TJMT - 1000079-10.2022.8.11.0098
1ª instância - Porto Esperidiao - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
11/06/2024 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 06:29
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:44
Expedição de Ofício de RPV
-
29/01/2024 16:42
Expedição de Ofício de RPV
-
29/01/2024 16:42
Expedição de Ofício de RPV
-
30/11/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 21:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2023 23:59.
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26/09/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
11/08/2023 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 01:44
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/04/2023 15:30, VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
-
19/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/04/2023 15:30, VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
-
03/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2022 23:59.
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01/11/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 14:25
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
31/10/2022 22:21
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DESPACHO Processo: 1000079-10.2022.8.11.0098.
AUTOR(A): MARIA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) Com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, inciso II e 370, todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas será interposta como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligência inúteis ou meramente protelatórias. 2) Após, retornem conclusos para a decisão saneadora. 3) Intimações e diligências necessárias.
PORTO ESPERIDIÃO, 25 de outubro de 2022.
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
26/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DESPACHO Processo: 1000079-10.2022.8.11.0098.
AUTOR(A): MARIA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) Com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, inciso II e 370, todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas será interposta como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligência inúteis ou meramente protelatórias. 2) Após, retornem conclusos para a decisão saneadora. 3) Intimações e diligências necessárias.
PORTO ESPERIDIÃO, 25 de outubro de 2022.
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
25/10/2022 10:29
Devolvidos os autos
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25/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:14
Decisão interlocutória
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31/01/2022 06:29
Conclusos para decisão
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31/01/2022 06:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 21:00
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/01/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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