUEO INOCENCIO PINTO, nascido no dia 26/03/73 em Terra Roxa/PR, filho de Sebastião Inocêncio Pinto e de Ceil de Almeida Ponte Pinto, atualmente recolhido na Penitenciária Dr.
Osvaldo Florentino Leite Ferreira; JOSÉ APARECIDO SCARPIN, vulgarmente conhecido por "ZEZÃO", nascido no dia 26/05/86 em São Pedro do Turvo/SP, filho de Varisto Scarpin ede Antônia Peloja Scarpin, atualmente recolhido na Penitenciária Dr.
Osvaldo Florentino Leite Ferreira; LEANDRO MIGUEL KLAIN, vulgarmente conhecido por "PAÇOCA", nascido no dia 29/09/78 em Guarujá do Sul/SC, filho de Waldimar Luciano Klain e de Nair Maria Klain, atualmente recolhido na Penitenciária Dr.
Osvaldo Florentino Leite Ferreira; EDSON XAVIER DE MOURA, vulgo "SORRISO", nascido no dia 27 de dezembro de 1986, em Umuarama/PR, filho de Cleide Xavier de Moura, atualmente recolhido na Penitenciária Dr.
Osvaldo Florentino Leite Ferreira; VILSON LUNKES, vulgarmente conhecido por "Vilsão", , nascido no dia 20/08/66, em M.
Cândido Rondon/PR, filho de José Leão Lunkes e de Lourena Nelsi Lunkes; DOUGLAS MANDUCA DA SILVA, , nascido no dia 12/12/80, em Vere/PR, filho de Elirio Mandica da Silva e de Valdete Guareze da Silva; GILMAR VIEIRA NEVES, vulgarmente conhecido por Mofó, proprietário da Fazenda Tartaruga; CARLOS BATISTA CORREIA, nascido no dia 25/01/79, em colorado D’Oeste/RO, filho de Jurandir Correa e de Cedalina Batista Correia, atualmente recolhido na Penitenciária Dr.
Osvaldo Florentino Leite Ferreira, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 1: Durante o ano de 2012, em dias e horário não precisos, na cidade de União do Sul/MT, comarca de Cláudia/MT, os denunciados, JOSÉ EDMAR GARCIA, MÁRCIO GARCIA SALUSTIANO, DIEGO VITEK, PAULO GEREMIAS, VILSON MACEDO GUIMARÃES, WEDERSON NUNES DA SILVA, IZAQUEO INOCENCIO PINTO, JOSÉ APARECIDO SCARPIN, LEANDRO MIGUEL KLAIN, EDSON XAVIER DE MOURA, CARLOS BATISTA CORREIA, VILSON LUNKES, DOUGLAS MANDUCA DA SILVA, GILMAR VIEIRA NEVES associaram-se em quadrilha armada (com uma espingarda calibre .28), para o fim de cometer as mais diversas espécies de crimes ambientais e contra o patrimônio.
FATO 2: Durante o ano de 2012, no período noturno, preferencialmente em finais de semana e feriados, mas especialmente no dia 09 e 10 de novembro de 2012; na Fazenda Dona Mercedes, zona rural de União do Sul/MT, comarca de Cláudia/MT, os denunciados JOSÉ EDMAR GARCIA, MÁRCIO GARCIA SALUSTIANO, PAULO GEREMIAS, VILSON MACEDO GUIMARÃES, WEDERSON NUNES DA SILVA, IZAQUEO INOCENCIO PINTO, JOSÉ APARECIDO SCARPIN, LEANDRO MIGUEL KLAIN, EDSON XAVIER DE MOURA, DIEGO VITEK e CARLOS BATISTA CORREIA, em união de esforços e vontades, subtraíram, pra si, durante o repouso noturno e mediante o concurso de diversas pessoas e dos adolescentes Edivânia Pereira Gomes, Lucas Fernandes Santos, Mateus dos Santos Pinto e Wilian Galdino da Silva, coisa alheia móvel, consistente em madeira em toras, de diversas espécies, dentre as quais aquelas apreendidas e avaliadas nos autos das fls. 143 e 158/159 pertencente à vítima Jacinto Simões.
FATO 3: Durante o ano de 2012, em dias e horários não precisos, na cidade de União do Sul/MT, comarca de Cláudia/MT, os denunciados, VILSON LUNKES & DOUGLAS MANDUCA DA SILVA adquiriram, receberam, mantiveram em depósito, ocultaram, venderam e expuseram à venda e utilizaram em proveito próprio, no exercício da atividade comercial e industrial, madeiras produto de furto adquiridas dos demais associados da empresa criminosa acima denunciada, que deveriam (e sabiam) tratar-se produto de furto.
FATO 4: Durante o ano de 2012, em dias e horários não precisos, em especial nos dias 09 e 10 de novembro, na Comarca de Cláudia, no Município de União do Sul/MT, os denunciados JOSÉ EDMAR GARCIA, MÁRCIO GARCIA SALUSTIANO, WEDERSON NUNES DA SILVA, IZAQUEO INOCENCIO EDSON XAVIER PINTO, DE MOURA, LEANDRO MIGUEL KLAIN, CARLOS BATISTA CORREIA, DOUGLAS MANDUCA DA SILVA, VILSON LUNKES e DIEGO VITEK, tinham em depósito, transportaram e guardaram madeira sem licença válida para o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
FATO 5: Durante o ano de 2012, em dias e horários não precisos, em especial nos dias 09 e 10 de novembro, na Comarca de Cláudia, no Município de União do Sul/MT, os denunciados JOSÉ EDMAR GARCIA, MÁRCIO GARCIA SALUSTIANO, IZAQUEO INOCENCIO PINTO, PAULO GEREMIAS, JOSÉ APARECIDO SCARPIN, VILSON MACEDO GUIMARÃES e DIEGO VITEK danificaram floresta nativa, objeto de especial preservação, explorando mediante extração seletiva material florestal.
FATO 6: Durante o ano de 2012, em dias e horários não precisos, em especial nos dias 09 e 10 de novembro, na Comarca de Cláudia, no Município de União do Sul/MT, os denunciados JOSÉ EDMAR GARCIA, MÁRCIO GARCIA SALUSTIANO, DIEGO VITEK e VILSON MACEDO GUIMARÃES, utilizaram motosserra em floresta nativa, sem licença ou registro da autoridade competente.
FATO 7: Durante o ano de 2012, em dias e horários não precisos, em especial nos dias 09 e 10 de novembro, na Comarca de Cláudia, no Município de União do Sul/MT, os denunciados JOSÉ EDMAR GARCIA, DIEGO VITEK e MÁRCIO GARCIA SALUSTIANO possuíam e mantinham arma de fogo, qual seja, 01 (uma) espingarda, calibre 28, com numeração aparentemente raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
FATO 8: Consta por fim, que nas mesmas condições de tempo e lugar acima declinadas, os denunciados JOSÉ EDMAR GARCIA, DIEGO VITEK, MÁRCIO.
GARCIA SALUSTIANO e IZAQUEO INOCENCIO PINTO, facilitaram a corrupção dos adolescentes Lucas Fernandes Santos (17 anos), Matheus dos Santos Pinto (17 anos) e Willian Galdino da Silva (17 anos), para com eles praticarem os delitos acima declinados.
FATO 9: Durante o ano de 2012, em dias e horários não precisos, em especial nos dias 09 e 10 de novembro, na Comarca de Cláudia, no Município de União do Sul/MT, os denunciados JOSÉ EDMAR GARCIA, MÁRCIO GARCIA SALUSTIANO, GILMAR VIEIRA NEVES, DIEGO VITEK e DOUGLAS MANDUCA DA SILVA inseriram e fizeram inserir, em documentos públicos, quais sejam, GF1 n.° 41 e nota fiscal n.° 000394, declaração diversa da que deveria ser escrita com o fim de "esquentar" a madeira que era subtraída pela empresa criminosa antes denunciada para fim de poder comercializá-la com aparência de legalidade, alterando assim, a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Releva notar que no dia 09/11/2012 a Delegacia Especializada do Meio Ambiente recebeu informações de que com a saída dos fiscais do IBAMA do Município de União do Sul/MT, alguns infratores estariam se dirigindo com maquinários e equipamentos para realizar uma grande operação criminosa, consistente na subtração de madeiras na propriedade da vítima Jacinto Simões.
De posse destas informações, equipes de policiais civis deslocaram-se ao local dos fatos, chegando já na madrugada do dia 10/11/2012, oportunidade em que constataram a veracidade das informações, flagrando, em um primeiro momento, 04 (quatro) caminhões carregados madeira que havia sido subtraída, nos moldes acima denunciados, sem os respectivos motoristas, uma vez que estes empreenderam fuga do local ao avistarem a policia.
Ato contínuo, os policiais apreenderam mais 04 (quatro) caminhões, três destes carregados de madeira, bem como 01 (uma) motosserra.
O primeiro caminhão era conduzido pelo denunciado WEDERSON NUNES DA SILVA, o segundo caminhão pelo denunciado MÁRCIO GARCIA SALUSTIANO, trazendo em sua companhia o adolescente Lucas Fernandes Santos, o terceiro caminhão era conduzido por um individuo que escapou ao avistar a equipe policial e o quarto caminhão era conduzido pelo denunciado EDSON XAVIER DE MOURA, trazendo em sua companhia o denunciado IZAQUEO INOCENCIO PINTO.
Constatando a existência de outros meliantes no interior da propriedade, uma equipe de policiais continuou as buscas na mata, localizando um acampamento onde estavam os denunciados PAULO GEREMIAS e VILSON MACEDO GUIMARÃES, juntamente com o adolescente Willian Galdino da Silva, o qual atuava como "piriquitador" e olheiro.
Apreenderam ainda neste local 02 (dois) tratores utilizados para o carregamento da madeira, 01 (uma) motosserra e ainda 01 (uma) espingarda, calibre 28, com numeração aparentemente raspada.
Ainda, em diligências na MT-423, os policiais detiveram os denunciados CARLOS BATISTA CORREIA & LEANDRO MIGUEL KLAIN e os adolescentes Edvania, Pereira Gomes e Matheus dos Santos Pinto (motorista), os quais haviam se evadido do local dos fatos durante as abordagens, vindo, por fim, a prender também na mencionada Rodovia, o denunciado JOSÉ APARECIDO SCARPIN, o qual prestava vigilância a toda ação criminosa da quadrilha.
Consigna-se, ainda, que no momento em que a polícia conduzia as pessoas citadas no parágrafo anterior, o denunciado DIEGO VITEK, um dos responsáveis pela empreitada criminosa, foi flagrado na MT-423, sendo que ao aproximarem-se do veículo deste, o denunciado JOSÉ APARECIDO SCARPIN que estava na carroceria, fez gestos com as mãos algemadas para aquele, o qual de imediato empreendeu fuga do local, confirmando, portanto, os argumentos da vítima no sentido de que as laminadoras e serrarias eram as maiores incentivadoras dos crimes praticados em sua propriedade, tendo participação direta na trama criminosa.
Os denunciados JOSÉ EDMAR GARCIA e DIEGO VITEK são os mentores intelectuais das ações criminosas, responsáveis pela elaboração da empreitada, sendo ambos os denunciados fornecedores dos materiais/equipamentos a serem utilizados na extração e subtração das madeiras, bem como responsáveis pela posterior venda dos produtos subtraídos a terceiros.
Já a coordenação da equipe durante a execução da ação criminosa ficou ao encargo do denunciado MÁRCIO GARCIA SALUSTIANO, o qual inclusive desempenhava a função de motorista de caminhão, dando maior agilidade ao transporte da madeira subtraída.
Para dar amparo e vigilância visando a assegurar a empreitada criminosa, o denunciado JOSÉ APARECIDO SCARPIN realizava o papel de "olheiro", sendo que sua função era ficar rondando as imediações do local para certificar a inexistência de fiscalização durante a execução dos delitos e garantir o proveito criminoso da empreitada.
Os demais denunciados eram os responsáveis pela execução e consumação direta dos delitos: agindo como cortador o denunciado VILSON MACEDO GUIMARÃES, como auxiliar de cortador o denunciado PAULO GEREMIAS, desempenhando a função de tratorista para a puxada e carregamento da res furtiva o denunciado IZAQUEO INOCENCIO PINTO, enquanto que os denunciados WEDERSON NUNES DA SILVA, EDSON XAVIER DE MOURA, LEANDRO MIGUEL KLAIN e CARLOS BATISTA CORREIA, bem como o próprio Izaqueo, juntamente com o menor Matheus dos Santos Pinto e outros 02 (dois) indivíduos não identificados, eram os responsáveis pelo transporte ilegal do material florestal.
Vislumbrou-se ainda, que no intuito de auxiliar a consumação dos crimes declinados, os denunciados JOSÉ EDMAR GARCIA, DIEGO VITEK e MARCIO GARCIA SALUSTIANO, utilizaram se de ações desempenhadas pelos adolescentes Lucas, Matheus e Willian, os quais auxiliavam na extração, vigilância e transporte do material subtraído, sendo que os dois últimos adolescentes são filhos do denunciado IZAQUEIO INOCENCIO PINTO, fato este que facilitou a corrupção destes.
Os acusados Wederson Nunes da Silva, José Aparecido Scarpin, Vilson Macedo Guimarães, Paulo Geremias, Marcio Garcia Salustiano, Carlos Batista Correia, Edson Xavier de Moura, Izaqueo Inocêncio Pinto e Leandro Miguel Klain foram presos em flagrante em 10.11.2012 (ID n° 96618344 - Pág. 36/37).
Foi decretada a prisão preventiva de José Edmar Garcia em decisão proferida em 23.11.2012 (pág. 111/120 do id n°96618345).
Em decisão proferida em 29.11.2012 (pág. 06/13 do id n°96618343) foi revogada a prisão preventiva de Paulo Geremias e Vilson Macedo Guimarães.
No dia 31.12.2012 foi revogada a prisão preventiva de Wederson Nunes da Silva, Leandro Miguel Klaim, Carlos Batista Correia, Izaqueo Inocencio Punto, José Aparecido Scarpim e Edson Xavier Moura, com recolhimento de fiança de 10 (dez) salários mínimos, reduzidos em 2/3 (pág. 171 do id n°96618345), sendo que o alvará de soltura foi cumprido em 02.01.2013 (pág. 203/204 do id n° 96618346).
O alvará dos acusados Paulo Geremias e Vilson Macedo foi cumprido em 04.12.2012 (pág. 212 do id n°96618346).
A prisão preventiva dos acusados José Edmar Garcia e Márcio Garcia Salustiano foi revogada em 31.10.2013 (pág. 55/60 do id n°96618356).
O alvará de soltura foi cumprido em 03.11.2013 (pág. 202 do mesmo id).
Termo de exibição de apreensão do objeto do crime (ID n° 96618344 - Pág. 133; Pág. 136/138; Pág. 188; auto de depósito à pág. 193/194; auto de avaliação à pág. 203/204; Pág. 205/207; 96618345 - Pág. 126/128; Auto de depósito à pág. 88 do id n° 96618363.
Relatório Policial à pág. 209/217 do id n° 96618344 e Relatório DEMA pág. 219/224 do mesmo id e 01/05 do id n°96618341.
Antecedentes criminais à pág. 122/138 do id n°96618351.
A denúncia foi recebida em 29.11.2012 (pág. 06/13 do id n°96618343).
O acusado Gilmar Vieira Neves foi citado em 03.12.2012 (pág. 23 do id n°96618343).
O acusado Vilson Lunkes, Diego Vitek, José Edmar Garcia foram citados em 17.12.2012 (pág. 231 do id n° 96618345).
Os réus Wederson Nunes da Silva, Leandro Miguel Klaim, José Aparecido Scarpin, Izaqueo Inocêncio Pinto, Mário Garcia Salustiano, Edson Xavier de moura e Carlos Batista Correa foram citados em 10.01.2013 (pág. 208 do id n° 96618346).
Já o réu Douglas Manduca da Silva foi citado em 23.01.2013 (pág. 214 do id n° 96618346).
O réu Carlos Batista Correa apresentou a Defesa Prévia em 06.12.2012 (pág. 112/126 do id n°96618343), Leandro Miguel Klain, Márcio Garcia Salustiano respondeu a ação em 07.12.2012 (pág. 140/177 do mesmo id); Gilmar Vieira Neves apresentou resposta a acusação em 10.12.2012 (pág. 191/221 do mesmo id); O réu José Edmar Garcia apresentou resposta à acusação à pág. 232/229 do id n° 96618345.
José Aparecido Scarpin e Leandro Miguel Klain apresentaram defesa em 09.01.2013 (pág. 28/42 do id n° 96618346); Vilson Lunkes apresentou resposta a acusação à pág. 88/100 do id n°96618346.
Diego Vitek apresentou sua defesa em 08.01.2013, pág. 174/191 do id n° 96618346.
O acusado Douglas Manduca apresentou sua resposta a acusação à pág. 02/18 do id n°96618348.
Os réus Edson Xavier de Moura, Vilson Macedo Guimarães e Paulo Geremias apresentaram resposta a acusação à pág. 164/169 do id n° 96618348.
Por fim, o acusado Wederson Nunes da Silva apresentou resposta a acusação à pág. 179/181 do id n° 96618348.
Deferido pedido de restituição apresentado pelo acusado Márcio Garcia Salustiano (pág. 100/105 do id n° 96618348).
Em decisão proferida em 25.02.2013 – pág. 197/201 de ID n° 96618348, não foi reconhecida qualquer hipótese de absolvição sumária, tendo sido determinado o prosseguimento do feito.
Deferido ao id n°96618348 págs. 208/209 a doação da madeira apreendida.
Na audiência realizada no dia 14.03.2013, foram inquiridas as testemunhas Mateus dos Santos Pinto (menor), William Galdino da Silva (menor), pela acusação, Eidel Spanholi, pela defesa de José Aparecido Scarpin, Patrícia Cledi Bolzan e Rosmari Menegazzo de Medeiros, pela defesa de Gilmar, bem como colhido o interrogatório dos réus Leandro Miguel Klain, José Aparecido Scarpin, Izaqueo Inocencio Pinto, Gilmar Vieira Neves, José Edmar Garcia, Marcio Garcia Salustiano, Vilson Lunkes, Diego Vitek, Douglas Manduca da Silva e Wederson Nunes da silva (ID n° 83262892 - Pág. 70/73 – 27.04.2022) Na audiência realizada por carta precatória no dia 07.05.2013, foi colhido o interrogatório do réu Edson Xavier de Moura (ID n° 96618352 - Pág. 189/190) e na audiência também realizada por carta precatória no dia 09.05.2013, foi colhido o interrogatório do réu Carlos Batista Correa (ID n° 96618352 - Pág. 194/195).
Na audiência realizada por carta precatória no dia 23.04.2013 foram inquiridas as testemunhas Herculano Ferreira Anjos e José Luiz Branco de Moraes, pelo acusado Edson Xavier de Moura.
A testemunha Jose Calaça Matos Junior deixou de ser ouvida, tendo visto que foi presa após a intimação (ID n° 96618352 - Pág. 202/206).
Em audiência de continuação realizada no dia 07.05.2013, foram inquiridas as testemunhas Franciele Alves de Moraes e Rafael Anderson Basallebrecht, também pelo acusado Edson (mesmo id pág. 210/211).
Em decisão proferida em 04.06.2013 foi decretada a prisão preventiva de Vilson Macedo Guimarães, e deferido a liberação do caminhão placa AIU 5539/MS para uso pelo acusado Wederson Nunes da Silva (pág. 229/235 do id n°96618352).
Ainda, por carta precatória, foram inquiridas no dia 17.05.2013 as testemunhas Daniel Gomes de Oliveira pelo acusado Gilmar Vieira Neves e Eulalia de Melo Muller pelo acusado Izaqueo Inocêncio (ID n° 96618354 - Pág. 38/41).
Decisão da Juíza Doutora Thatiana dos Santos declarando-se suspeita para funcionar no processo (pág. 158 do id n° 96618354).
O acusado Paulo Geremias foi interrogado por carta precatória (pág. 41/42 do id n°96618360).
As testemunhas Armando Marcos da Silva, Clóvis Vaz de Oliveira, Brendo Carlos Ferreira Lopes a acusação foram inquiridas por carta precatória (pág. 134/143 do id n°96618360).
Em decisão proferida em 05.09.2013, constou que não seria realizado o interrogatório de Vilson Guimarães, o qual estaria foragido (pág. 148/153 do id n° 96618360).
Em decisão proferida em 31.10.2013 (pág. 55/60 do id n°96618356) declarou-se encerrada a instrução processual.
Foi proferida decisão à pág. 203/209 foi indeferido pedido de nulidade processual apresentado pela defesa de José Carlos e deferido pedidos de restituições apresentados nos autos.
Não houve outras manifestações na fase do artigo 402 do CPP, tendo sido encerrada a instrução processual.
O Ministério Público, em memoriais, requer a declaração de extinção da punibilidade dos acusados José Edmar Garcia, Márcio Garcia Salustiano, Wederson Nunes da Silva, Izaqueo Inocêncio Pinto, Leandro Miguel Klain, Edson Xavier de Moura, Carlos Batista Correia, Douglas Manduca da Silva, Vilson Lunkes, Diego Vitek, Paulo Geremias, José Aparecido Scarpin e Vilson Macedo Guimarães, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, pelas infrações penais tipificadas nos artigos 46, parágrafo único, 50 e 51, todos da Lei n.° 9.605/98, exemplificados na exordial nos itens “4,5 e 6”.
Ademais requer a condenação dos acusados José Edmar Garcia, Márcio Garcia Salustiano, Diego Vitek, Paulo Geremias, Vilson Macedo Guimarães, Wederson Nunes da Silva, Izaqueo Inocêncio Pinto, José Aparecido Scarpin, Leandro Miguel Klain, Edson Xavier de Moura, Carlos Batista Correia, Vilson Lunkes, Douglas Manduca da Silva e Gilmar Vieira Neves, nos exatos termos da peça inicial acusatória dos itens “1, 2, 3, 7, 8 e 9”, aplicando-lhes a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes (pág. 133/149 do id n° 96618363).
A defesa do acusado Douglas Manduca da Silva, em memoriais, pugnou pela reiteração dos termos da manifestação do Ministério Público, e requer seja julgada improcedente a denúncia sub judice, absolvendo o denunciado pela prática da conduta capitulada no artigo 46, § único, da Lei n.° 9.605/98.
Outrossim, postula pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente rejeição da denúncia ofertada, diante da ausência de descrição pormenorizada dos fatos.
No mérito, a absolvição sumária do denunciado, uma vez ausente qualquer substrato legal quanto a autoria do denunciado e materialidade dos ilícitos insculpidos nos artigos 180, §1°, 288, parágrafo único, e 299, todos do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos posteriormente.
No caso de eventual condenação, o que não se espera, requer seja levado em consideração todos os elementos objetivos e subjetivos para a fixação da pena, com a desqualificação dos crimes para a sua forma simples, e a aplicação dos princípios da consunção e do in dubio pro reo (pág. 09/30 do id n° 96618359).
A defesa do acusado Vilson Lunkes, em memoriais, pugnou pela reiteração dos termos da manifestação do Ministério Público, e requer seja julgada improcedente a denúncia sub judice, absolvendo o denunciado pela prática da conduta capitulada no artigo 46, § único, da Lei n° 9.605/98.
Outrossim, postula pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente rejeição da denúncia ofertada, diante da ausência de descrição pormenorizada dos fatos.
No mérito, a absolvição sumária do denunciado, uma vez ausente qualquer substrato legal quanto a autoria do denunciado e materialidade dos ilícitos insculpidos nos artigos 180, §1°, 288, parágrafo único, e 299, todos do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos posteriormente.
No caso de eventual condenação, o que não se espera, requer seja levado em consideração todos os elementos objetivos e subjetivos para a fixação da pena, com a desqualificação dos crimes para a sua forma simples, e a aplicação dos princípios da consunção e do in dubio pro reo (pág. 31/48 do id n°966183590).
A defesa do acusado Diego Vitek, em memoriais pugnou pela reiteração dos termos da manifestação do Ministério Público, e requer seja julgada improcedente a denúncia sub judice, absolvendo o denunciado pela prática da conduta capitulada no artigo 46, § único, da Lei n.° 9.605/98.
Outrossim, postula pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente rejeição da denúncia ofertada, diante da ausência de descrição pormenorizada dos fatos.
No mérito, a absolvição sumária do denunciado, uma vez ausente qualquer substrato legal quanto a autoria do denunciado e materialidade dos ilícitos insculpidos nos artigos 180, §1°, 288, parágrafo único, e 299, todos do Código Penal, e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.° 10.826/03; e artigo 244-B, da Lei n.° 8.069/90, determinando o arquivamento dos autos posteriormente.
No caso de eventual condenação, o que não se espera, requer seja levado em consideração todos os elementos objetivos e subjetivos para a fixação da pena, com a desqualificação dos crimes para a sua forma simples, e a aplicação dos princípios da consunção e do in dubio pro reo (pág. 49/67 do id n°96618359).
A defesa do acusado Gilmar Vieira Neves, em memoriais, pugnou pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
Outrossim, no mérito, julgue improcedente a ação penal, absolvendo o réu das imputações constantes da denúncia (art. 288, 299, c.c. 29 e 69, todos do CP), por ser medida de JUSTIÇA que se impõe (pág. 68/92).
A defesa dos acusados José Aparecido Scarpin e Leandro Miguel Klain, pugnou pelo reconhecimento da absolvição dos acusados, devido ao frágil conjunto probatório nos autos em relação à conduta típica dos acusados.
Contudo, caso não seja este o entendimento de V.
Exa roga-se que eventual pena leve em consideração os princípios da proporcionalidade, aplicando-a no mínimo legal e a SUBSTITUA por restritiva de direitos, na forma da lei (pág. 93/102 do id n°96618359).
A defesa dos acusados Carlos Batista Correia, José Edmar Garcia e Marcio Garcia Salustiano, em memoriais, pugnou para que seja declarada extinta a punibilidade dos acusados pelos supostos delitos capitulados nos artigos 46 § único, 50 e 51 da Lei 9.606/68.
Outrossim, sejam os acusados Carlos Batista Correia, José Edmar Garcia e Marcio Garcia Salustiano absolvidos pela suposta prática do delito capitulado no artigo 288 § único do Código Penal.
Ademais seja o acusado Carlos Batista Correia absolvido pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155, parágrafos 1° e 4°, inciso IV do Código Penal.
Além disse, sejam os acusados José Edmar Garcia e Márcio Garcia Salustiano absolvidos pela suposta prática dos delitos constantes nos artigos 299 dos Código Penal, 16 § único, inciso IV da Lei 10.826/03 e 244-B da Lei 8.069/90 (pág. 145/158 do id n° 96618359).
A defesa do acusado Izaqueo Inocêncio Pinto, em memoriais, pugnou pela extinção da punibilidade do ora acusado em decorrência do instituto da prescrição, com relação aos crimes ambientais, o crime de Corrupção de Menor e de Formação de Quadrilha, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas no item.
Ademais seja declarada inepta a denúncia com relação ao crime de furto qualificado, já que o órgão acusador não descreveu a conduta do ora acusado que se amolda ao tipo penal e, consequentemente, rejeitado a denúncia.
Em havendo avanço de mérito, a absolvição do acusado Izaqueo Inocêncio Pinto, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do que dispõe o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto aos crimes descritos no artigo 288, Parágrafo Único e artigo 155, §§1º e 4º, IV, ambos do Código Penal, artigo 46, Parágrafo Único, e artigo 50, ambos da Lei nº 9.605/98, e artigo 244-B, da Lei nº 9.069/90, todos cc artigo 29, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, pelos vastos motivos elencados.
Por necessário ad argumentum, em havendo condenação, que a pena base seja fixada no mínimo legal, suprimindo qualquer possibilidade de inserção de agravantes, assim como que na terceira fase da dosimetria da pena seja esta reduzida, substituindo-a por restritivas de direito (pág. 06/19 do id n° 96618390).
A defesa dos acusados Edson Xavier de Moura, Paulo Geremias, Vilson Macedo Guimarães e Wederson Nunes da Silva em memoriais, pugnaram pela declaração de extinção de punibilidade dos Acusados, no tocante aos delitos previstos nos art. 46, art. 50 e art. 41 da Lei 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
A absolvição dos Acusados no tocante ao delito de furto qualificado, em razão da ausência de dolo (erro de tipo), nos moldes do art. 20 do Código Penal.
A absolvição dos Acusados no que tange ao crime de associação criminosa armada, por restar comprovada a ausência de conexão entre os agentes.
Subsidiariamente, em caso de condenação no crime de associação criminosa, o decote da causa de aumento consistente no emprego da arma (pág. 25/36 do id n°96618390). É, em síntese, o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão formulada pelo Ministério Público de condenação dos acusados José Edmar Garcia, Márcio Garcia Salustiano, Diego Vitek, Paulo Geremias, Vilson Macedo Guimarães, Wederson Nunes da Silva, Izaqueo Inocêncio Pinto, José Aparecido Scarpin, Leandro Miguel Klain, Edson Xavier de Moura, Carlos Batista Correia, Vilson Lunkes, Douglas Manduca da Silva e Gilmar Vieira Neves, como incursos nas penas do artigo 288, parágrafo único do Código Penal, José Edmar Garcia, Márcio Garcia Salustiano, Diego Vitek, Wederson Nunes da Silva, Izaqueo Inocêncio Pinto, Leandro Miguel Klain, Edson Xavier de Moura, Carlos Batista Correia, Vilson Lunkes, Douglas Manduca da Silva como incursos nas penas do artigo 46§único da Lei n° 9.605/98; José Edmar Garcia, Márcio Garcia Salustiano, Diego Vitek, Vilson Macedo Guimarães, como incursos nas penas do artigo 50 e 51 da Lei n° 9.605/98 e Paulo Geremias, Izaqueo Inocêncio Pinto, José Aparecido Scarpin, como incursos nas penas do artigo 50 da Lei n° 9.605/98; Paulo Geremias, Vilson Macedo Guimarães, Wederson Nunes da Silva, José Aparecido Scarpin, Leandro Miguel Klain, Edson Xavier de Moura e Carlos Batista Correia, como incursos nas penas do artigo 155 §1° e 4° do Código Penal, José Edmar Garcia, Márcio Garcia Salustiano e Diego Vitek como incursos nas penas do artigo 16, §único inciso IV da Lei n° 10.826/03; José Edmar Garcia, Márcio Garcia Salustiano, Diego Vitek, Izaqueo Inocêncio Pinto como incursos nas penas do artigo 244-B do ECA; José Edmar Garcia, Márcio Garcia Salustiano, Diego Vitek, Douglas Manduca da Silva e Gilmar Vieira Neves como incursos nas penas do artigo 299 do Código Penal e Vilson Lunkes e Douglas Manduca da Silva como incurso nas penas do artigo 180 §1° do Código Penal.
A defesa dos acusados Diego Vitek, Izaqueo Inocêncio Pinto, Vilson Lunkes, Douglas Manduca da Silva e Gilmar Vieira Neves apresentaram, em suas alegações finais, pedido para que seja declarada a inépcia da inicial, por não ter sido descrito de forma pormenorizada os fatos atribuídos a cada acusado.
Contudo, a alegação de INÉPCIA DA INICIAL, arguida pela defesa dos acusados não se sustenta tendo em vista que os fatos atribuídos aos réus estão narrados na denúncia, da qual se extrai facilmente quais as condutas praticadas e a forma de atuação.
Com efeito, na espécie, há a descrição suficiente da imputação feita aos réus, tanto é que possibilitou extensa defesa.
Para que a denúncia esteja apta a dar início ao processo criminal, de forma que o acusado possa ter ciência das imputações que lhe são feitas, a fim de exercer suas garantias constitucionais de defesa, deve a inicial acusatória apresentar a exposição do fato criminoso, ainda que de modo sucinto, mas jamais uma descrição vaga, imprecisa ou lacônica.
Ensina Júlio Fabbrini Mirabete, que, no tangente às circunstâncias do fato criminoso, a denúncia deve apresentar o “quis (sujeito ativo do crime); quibus auxiliis (os autores e meios empregados), quid (o mal produzido); ubi (o lugar do crime); cur (os motivos do crime); quomodo (a maneira pela qual foi praticado) e quando (o tempo do fato”. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado.
São Paulo:Atlas SA, 2001. p. 172/173).
E pela leitura da denúncia, não se verifica a alegada inépcia, uma vez que a peça acusatória encontra-se em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo os elementos necessários para a instauração da ação penal, com descrição da conduta delituosa de maneira a permitir a compreensão da acusação e o exercício do direito de defesa.
Nesse sentido é oportuno citar o seguinte precedente o TJMT, o qual cita jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS – ABANDONO MATERIAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – POSSIBILIDADE DE INSTAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ARESTO DO TJMT - DENÚNCIA LASTREADA NOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E NOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ANGARIADOS – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA - JULGADO DO TJMT – PERSECUÇÃO PENAL EXIGE APENAS PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – ENTENDIMENTO DO STJ – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO HABEAS CORPUS – MOTIVOS NÃO EVIDENCIADOS - JULGADOS DO STJ E TJMT - ORDEM DENEGADA.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do paciente, a classificação do crime e o rol das testemunhas, de modo a possibilitar a instalação do contraditório e o exercício da ampla defesa, à estrita observância do que preceitua o art. 41 do CPP (TJMT, HC nº 0149339-94.2016.8.11.0000). “É afastada a arguição de inépcia da denúncia quando atende ela aos requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 4.
Exige a persecução criminal prova da materialidade e tão somente indícios de autoria, como requisitos da justa causa” (STJ, RHC nº 61.860/RJ).
O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é possível quando evidenciada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou a extinção da punibilidade, sem a necessidade de reexame das provas (STJ, HC nº 460.285/RJ; TJMT, HC N.U 0126619-02.2017.8.11.0000). (N.U 1016666-13.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 27/09/2022, publicado no DJE 28/09/2022).
Diante disso, verifica-se que não há imperfeições a serem sanadas ou que ensejem a declaração de nulidade, pois a denúncia preenche os requisitos necessários do art. 41 do Código de Processo Penal do nosso ordenamento jurídico, descrevendo os fatos da atividade criminosa praticada pelos agentes.
Além disso, a inépcia da inicial somente deve ser reconhecida quando resta evidente que o direito de defesa do acusado foi prejudicado, o que não é o caso dos autos, já que os réus exerceram de forma ampla sua defesa em todos os momentos em que se pronunciaram nos autos, rebatendo todos os argumentos da acusação.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
No mais, o processo encontra-se em ordem e não há mais preliminares a serem decididas, razão pela qual passo à análise de mérito. 1.
Da extinção da punibilidade.
Artigos 46, §único, 50 e 51 da Lei n° 9.605/98 e artigo 244-B do ECA.
A denúncia proposta pelo Ministério Público imputou aos acusados José Edmar Garcia, Márcio Garcia Salustiano, Diego Vitek, Wederson Nunes da Silva, Izaqueo Inocêncio Pinto, Leandro Miguel Klain, Edson Xavier de Moura, Carlos Batista Correia, Vilson Lunkes, Douglas Manduca da Silva o crime previsto no artigo 46 § único da Lei n° 9.605/98; José Edmar Garcia, Márcio Garcia Salustiano, Diego Vitek, Vilson Macedo Guimarães, o crime previsto 50 e 51 da Lei n° 9.605/98 e Paulo Geremias, Izaqueo Inocêncio Pinto, José Aparecido Scarpin, crime previsto no artigo 50 da Lei n° 9.605/98 e José Edmar Garcia, Márcio Garcia Salustiano, Diego Vitek, Izaqueo Inocêncio Pinto como incursos nas penas do artigo 244-B do ECA.
O crime previsto no parágrafo único do artigo 46 da Lei n° 9.605/98 é punido com detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano e multa; os crimes previstos nos artigos 50 e 51 da Lei n° 9.605/98 são punidos com pena de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa e o crime previsto no artigo 244-B do ECA é punido com pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Na forma do art. 109, inciso IV, do CP, prescreve a pretensão punitiva estatal em 04 (quatro) anos se o máximo da pena cominada em abstrato para o delito é igual a 01 (um) ano e não excede a 02 (dois) anos, e em 08 (oito) anos se o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não excede a 04 (quatro) anos.
Portanto, o prazo para que o Estado exerça o seu jus puniendi no caso em testilha é de quatro anos para os crimes do parágrafo único do artigo 46 § único, 50 e 51 da Lei n° 9.605/98, e de oito anos para o crime do artigo 244-B do ECA.
Há que se ressaltar que não houve interrupção do prazo prescricional, desde o recebimento da denúncia (29.11.2012 - pág. 06/13 do id n°96618343) até o presente momento.
Assim, analisando detidamente os autos se nota que entre o recebimento da denúncia e a data hodierna, transcorreu lapso temporal superior a oito anos sem que ocorresse nenhuma causa interruptiva da prescrição, motivo pelo qual está extinta a punibilidade quanto à pena privativa de liberdade dos acusados, na forma acima exposta.
No que tange à pena de multa, haja vista o apregoado pelo artigo 114, inciso II, do Código Penal, também restou prescrita a pretensão punitiva estatal, sendo de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do réu. 2.
Do crime previsto no artigo 155 §1° e 4° do Código Penal – fato 2.
A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada no caderno processual, pelos seguintes elementos de convicção: Auto de Prisão em Flagrante Delito e apreensão de adolescente menor infrator (ID n° 96618344 - Pág. 36/37), Boletim de Ocorrência n° 2012.443527(ID n°96618344 págs. 90/94), 2012.438177 (pág. 169/171 do id n° 96618344), termo de exibição de apreensão do objeto do crime (ID n° 96618344 - Pág. 133; Pág. 136/138; Pág. 188; auto de depósito à pág. 193/194; auto de avaliação à pág. 203/204; Pág. 205/207; 96618345 - Pág. 126/128; Auto de depósito à pág. 88 do id n° 96618363; Relatório Policial à pág. 209/217 do id n° 96618344 e Relatório DEMA pág. 219/224 do mesmo id e 01/05 do id n°96618341.
Quanto à autoria delitiva, por sua vez, é certa e inquestionável, recaindo, porém, sobre os denunciados Paulo Geremias, Vilson Macedo Guimarães, José Aparecido Scarpim, Wederson Nunes da Silva, Leandro Miguel Klain, Edson Xavier de Moura e Carlos Batista Correa, extraindo-se, tranquilamente, do cotejo entre o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela acusação bem como os depoimentos dos acusados perante este Juízo.
Vejamos a prova oral produzida em juízo.
O acusado Paulo Geremias, quando interrogado, afirmou que, em sumaríssimo resumo, aduziu que “estava trabalhando no mato, mas não era para o CBR (José Edmar) e que conheceu o CBR apenas depois que ele estava preso, e que conheceu Márcio Garcia Salustiano, Diego Viteka, José Aparecido Scarpin, Leandro Miguel Klain e Edson Xavier de Moura, somente após sua prisão.
Alegou que conheceu Wilson Macedo Guimarães e trabalhou apenas um dia com ele, pois logo foram presos.
Negou conhecer Wederson Nunes da Silva, Vilson Lunkes, Douglas Manduca da Silva, Gilmar Vieira Neves nem Carlos Batista Correa.
Afirmou que trabalhou para Izaqueo Inocêncio Pinto por durante cinco dias, a diária era em média de R$35,00 (trinta e cinco reais) a R$40,00 (quarenta reais).
Relatou não saber se Isaqueo tinha permissão para fazer a derrubada dessa mata, e que tinha consciência que a derrubada de mata sem permissão dos órgãos responsáveis é ilegal, contudo precisava do dinheiro.
Aduziu que o Wilson Macedo derrubava tora para o Isaqueo e que trabalhava em dupla com Wilson, enquanto Paulo limpava o pé da árvore, ele derrubava.
Disse que a madeira que eles derrubaram da área não foi carregada, ou seja, ficou no lugar.
Afirmou que não tinha noção de nada, apenas estava trabalhando de diária, na finalidade de garantir a própria sobrevivência e a da esposa e que não imaginava que estava praticando crimes, sendo que depois se arrependeu de ter ido trabalhar nessa propriedade.
Relatou que seus colegas de trabalho o tratavam bem e nunca os viu armados, contudo Isaqueo tinha uma espingarda.”.
O acusado, apesar de afirmar que não tinha ciência da ilegalidade da retirada de madeiras, confirmou que trabalhou na área, e tinha uma função certa e determinada.
O acusado Wederson Nunes da Silva, quando interrogado, “negou os fatos narrados nos autos.
Aduziu que estava fazendo um frete para o CBR (José Edmar) e não sabia que era do Jacinto.
Contou que morava em Sinop/MT e foi para União do Sul/MT, a fim de trabalhar, e que trabalhava na estrada.
Afirmou que trocou a carroceria do seu caminhão, para uma carroceria própria para carregar tora, e que estava no posto de União do Sul/MT procurando frete com seu caminhão, quando o CBR chegou por volta de 14horas, mandou o acusado puxar o frete por 60 reais o metro cúbico de madeira, e que o mesmo alegou que o mato pertencia a ele.
Relatou que era a primeira viagem que estava fazendo, e que o combinado era que a madeira já teria sido extraída e Wederson apenas faria apenas o carregamento.
Relatou que com o serviço ganharia R$600,00 (seiscentos reais).
Relatou que não conhecia a vida particular de José Edmar, apenas levou a moto para arrumar.
Asseverou que não perguntou ao CBR se o mesmo tinha Guia Florestal, quando chegou ao mato viu que não tinha, mas como já estava carregado então veio.
Contou que foi ao local sozinho e chegou por volta das 15h00min no mato, e que ninguém comentou com ele se outros caminhões iriam ao local para fazer a carga, mas que o CBR disse que no local já teria gente para carregar.
Aduziu que quando chegou ao local, viu a madeira, a pá carregadeira e Isaqueo que estava operando a pá.
Afirmou ter sido o primeiro caminhão a chegar, tanto que só estava ele e Isaqueo, contudo, posteriormente estavam em oito caminhões na hora que a polícia chegou.
Relatou que foi lhe dito pelo CBR que após descarregar, Wederson receberia e que confiou na sua palavra.
Narrou que quando chegou ao local, não ouviu barulho de trator ou motosserra sendo utilizados na redondeza.
Alegou que não conhecia Isaqueo e que eles nem conversaram, apenas carregaram o caminhão e o acusado saiu, então chegou outro caminhão.
Contou que Isaqueo achava que era para entregar a madeira ao Lacraia, mas era para ligar avisando quando estivesse chegando (esse Lacraia tem uma madeireira), pois na hora de entregar CBR mandou o acusado ligar para ele.
Disse que CBR não foi até o interior da mata, e que foi o próprio acusado que marcou quais as madeiras extraídas e quantos metros cúbicos de madeira foram retirados, mas não se lembra quanto deu a carga, mas acredita ser algo entre dois ou três mil.
Afirmou que tem conhecimento de que Vilson Lunkes tem madeireira, mas ninguém comentou que a madeira iria para lá.
Afirmou que os outros motoristas eram o Carlão, o Xerek.
Disse que não tinha conhecimento que as terras eram do Jacinto, e não sabe nada a respeito dos furtos de madeira, pois vivia viajando e seu pai não o alertou.
Contou que quando chegou à mata, as toras estavam na esplanada reunidas em um lugar só e a estrada era muito ruim.
Aludiu que Mateus estava junto com Isaqueo e que só ficou sabendo dos outros dois adolescentes quando já estava na cadeia.
Confirmou que conhecia alguns motoristas dos caminhões, e que não conhecia Paulo Geremias, José Aparecido Scarpin e Edson Xavier de Moura, sendo que o Wilson Macedo conheceu apenas na cadeia.
Afirmou que conhecia o Leandro Miguel de vista, o mesmo estava na mata dirigindo um caminhão de tora e a polícia apenas o prendeu no outro dia, pois quando a polícia chegou ele fugiu na mata.
Conhecia Isaqueo e Xerek, e Carlos Batista Correia conhecia da rua, que ele trabalhava com lasca e que no dia estava na mata carregando madeira.
Conhecia José Edmar Garcia.
Narrou conhecer Vilson Lunkes, pois ele é madeireiro, mas não tinha conhecimento nenhum de que a madeira iria para ele.
Relatou que conhece o Douglas Manduca só da rua, e que atualmente tem madeireira, mas antigamente quando morava em União do Sul/MT, ele trabalhava em mecânica, contudo não eram próximos.
Narrou que depois de 30 dias de prisão, sua irmã e sua esposa foram o visitar e disseram que CBR foi procurá-las, e que depois que saiu da prisão, sua irmã e sua esposa contou que CBR foi até lá ameaça-las no estacionamento do Atacadão, mas não sabe dizer se a esposa do CBR estava junto.
Disse que CBR ameaçou colocar um telefone lá dentro e que era para Wederson não falar nada, contudo, não se sente ameaçado pelo CBR”.
O acusado Leandro Miguel Klain disse em juízo que “faz diária de caminhão graneleiro, e no dia que foi apreendido foi fazer uma diária para o Márcio Garcia e quando chegou à área por volta de 15h, a polícia já estava lá, sendo que Márcio afirmou que a madeira pertencia a ele.
Disse que não conhecia Márcio há muito tempo e a viagem pagou R$100,00 (cem reais).
Aduziu que não conversaram para quem era a madeira, e que Márcio o procurou para fazer esse transporte dizendo que comprou a madeira dos sem-terra, mas não sabe de quem os sem-terra invadiram a propriedade.
Afirmou que o caminhão era do Márcio, e não sabe dizer como ele adquiriu o caminhão, pois o conhece há pouco tempo.
Relatou que quando chegou ao local apenas estava o carregador com a pá carregadeira, sendo que chegou, carregou o caminhão e quando chegou à estrada mestre, que liga União do Sul/MT à Santa Carmem/MT, já havia dois caminhões atolados, e que depois que ficou atrás deles, começou a chegar outros caminhões que ficaram atrás do acusado, mas não sabe quem era o dono dos caminhões e logo em seguida a polícia chegou, isso era por volta de 17h30min.
Aduziu que quando chegou ao local ninguém disse para onde levar a carga, e que iria esperar Márcio na estrada para seguirem juntos, sendo que quando chegou para carregar, não perguntou sobre as guias e Márcio também não comentou nada.
Alegou conhecer Diego Vitek de vista, e acredita que o mesmo é filho do dono da laminadora, mas Leandro nunca puxou uma carga para ele.
Alegou nunca ter puxado uma carga para o Vilson Lunkes, que é madeireiro, e que Douglas Manduca é madeireiro, mas nunca fez um frete para o mesmo e não tem conhecimento de onde eles compram a madeira, sendo que não ouviu comentários de que a madeira seria entregue em uma dessas madeireiras.
Disse que conhece o CBR – José Edimar, que tinha uma oficina de moto e mexia com compra e venda de carro e moto e acredita que ele tinha esses negócios no ano passado também.
Alegou que ouviu barulho de motosserras e trator CBT, contudo não tinha conhecimento que lá perto havia um acampamento onde as pessoas estavam extraindo as toras, pois não chegou a ir nesse acampamento e que foi a primeira vez que fez esse tipo de serviço de entrar na mata e pegar madeira.
Narrou não conhecer William, Lucas e não viu nenhum adolescente lá.
Disse conhecer Lacraia, contudo ninguém comentou se a madeira iria para ele, e que conhece o Scarpin há um ano mais ou menos, sendo que o mesmo tem um sítio em União do Sul/MT, contudo não sabe se ele estava puxando madeira na área.
Narrou ter ido pedir carona para Lacraia, mas não sabia o que o mesmo estava fazendo no local.
Negou saber a relação entre José Aparecido Scarpin, CBR e Márcio, apenas sabe que eles se conhecem, e que nunca fez frete para o CBR e nunca disse o contrário em seu depoimento.
Alegou que durante o tempo em que ficou na ferrugem, ninguém”.
O acusado Carlos Batista Correia “negou todos os fatos narrados nos autos e disse que apenas tinha um caminhão e fazia frete, o qual comprou do Márcio Garcia.
Narrou ter ido com seu caminhão fazer um frete a um rapaz que ele devia, foi a primeira vez que foi lá e não sabia que era a fazenda Mercedes, pois o disseram que era dos sem-terra.
Alegou que apenas conhecia o Márcio e sabia que iria puxar um frete de toras, mas pelo que sabia a madeira era legalizada, sendo que Márcio o contratou para buscar um frete.
Assim, foi carregado seu caminhão, era dia, mas o caminhão atolou na estrada e acabou impedindo o trânsito, pois nessa estrada sai várias pessoas no mesmo caminho.
Contou que quando desatolaram já eram entre 21h00min ou 22h00min, quando chegaram à boca da estrada havia três pessoas paradas e o acusado parou também, pois conhecia a estrada de repente chegou uma camionete e o réu ouviu tiros, então fugiu do local.
Disse ser comum fazer frete de madeira e algumas cargas têm notas outras não, mas que foi a primeira vez que puxou tora e não sabia se iria precisar de nota ou não.
Alegou que ficou combinado que, quando chegasse na rua ou onde pegava celular, ligaria ao Márcio para saber aonde a madeira iria, se seria depósito ou cerraria.
Negou que estavam armados.
Alegou que na hora que a polícia chegou estava na sua frente o Leandro, que era motorista de outro caminhão, e o filho de Isaqueo.
Alegou que Márcio não estava junto, mas foi ao local carregar madeira.
Disse não conhecer José Edmar Garcia, apenas de vista.
Contou que faria o frete para pagar Márcio do caminhão que comprou dele.
Aduziu conhecer Lacraia apenas de vista e sabe que ele era gerente de uma laminadora.
Afirmou nunca ter visto Paulo Geremias e Wilson Macedo.
Aponta já ter visto Wederson uma vez no posto e pelo que sabe, o mesmo estava no local para fazer frete.
Narrou que Isaqueo, com a própria pá carregadeira, carregou o caminhão de Douglas.
Confirmou que quando chegou à delegacia, Zezão já estava preso e não o conhece.
Disse que apenas sabe que Leandro é motorista e fazia frete, e que no dia não sabia que Leandro estaria lá, pois o conheceu como motorista de firma.
Narrou ter conhecido Edson na cadeia.
Relatou já ter ouvido falar que Vilsão é gerente da Tigrinhos, mas nada em relação a madeira ilegal.
Alegou conhecer Douglas Manduca.
Afirmou não conhecer Gilmar Vieira Neves.
Narrou que no período em que esteve preso, ninguém tentou o coagir para mentir em juízo e que todos os réus ficaram no mesmo lugar, não sabe se alguém recebeu algum tipo de ameaça nem se alguém foi orientado a dizer que estava sendo ameaçado.
Conta ter ouvido conversas dentro do presídio, mas não sabe dizer com precisão, apenas ouviu que se eles apontassem José Edmar Garcia como líder e dissessem que estavam sendo ameaçados, os réus sairiam facilmente e José iria preso, ou seja, seria um argumento para a juíza os soltarem.
Relatou que quando estava preso, não foi visitado pelo réu José Edmar Garcia, mas sabe que o mesmo visitou Márcio Garcia, Leandro Miguel e José Scarpin.
Disse que Wederson Nunes da Silva não foi visitado pelo acusado”.
O réu José Aparecido Scarpin “negou os fatos narrados nos autos.
Alegou que a mãe do Mateus ligou para eu filho pedindo para ir buscar Mateus na estrada perto da Matão, então quando foi buscar o abordaram e o prenderam, sendo que o Mateus é o filho da Nádia e do Isaqueo, e que essa ligação ocorreu por volta das quatro horas da manhã.
Afirmou não ter achado estranho, pois nem prestou atenção nos fatos.
Disse que não era para ir buscar Mateus no mato, mas na estrada, contudo, ele não ligou para os pais do rapaz para saber o motivo de estar indo buscar o menino de madrugada, sozinho em uma estrada.
Narrou que não perguntou e nem sabe o que Mateus estava fazendo lá.
Disse que é amigo de Isaqueo e seu filho é amigo de Mateus.
Afirmou conhecer Isaqueo, que o mesmo tem caminhão, mas eles não têm muita intimidade. É conhecido de CBR – José Edmar.
Contou ter uma propriedade e um caminhão, sendo que sobrevive da propriedade e fazia frete com o caminhão toreiro, contudo não o faz mais, pois o IBAMA o abordou (essa apreensão não tem nada a ver com o caso).
Aduziu não saber por que está sendo acusado desses delitos.
Disse que foi encontrado um documento no interior de seu carro, mas é do tempo que ele mexia com madeira, pois recentemente estava parado.
Confirmou que estava parado há uns dias e que as folhas de cadernos encontradas no interior de seu carro não pertenciam a Márcio ou CBR.
Alegou que tirava a madeira do próprio sítio, mas não tinha projeto de manejo e nem chegou a negociar ou entregar a madeira, ela ficou em suas terras.
Afirmou não ter ideia de quanto tempo mexia com madeira e durante todo o tempo nunca a vendeu para ninguém.
Negou ter puxado madeira para o CBR ou para o Márcio.
Afirmou que seu caminhão estava preso, então parou de trabalhar puxando madeira.
Negou ser sócio do Isaqueo e nem ser amigo de CBR ou de Márcio.
Confirmou ter uma saveiro preta e disse que comprou há uns 4/5 meses”.
O acusado Vilson Macedo Guimarães, depois que foi solto nos autos, foragiu, tendo sido novamente decretada a sua prisão preventiva.
Por esse motivo, não foi interrogado em juízo.
Na Delegacia, afirmou que “estava no local realizando seu primeiro dia de trabalho, como teste, na função de cortador, ou seja, iria operar a motosserra para realizar o corte de árvore, no entanto, só trabalhou meio dia, das 06horas até as 11h30min.
Que não sabe dizer quantas árvores cortou nesse período.
Que na hora em que os policiais chegaram estava na companhia de PAULO GEREMIAS, no mencionado acampamento.
Afirmou que conforme combinado com CBR – José Edmar iria receber R$3,00 (três reais) pelo metro da madeira cortada.
Que conheceu também o adolescente WILLIAN que trabalhava no acampamento e levou uma carne para cozinhar e as outras pessoas detidas não eram conhecidas do acusado”.
O acusado Edson Xavier, quando interrogado, de forma resumida, “disse que trabalha como motorista de caminhão puxando madeira, e que não é dono do caminhão que dirige, o qual é de propriedade de José (vulgo Bonezin).
Negou os fatos a ele imputados nos autos e disse não saber o motivo que foi denunciado.
Relatou que não conhecia a vítima, tampouco José Edmar Garcia e Márcio Garcia Salustiano, sendo que conheceu os réus na prisão.
Aduziu que o CBR (José Edmar) o contratou para fazer o frete, sendo que na hora não o conhecia.
Narrou ter apenas conduzido o caminhão, pois o CBR disse que já havia combinado com seu patrão, e que o CBR disse para ir até o posto e seguir os caminhões.
Afirmou que não carregou madeira, pois a estrada estava muito ruim, cheia de tocos e como os pneus do caminhão que Edson estava conduzindo eram novos ele manobrou o caminhão e deixou vir os caminhões que já estavam carregados, e inclusive nem sabia se havia madeira para carregar, sendo que seu caminhão, mesmo vazio, foi apreendido com os demais caminhões carregados, voltando por outra estrada.
Acredita que a estrava havia sido aberta recentemente, pois estava cheia de tocos, e tem certeza que a estrada foi aberta para retirar madeira.
Aduziu não conhecer os outros motoristas.
Afirmou que conhece Lacraia de Marcelândia/MT, ele é dono da serraria, mas não tem amizade com o Lacraia, apenas o conhece, e que ele não estava ajudando CBR a pegar as madeiras.
Negou conhecer Paulo Geremias, Wilson Macedo Guimarães, Wederson Nunes da Silva, Leandro Miguel Klain, Vilson Lunkes, Douglas Manduca da Silva, Gilmar Vieira Neves nem Carlos Batista Correa, e afirmou conhecer Izaqueo Inocêncio Pinto de Marcelândia/MT e que o mesmo trabalhava com caminhão de puxar madeira.
Disse que conhece José Aparecido Scarpin através do irmão de José, contudo não sabe no que o acusado trabalha.
Afirmou não saber o valor do frete que seria cobrado, e que o CBR não deu nenhuma nota ou licença ambiental para esse transporte de madeira, mas que tem ciência que é necessária ter essa licença, contudo foi mesmo assim, pois não sabia de nada.
Alegou que o Márcio Garcia não estava com o CBR quando foi o contratar e que na área ele não estava coordenando, mas era caminhoneiro.
Confirmou que o filho de Isaqueo, Mateus, estava lá dirigindo caminhão, mas não sabe a idade de Matheus.
Relatou que era em torno de 16h00min quando o CBR chegou a pedir para Edson ir para a mata, e que sabia que era estranho sair no final da tarde para ir buscar madeira no meio do mato.
Narrou não saber para onde teria que entregar a madeira, pois o combinado era que depois de carregado, o CBR ligaria para Márcio ir indicar onde levar as madeiras.
Disse não saber se Vilsão tinha costume de comprar as madeiras do CBR, e não sabe se alguma carga de madeira foi encontrada no pátio da madeireira de Vilsão”.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que, em juízo, ao contrário dos depoimentos prestados em sede policial, somente o acusado MÁRCIO GARCIA SALUSTIANO confessou, parcialmente, os fatos, e, embora não tenha sido denunciado pelo crime de furto, detalhou todo o esquema criminoso.
Os outros acusados todos negaram que realizaram o furto da madeira, apesar de alguns terem confirmado que haviam ido ao local somente para prestar serviços.
A MAIORIA dos acusados alterou seu depoimento em juízo.
Nem se diga que tal fato se deu por medo, desconhecimento jurídico, ou por estarem sem representação de advogado durante o inquérito policial, pois todos estavam representados por advogado constituído.
Ainda, a confissão do acusado Mário vai de encontro com a negativa de autoria dos demais acusados.
Nesse ponto, embora o acusado Márcio tenha dito que o lote era de sua propriedade, e que havia comprado dos sem-terra, não comprovou a legalidade da área, documentalmente ou por prova oral.
Passaremos a analisar os depoimentos prestados pelas testemunhas.
O informante Matheus dos Santos Pinto, menor de idade, quando ouvido em juízo, disse que “os policiais o pegaram no outro dia, pois estava no caminhão esperando seu pai voltar, e que seu pai (Isaqueo) estava dirigindo o caminhão de toras, e que foi pego na estrada indo embora e o caminhão estava carregado.
Afirmou que foi a primeira vez que foi na mata, e que ia com seu pai ajudar a amarrar cabo e carregar madeiras, pois seu pai é freteiro, assim, como não tinha nada para fazer no dia, então pediu ao seu pai se poderia ir junto e apenas o ajudou a carregar (colocar o cabo) e vieram embora.
Contou que seu pai era dono do caminhão que estavam utilizando.
Negou ter conhecimento de quem cortava as madeiras e não viu trator ou motosserra, apenas havia a pá no local.
Narrou que com eles havia aproximadamente sete caminhões e que não conhecia os outros motoristas nem sabe o nome deles, sendo que os outros motoristas só carregavam e vinham embora.
Alegou que seu pai trabalhava para quem o contratasse e que não sabe quem o contratou nessa noite.
Afirmou que já ouviu falar no CBR (José Edmar), contudo não sabe se era ele quem retirava as toras da região, mas que já ouviu falar que CBR tirava tora, porém não sabe para quem ele vendia.
Disse que ele e seu pai estavam na cidade há apenas quatro meses, sendo que não conhecia ninguém com apelido Lacraia.
Narrou conhecer Cherek (Márcio), que dirigia caminhão, mas não sabe se era ele quem coordenava o pessoal.
Aduziu conhecer William, pois morou um tempo com Mateus e seu pai, mas William não os ajudava, apenas foi levar um óleo de moto no dia do acontecido, então anoiteceu e ele ficou por lá, contudo não ia para lá direto, e não sabe quem chamou William para levar o óleo na mata.
Disse não conhecer Lucas.
Contou não saber de quem era a área que a madeira estava sendo extraída, mas ouviu falar era do Jacinto.
Afirmou que não tinha barraco no local, mas eles não saíram de noite.
Disse não ter visto se alguém tinha arma, e depois ouviu dizer que alguém tinha espingarda, mas não sabe quem.
Afirmou que não sabe se tem um horário que o pessoal vai até o mato cortar a madeira e que vão buscar a madeira a hora que tem disponibilidade, mas não sabe como funciona, pois, foi a primeira vez que ele foi à mata.
Contou que foi à mata de manhã, por volta das 8h.
Em relação ao seu pai, negou que ele tivesse ido à mata no dia anterior e que ele não comentou quem mais estava envolvido.
Relatou que lá no local não conversou com ninguém, pois não fica todo mundo junto.
Alegou já ter ouvido falar que Vilson Lunkes tem uma serraria, mas não sabia se algum caminhão iria entregar a madeira lá, pois não sabia o destino da madeira.
Disse já ter ouvido falar que Douglas tem serraria, pois a cidade é pequena e todo mundo fala.
Relata que seu pai é amigo do neguinho da Auto Elétrica (Dirceu) e o Abimaelson, mas não mexem com madeira., sendo que seu pai não tem nenhum amigo que mexe com madeira.
Contou não conhecer Wederson, Leandro Miguel, Edson Xavier, Carlos Batista Correa.
Conhece CBR, mas não pelo nome, e sabe que ele é toreiro, mas não sabe se ele tem caminhão ou trator.
Disse não saber se algum caminhão era do Diego e nem sabe se o mesmo mexe com madeiras.
Contou que apenas sabia que Márcio era motorista, não que ele tinha caminhão.
Relatou que no mato havia mais dois adolescentes, o William e o Lucas, mas não sabe se eles auxiliaram a fazer alguma coisa por que os três não ficaram juntos e Mateus só os viu no outro dia, quando estavam na delegacia.
Alegou que quando a polícia os prendeu eles estavam em uma média de 10 pessoas, todos carregando madeira do mesmo local.
Narrou não saber se algum deles estava trabalhando para o CBR, ou se iam levar madeira.
Relatou que lá não havia ninguém de vigia a fim de informar se a polícia estava chegando, e acredita que quando a polícia o prendeu, só havia caminhões e o saveiro foi apreendido no dia seguinte.
Alegou que a pá carregava as madeiras nos caminhões e quem chegava primeiro conduzia a pá, inclusive seu pai.
Disse que no local tinha uma pá e uns 7/8 caminhões, e que os caminhões foram presos juntos.
Relatou que seu pai não comentou se tinha regulamentação para o transporte da madeira, e na hora que a polícia os parou, não sabe dizer se alguém apresentou algum documento, pois a polícia chegou atirando então ele e Isaqueo correram, mas ninguém o mandou correr, sendo que fugiu sozinho para a mata e no dia posterior encontrou um rapaz grandão que foi apreendido com ele no outro dia.
Negou conhecer Wederson, Paulo, Wilson, Leandro, José e Edson.
Alegou que enquanto esteve na mata, ninguém chegou com algum caderno fazendo o controle da metragem da madeira ou dando ordens, e que ao chegaram ao local a madeira já estava extraída e não ouviu barulho de motosserra ou trator nas redondezas.
Relatou não saber se William ia direto à mata”.
O informante Willian Galdino da Silva, quando ouvido em juízo, disse que “no dia dos fatos foi até o mato levar uma carne, contudo a moto quebrou e não teve como voltar, mas depois negou ter dormido na mata.
Disse que morava de favor na casa de Isaqueo, e ia levar a carne para o Isaqueo que estava fazendo frete no mato, puxando madeira, sendo que Isaqueo não dirigia trator, apenas caminhão.
Disse que foi apreendido por volta das 2h00min da manhã, e não podia ir embora antes, pois a moto havia quebrado então ele estava esperando o último caminhão para ir embora junto, e que os caminhões estavam saindo de noite da mata.
Acredita que estavam em cinco caminhões.
Contou que conhecia apenas Isaqueo e que morava em sua casa.
Relatou que as declarações que prestou na delegacia de Cláudia/MT não são verdadeiras e apenas as prestou, pois estava com medo dos policiais e da maneira que os mesmos haviam se dirigido aos réus na mata, sendo que do jeito que os policiais mandaram falar, William falou.
Contou que Isaqueo trabalhava para quem fretasse o caminhão, e não sabia se CBR – José Edmar havia contratado Isaqueo, mas ouviu dizer isso.
Contou que não conhece o Diego (vulgo “Lacraia”), apenas ouviu falar que ele é dono da laminadora.
Alegou não saber para onde iam as madeiras, Isaqueo não o contava, pois trabalhavam separados.
Narrou não conhecer Vilson, apenas ouviu falar que o mesmo é empresário de serraria.
Conta que Douglas tem um projeto e que quando seus caminhões não podiam puxar, Isaqueo puxava.
Alegou conhecer mais ou menos Márcio Garcia, apenas ouviu falar que ele é motorista, sendo que quando estava na mata, Márcio ainda não havia chegado.
Alegou não saber se era Márcio quem comandava, só sabe que quando chegou havia bastante gente, mas não sabe a função de ninguém.
Relatou que conhecia de vista bastante gente que estava na mata.
Afirmou que não conhecia Wederson.
Afirmou que quando chegou ao local, ganhou janta e fumou um cigarro e então o caminhão veio e chegaram os policiais.
Negou ter visto motosserra ou caminhão no barraco e nem ouviu barulho de motosserra, pois a hora que chegou eles estavam começando a carregar -
25/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:06
Desentranhado o documento
-
02/05/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
04/01/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 00:53
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
13/12/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/07/2021 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2021 01:53
Juntada (Juntada)
-
16/07/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/07/2021 01:16
Remessa (Remessa)
-
02/07/2021 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2021 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/12/2020 01:43
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
13/10/2020 02:11
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
09/10/2020 01:51
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
27/08/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
01/06/2020 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/05/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/05/2020 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2020 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/05/2020 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2020 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/02/2020 01:43
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
13/02/2020 02:27
Juntada (Juntada)
-
28/01/2020 02:09
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
19/12/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/12/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
10/12/2019 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/11/2019 02:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/11/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
29/11/2019 01:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/11/2019 01:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/11/2019 01:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/11/2019 01:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/11/2019 01:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
21/02/2019 01:50
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
11/02/2019 02:36
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
11/02/2019 02:30
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/02/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/01/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
23/01/2019 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/01/2019 02:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/01/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
10/01/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
10/01/2019 01:53
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
10/01/2019 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/01/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/12/2018 01:32
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
18/12/2018 01:12
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/12/2018 01:11
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
17/12/2018 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/12/2018 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/12/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2018 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
15/06/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
14/06/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
23/05/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/04/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
14/03/2018 02:43
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/02/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
28/02/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
09/01/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
15/12/2017 02:12
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
31/10/2017 01:47
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
09/10/2017 01:54
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
22/09/2017 02:05
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
22/08/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/08/2017 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/07/2017 02:02
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
29/06/2017 02:41
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
20/06/2017 02:34
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
-
12/06/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/05/2017 02:27
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
-
29/05/2017 02:26
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
29/05/2017 02:24
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
29/05/2017 02:24
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
29/05/2017 01:20
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
18/05/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2017 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2017 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/05/2017 02:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/05/2017 02:08
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
02/05/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2017 02:25
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
03/04/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
17/03/2017 02:44
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
17/03/2017 02:42
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
17/03/2017 02:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/03/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
14/12/2016 02:06
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
29/11/2016 01:34
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
09/11/2016 01:58
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
04/11/2016 01:53
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
16/09/2016 01:30
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
05/09/2016 02:12
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
05/09/2016 01:31
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
19/07/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
18/07/2016 02:04
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
14/06/2016 02:16
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
06/05/2016 01:54
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
02/05/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2016 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/05/2016 01:59
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/05/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2016 01:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/03/2016 01:29
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
08/03/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2016 01:41
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
29/01/2016 02:17
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
10/11/2015 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/11/2015 02:03
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/11/2015 01:48
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
02/10/2015 02:12
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
01/10/2015 02:27
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
18/09/2015 01:54
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
16/09/2015 02:20
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
25/08/2015 02:10
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
25/08/2015 02:08
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
25/08/2015 01:47
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
25/08/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2015 01:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/08/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2015 02:15
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
29/07/2015 02:16
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
07/07/2015 01:52
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
06/07/2015 01:16
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
10/06/2015 01:38
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
01/06/2015 02:42
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
12/05/2015 02:20
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
17/04/2015 02:21
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
09/04/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
16/03/2015 02:18
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
16/03/2015 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/03/2015 02:32
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
09/03/2015 01:50
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
06/03/2015 01:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/03/2015 02:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
03/03/2015 02:03
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
19/02/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/02/2015 02:34
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
27/01/2015 01:23
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
27/01/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
22/01/2015 02:12
Juntada (Juntada)
-
22/01/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2015 02:41
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
07/01/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
10/12/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
02/12/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
29/10/2014 01:55
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
27/10/2014 01:57
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
20/10/2014 02:15
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
17/10/2014 02:21
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
10/10/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
03/09/2014 02:11
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
01/09/2014 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2014 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/08/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2014 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/08/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2014 02:28
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
22/08/2014 01:53
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
22/08/2014 01:21
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
19/08/2014 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2014 02:20
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/08/2014 02:13
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
31/07/2014 02:13
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
29/07/2014 01:52
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
18/07/2014 02:11
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
16/07/2014 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
16/07/2014 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/07/2014 01:53
Requisição de Informações (Intimacao)
-
16/07/2014 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/07/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
23/06/2014 02:24
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
11/06/2014 01:55
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
02/06/2014 02:41
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
30/05/2014 01:53
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
30/05/2014 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2014 01:12
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
29/05/2014 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
19/05/2014 02:17
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
12/05/2014 02:25
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
22/04/2014 01:37
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
14/04/2014 01:21
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
07/04/2014 01:54
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
31/03/2014 02:32
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
31/03/2014 01:36
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
24/03/2014 01:19
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
19/03/2014 02:21
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
10/03/2014 02:48
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
10/03/2014 02:34
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
26/02/2014 02:24
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
26/02/2014 02:16
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
06/02/2014 02:39
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
04/02/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
31/01/2014 02:35
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
21/01/2014 01:16
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
20/01/2014 02:41
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
10/01/2014 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
10/01/2014 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2014 01:09
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
17/12/2013 02:16
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
16/12/2013 02:31
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
13/12/2013 01:26
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
10/12/2013 02:20
Juntada (Juntada de Oficio)
-
03/12/2013 02:24
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
02/12/2013 01:11
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
29/11/2013 01:43
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
29/11/2013 01:25
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
26/11/2013 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2013 02:27
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
13/11/2013 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2013 01:45
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
12/11/2013 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/11/2013 02:35
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
11/11/2013 02:33
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
11/11/2013 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2013 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2013 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/11/2013 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/11/2013 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/11/2013 01:16
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
07/11/2013 02:10
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
07/11/2013 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2013 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2013 02:19
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
05/11/2013 02:15
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
04/11/2013 01:44
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
01/11/2013 02:15
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
01/11/2013 02:11
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
01/11/2013 02:04
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
01/11/2013 01:53
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
01/11/2013 01:47
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
01/11/2013 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2013 02:25
Liberdade provisória (Decisao->Concessao->Liberdade provisoria)
-
31/10/2013 01:33
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
18/10/2013 01:18
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
17/10/2013 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
17/10/2013 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2013 01:15
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/10/2013 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2013 01:13
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
14/10/2013 01:10
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
11/10/2013 01:38
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
11/10/2013 01:04
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
04/10/2013 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/10/2013 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2013 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2013 01:14
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/10/2013 01:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/09/2013 01:56
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
30/09/2013 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/09/2013 01:30
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
25/09/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2013 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/09/2013 02:32
Requisição de Informações (Intimacao)
-
20/09/2013 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/09/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
20/09/2013 01:19
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
20/09/2013 01:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/09/2013 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/09/2013 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/09/2013 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/09/2013 01:40
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
12/09/2013 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2013 02:06
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
09/09/2013 01:52
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
09/09/2013 01:23
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
05/09/2013 02:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2013 02:17
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
29/08/2013 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2013 01:25
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/08/2013 01:23
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/08/2013 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2013 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2013 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/08/2013 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2013 01:09
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
27/08/2013 01:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/08/2013 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2013 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/08/2013 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2013 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/08/2013 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/08/2013 02:02
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
19/08/2013 02:00
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
19/08/2013 01:57
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
19/08/2013 01:07
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
14/08/2013 02:41
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
14/08/2013 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2013 02:40
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/08/2013 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2013 02:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/08/2013 02:37
Juntada (Juntada)
-
12/08/2013 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/08/2013 02:30
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
09/08/2013 02:29
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
09/08/2013 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/08/2013 02:19
Juntada (Juntada de AR)
-
09/08/2013 02:17
Juntada (Juntada)
-
08/08/2013 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2013 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2013 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2013 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2013 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2013 02:28
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
30/07/2013 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/07/2013 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2013 01:15
Juntada (Juntada de AR)
-
25/07/2013 01:10
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
24/07/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2013 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2013 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/07/2013 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2013 02:20
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
15/07/2013 01:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2013 01:33
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
11/07/2013 02:43
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
10/07/2013 02:27
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
10/07/2013 02:26
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
10/07/2013 01:05
Juntada (Juntada)
-
09/07/2013 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2013 02:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/07/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2013 01:39
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
08/07/2013 02:38
Juntada (Juntada)
-
08/07/2013 02:33
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/07/2013 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/07/2013 01:27
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
08/07/2013 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/07/2013 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/07/2013 02:36
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
05/07/2013 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2013 01:02
Movimento Legado (Decisao->Declaracao->Impedimento ou Suspeicao)
-
01/07/2013 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2013 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2013 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2013 01:20
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
28/06/2013 01:10
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
27/06/2013 02:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/06/2013 02:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/06/2013 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2013 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2013 01:45
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
27/06/2013 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2013 01:08
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
26/06/2013 02:04
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
26/06/2013 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
26/06/2013 01:54
Petição (Juntada de Peticao)
-
25/06/2013 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2013 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2013 01:28
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
24/06/2013 03:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/06/2013 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2013 03:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2013 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/06/2013 01:37
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
21/06/2013 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2013 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2013 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2013 01:52
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/06/2013 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/06/2013 01:47
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
19/06/2013 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/06/2013 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2013 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/06/2013 01:58
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
14/06/2013 01:41
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
12/06/2013 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2013 01:22
Juntada (Juntada)
-
10/06/2013 01:15
Juntada (Juntada)
-
06/06/2013 02:36
Juntada (Juntada)
-
06/06/2013 01:44
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
05/06/2013 02:13
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
05/06/2013 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/06/2013 02:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/06/2013 01:57
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/06/2013 01:55
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/06/2013 01:34
Expedição de documento (Mandado de Prisao Expedido)
-
05/06/2013 01:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/06/2013 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2013 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2013 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/06/2013 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2013 01:43
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
03/06/2013 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/06/2013 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/06/2013 01:16
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
29/05/2013 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2013 02:12
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
29/05/2013 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2013 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/05/2013 01:18
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/05/2013 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2013 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2013 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2013 02:35
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
28/05/2013 02:24
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
28/05/2013 02:23
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
28/05/2013 01:30
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
28/05/2013 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/05/2013 01:15
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
27/05/2013 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2013 01:24
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
24/05/2013 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2013 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2013 01:43
Prisão (Decisao->Revogacao->Prisao)
-
20/05/2013 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2013 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/05/2013 01:26
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/05/2013 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2013 02:43
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/05/2013 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2013 01:41
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
17/05/2013 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/05/2013 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/05/2013 01:51
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
10/05/2013 02:37
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/05/2013 02:04
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
10/05/2013 01:25
Juntada (Juntada)
-
10/05/2013 01:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/05/2013 02:32
Juntada (Juntada de AR)
-
08/05/2013 01:15
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/05/2013 01:08
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
02/05/2013 01:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/04/2013 02:33
Juntada (Juntada)
-
29/04/2013 01:49
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
25/04/2013 01:06
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
24/04/2013 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/04/2013 02:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/04/2013 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2013 01:38
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
22/04/2013 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/04/2013 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2013 02:01
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/04/2013 01:33
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/04/2013 01:32
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
18/04/2013 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/04/2013 01:58
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/04/2013 01:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/04/2013 01:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/04/2013 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2013 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2013 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/04/2013 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2013 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2013 02:18
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/04/2013 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/04/2013 01:55
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/04/2013 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/04/2013 01:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/04/2013 02:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2013 01:23
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
10/04/2013 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2013 01:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/04/2013 02:38
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
08/04/2013 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/04/2013 02:02
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
05/04/2013 02:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/04/2013 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2013 01:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2013 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/04/2013 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/04/2013 02:15
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
04/04/2013 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2013 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2013 01:13
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
03/04/2013 02:14
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
03/04/2013 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2013 01:29
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/04/2013 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/04/2013 02:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/04/2013 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/04/2013 02:03
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/04/2013 02:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/04/2013 01:51
Juntada (Juntada de AR)
-
02/04/2013 01:45
Juntada (Juntada de AR)
-
02/04/2013 01:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/03/2013 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2013 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/03/2013 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2013 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2013 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2013 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2013 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2013 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2013 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2013 01:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/03/2013 01:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/03/2013 01:33
Juntada (Juntada de AR)
-
21/03/2013 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/03/2013 01:29
Juntada (Juntada de Oficio)
-
20/03/2013 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2013 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2013 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
20/03/2013 02:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/03/2013 02:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/03/2013 02:08
Requisição de Informações (Intimacao)
-
20/03/2013 02:05
Requisição de Informações (Intimacao)
-
20/03/2013 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/03/2013 01:32
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
20/03/2013 01:21
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
20/03/2013 01:13
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
19/03/2013 01:38
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
19/03/2013 01:08
Prisão (Decisao->Revogacao->Prisao)
-
18/03/2013 02:42
Juntada (Juntada)
-
18/03/2013 02:28
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
18/03/2013 02:25
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
18/03/2013 02:22
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
18/03/2013 02:21
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/03/2013 02:20
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
18/03/2013 02:20
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
18/03/2013 02:17
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
18/03/2013 02:15
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
18/03/2013 02:10
Juntada (Juntada)
-
18/03/2013 02:09
Juntada (Juntada)
-
18/03/2013 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2013 01:44
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/03/2013 01:43
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/03/2013 01:32
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
18/03/2013 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2013 01:30
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
18/03/2013 01:28
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
18/03/2013 01:26
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
18/03/2013 01:24
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
18/03/2013 01:22
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
18/03/2013 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2013 01:20
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
15/03/2013 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2013 01:34
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
15/03/2013 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2013 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2013 01:04
Audiência (Audiencia Realizada)
-
13/03/2013 02:06
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
13/03/2013 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2013 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2013 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2013 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
11/03/2013 01:57
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
11/03/2013 01:56
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
11/03/2013 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
11/03/2013 01:18
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
08/03/2013 02:12
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
08/03/2013 02:11
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
08/03/2013 02:05
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
08/03/2013 02:05
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/03/2013 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2013 01:43
Juntada (Juntada)
-
07/03/2013 01:41
Juntada (Juntada)
-
07/03/2013 01:33
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
07/03/2013 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2013 02:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2013 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/03/2013 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2013 02:41
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/03/2013 02:35
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
04/03/2013 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/03/2013 02:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/03/2013 01:45
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
01/03/2013 02:03
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
01/03/2013 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2013 01:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/03/2013 01:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/03/2013 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/03/2013 01:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/03/2013 01:23
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
01/03/2013 01:23
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
01/03/2013 01:23
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
01/03/2013 01:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/02/2013 01:22
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
27/02/2013 02:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2013 02:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2013 02:01
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/02/2013 02:35
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
26/02/2013 02:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/02/2013 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/02/2013 02:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/02/2013 01:44
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/02/2013 01:44
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
26/02/2013 01:35
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/02/2013 01:23
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/02/2013 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
26/02/2013 01:16
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/02/2013 01:16
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/02/2013 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2013 01:43
Audiência (Audiencia Designada)
-
25/02/2013 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2013 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2013 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2013 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2013 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2013 01:41
Juntada (Juntada de Oficio)
-
20/02/2013 01:24
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
20/02/2013 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2013 00:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/02/2013 02:17
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
18/02/2013 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2013 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2013 02:33
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
15/02/2013 02:23
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
15/02/2013 02:19
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
15/02/2013 02:17
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
15/02/2013 02:16
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
15/02/2013 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/02/2013 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2013 02:11
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
08/02/2013 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2013 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/02/2013 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2013 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2013 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2013 01:40
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
08/02/2013 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2013 01:30
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
08/02/2013 01:22
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
07/02/2013 01:45
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
07/02/2013 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2013 02:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2013 02:30
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
06/02/2013 02:30
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
06/02/2013 02:30
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
06/02/2013 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2013 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2013 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2013 02:18
Requisição de Informações (Intimacao)
-
06/02/2013 01:49
Requisição de Informações (Intimacao)
-
06/02/2013 01:46
Requisição de Informações (Intimacao)
-
06/02/2013 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2013 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2013 02:44
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
04/02/2013 02:42
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
04/02/2013 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2013 02:12
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
04/02/2013 02:08
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
04/02/2013 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
04/02/2013 02:04
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/02/2013 01:58
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/02/2013 01:51
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/02/2013 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/02/2013 01:25
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
04/02/2013 01:20
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
04/02/2013 01:16
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
04/02/2013 01:08
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
28/01/2013 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2013 02:38
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
22/01/2013 01:03
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
22/01/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/01/2013 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2013 02:08
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/01/2013 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
17/01/2013 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2013 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2013 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2013 01:29
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
15/01/2013 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2013 02:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/01/2013 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/01/2013 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/01/2013 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/01/2013 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/01/2013 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/01/2013 02:24
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/01/2013 02:16
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
10/01/2013 02:09
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
10/01/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2013 01:51
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
09/01/2013 02:40
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
09/01/2013 02:36
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
09/01/2013 01:18
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
09/01/2013 01:13
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
08/01/2013 02:40
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
07/01/2013 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2013 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2013 01:26
Prisão (Decisao->Revogacao->Prisao)
-
07/01/2013 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/01/2013 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/01/2013 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/01/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/01/2013 02:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/01/2013 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/01/2013 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/01/2013 01:08
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
01/01/2013 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/01/2013 02:20
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
01/01/2013 02:19
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
01/01/2013 02:19
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
01/01/2013 02:18
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
01/01/2013 02:18
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
01/01/2013 02:17
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
01/01/2013 02:16
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
31/12/2012 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/12/2012 01:40
Prisão (Decisao->Revogacao->Prisao)
-
29/12/2012 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/12/2012 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/12/2012 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/12/2012 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/12/2012 01:35
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/12/2012 03:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/12/2012 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2012 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
21/12/2012 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/12/2012 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/12/2012 02:40
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
20/12/2012 01:56
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
19/12/2012 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2012 01:36
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
18/12/2012 02:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/12/2012 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2012 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
17/12/2012 02:35
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
17/12/2012 02:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/12/2012 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2012 01:23
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
17/12/2012 01:22
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
17/12/2012 01:04
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/12/2012 02:11
Prisão (Decisao->Revogacao->Prisao)
-
14/12/2012 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2012 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2012 01:54
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/12/2012 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2012 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/12/2012 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2012 01:33
Juntada (Juntada)
-
11/12/2012 01:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
11/12/2012 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/12/2012 00:58
Prisão (Decisao->Revogacao->Prisao)
-
11/12/2012 00:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2012 02:44
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
10/12/2012 02:34
Juntada (Juntada)
-
10/12/2012 02:22
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
10/12/2012 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2012 01:52
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
10/12/2012 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/12/2012 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/12/2012 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/12/2012 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2012 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2012 02:45
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
06/12/2012 02:43
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
06/12/2012 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
06/12/2012 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/12/2012 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/12/2012 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/12/2012 01:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/12/2012 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2012 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2012 02:36
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
03/12/2012 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2012 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2012 01:56
Expedição de documento (Certidao de Citacao em Cartorio)
-
02/12/2012 01:43
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
02/12/2012 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2012 02:38
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
30/11/2012 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2012 01:13
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/11/2012 02:42
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
29/11/2012 02:35
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
29/11/2012 02:35
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
29/11/2012 02:32
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
29/11/2012 02:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/11/2012 02:03
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
29/11/2012 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2012 02:00
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
29/11/2012 01:39
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
27/11/2012 02:19
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
27/11/2012 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2012 02:02
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
27/11/2012 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2012 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2012 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2012 02:19
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
22/11/2012 02:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/11/2012 02:06
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
21/11/2012 02:44
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
21/11/2012 02:10
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
21/11/2012 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
21/11/2012 01:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
21/11/2012 01:23
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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