TJMT - 0000810-82.2007.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:06
Devolvidos os autos
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09/02/2024 17:06
Processo Reativado
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09/02/2024 17:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/02/2024 17:06
Juntada de intimação
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09/02/2024 17:06
Juntada de decisão
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09/02/2024 17:06
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 17:06
Juntada de intimação
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09/02/2024 17:06
Juntada de embargos de declaração
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09/02/2024 17:06
Juntada de intimação
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09/02/2024 17:06
Juntada de decisão
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09/02/2024 17:06
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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09/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 20:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/10/2023 17:53
Decorrido prazo de GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:41
Decorrido prazo de EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:46
Decorrido prazo de GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:19
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:18
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MOREIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:16
Decorrido prazo de ROGERIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:16
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 15:33
Decorrido prazo de WILSON BARUFALDI em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:33
Decorrido prazo de WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:32
Decorrido prazo de ADAIANA FRANCESCATO DE PIZZOL em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:32
Decorrido prazo de DAIANA MALHEIROS DE MOURA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 02:27
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0000810-82.2007.8.11.0022 Valor da causa: R$ 701.598,88 ESPÉCIE: [Duplicata]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A.
Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA Endereço: Fazenda Ponta Verde - Br 364 - KM 118, Neste Municipio, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DO POLO ATIVO para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
PEDRA PRETA, 27 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 13:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0000810-82.2007.8.11.0022 Valor da causa: R$ 701.598,88 ESPÉCIE: [Duplicata]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A.
Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA Endereço: Fazenda Ponta Verde - Br 364 - KM 118, Neste Municipio, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DO POLO PASSIVO para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste acerca dos embargos de declaração.
PEDRA PRETA, 26 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 03:30
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2023 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/11/2022 03:38
Decorrido prazo de GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 04:05
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2022 03:36
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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29/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA SENTENÇA Processo: 0000810-82.2007.8.11.0022.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança interposta pelo GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora que vendeu ao requerido partidas de fertilizantes, ao preço total de R$ 606.506,80 (seiscentos e seis mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos).
Alega que o referido crédito está representado pelas duplicatas anexas a exordial, acompanhadas pelas suas respectivas notas fiscais, as quais são provenientes da compra e venda de produtos agrícolas junto a empresa requerente ao requerido.
Afirma que todas as mercadorias foram entregues ao requerido, conforme se extrai dos anexos comprovantes de entrega de mercadorias.
Apesar de receber as mercadorias, o requerido deixou de efetuar o pagamento das duplicatas, o autor alega que diversas vezes procurou o requerido para quitar o débito, sem sucesso.
Por tais razões, requereu a condenação do requerido para efetuar o pagamento atualizado do débito atualizado de R$ 701.598,88 (setecentos e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavo) em 01.05.2007, pugnando pela atualização desde a citação.
Com a inicial vieram os documentos.
Ao id: 37109339 - Pág. 45 sobreveio decisão que recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Regularmente citado ao id: 37109340 - Pág. 12 o requerido não apresentou contestação conforme certidão de Pág. 13. À Pag. 14 a parte autora requereu a decretação de revelia do requerido e o julgamento antecipado da lide. À Pág. 16, o requerido compareceu espontaneamente no feito, pugnando pela nulidade da citação, vez que não o Aviso de Recebimento não foi assinado por ele.
O pleito foi acolhido conforme decisão de pág. 26, abrindo-se prazo para resposta do requerido.
Ao id: 37109340 - pág. 28 o requerido apresentou contestação.
Designada audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa conforme termo de id: 37110144 - Pág. 58, restando fixados como pontos controvertidos o valor cobrado na inicial, impugnando-se a conversão do dólar em real.
A parte requerida ainda pugnou pela realização de pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal, o que restou deferido conforme decisão de pág. 60.
A parte requerida apresentou os quesitos para a perícia e indicou assistente técnico ao id: 37110145 - Pág. 1/2.
Intimada para apresentar quesitação, a parte autora quedou-se inerte conforme certidão de id: 37110145 - Pág. 9.
O laudo pericial foi juntado ao feito ao id: id: 37110145 - Pág. 15/46.
Intimados para manifestarem acerca do laudo pericial, a parte requerido concordou parcialmente com o laudo, pugnando por demais esclarecimentos às Pág. 55/57.
Ao id: 37110146 - Pág. 5/8, a parte autora impugnou o laudo pericial.
Conforme deferido pelo juízo, às Pág. 17/19, a parte requerida apresentou manifestação acerca da impugnação retro. À pág. 23 sobreveio decisão dando o feito por saneado, bem como designou audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, diante da possibilidade de acordo entre as partes, restou deferida a suspenção do processo viabilizar possível acordo, bem como deferiu a juntada de documentos pela parte autora (id: 37110146 - Pág. 40).
Transcorrido o prazo, as partes noticiaram a ausência de acordo, pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização da audiência.
Realizou-se a audiência conforme termo de pág. 37110147, promovendo-se a oitiva das testemunhas Vitor Paulo Schneider e Ireneu Malheiros de Moura, restando dispensada pela parte requerida o depoimento pessoal do autor. Às pag. 50/51 sobreveio decisão que determinou a complementação do laudo pericial.
Na oportunidade foi indeferida a impugnação apresentada pelo requerido quanto aos parâmetros utilizados pelo perito, todavia foi acolhido o pedido de esclarecimentos quanto a indicação do valor do dólar utilizado nas transações.
A impugnação apresentada pela parte autora foi acolhida determinando-se a complementação requerida pelas partes.
O Perito nomeado apresentou as informações complementares ao id: 37110148 - Pág. 2/11. Às pág. 17/18 a parte autora manifestou-se sobre a complementação do laudo pugnando novos esclarecimentos.
De igual modo o requerido apresentou manifestação às pág. 19/22.
Ao id: 69011874 sobreveio decisão indeferindo o pedido de esclarecimento da parte autora, na medida em que a finalidade da perícia contábil foi para saber em qual momento foi feita a conversão do dólar e qual o percentual aplicado e não para atualização do valor do débito.
De igual modo indeferiu o pedido de complementação do laudo apresentado pela parte requerida, eis que a data da cotação se trata de questão controvertida que deverá ser decida na decisão de mérito e não pelo perito durante a elaboração do cálculo.
Na oportunidade, deu-se por encerrada a instrução processual.
Ao id: 71046655, a parte autora apresentou as alegações finais.
Já o requerido manifestou ao id: 71196985.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que, a despeito da previsão contida no art. 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir a sentença, por se tratar de julgamento de processo incluído na meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, esta regra será excepcionada no caso em tela (art. 12, § 2º, inciso VII, CPC/2015).
Pois bem.
Havendo preliminares pendentes de análise e considerando que as mesmas confundem-se com a questão de mérito, com ele será analisado.
Assim, volto-me ao mérito da causa.
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança interposta pelo GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Dos autos que houve uma relação contratual entre as partes consistente na venda de insumos agrícolas.
Segundo relata o autor, os mencionados produtos foram entregues e recebidos pelo requerido, cujo valor até a data do protocolo da presente ação era de R$ 701.598,88 (setecentos e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), entretanto, afirma que tais valores não foram quitados.
Diante disso, o autor volve-se perante este Juízo a fim de ter o seu direito reconhecido. É o caso de procedência parcial dos pedidos.
De início, o requerido pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, verifica-se que a quantidade de insumos adquiridos pelo requerido, mais de 800 toneladas, demonstra não se tratar de pequeno produtor agrícola.
Logo o requerido, ao adquirir insumos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, o que afasta a relação de consumo e a hipossuficiência.
Nesse sentido, colha-se dos julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE.
O produtor rural que adquire insumos agrícolas objetivando a implementação da atividade produtiva da lavoura não se caracteriza como destinatário final do produto e, assim, não incide o Código de Defesa do Consumidor, pelo que se torna incabível a inversão do ônus da prova, cabendo ao recorrente demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (TJ-MG - AI: 10000200242949001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/05/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRODUTO IMPORTADO ADQUIRIDO EM REAIS – VARIAÇÃO DO PREÇO EM RAZÃO DO DÓLAR – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL – EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ. [...](TJ-MT - AC: 00043480220168110040 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019).
Desta feita, reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumir ao presente caso.
Em seguida, em suas alegações finais o requerido apresentou questão de ordem sustentando que em razão de constatação superveniente ao ajuizamento e apresentação de defesa verificou-se que os produtos descritos nas notas fiscais em cobrança não foram entregues ao réu, mas sim a terceiro que sequer foi incluído no polo passivo da ação, alegando que a verdadeira adquirente dos insumos é a empresa Petrovina Sementes.
Afirma que o fato superveniente foi constatado em razão do depoimento da testemunha Sr.
Irineu Malheiros de Moura, que conduziu o requerido a promover uma revisão em suas operações havidas com a autora, o que possibilitou identificar notas fiscais emitidas pela Galvani com carimbos e assinaturas da Petrovina Sementes declarando ter recebido os insumos.
Entende o requerido que sua alegação deve ser recebida forte no art. 342 do CPC.
Pois bem.
Pretende o requerido deduzir novas alegações e produzir novas provas, após o encerramento da instrução processual, colacionando aos autos documentos (notas fiscais) já existentes à época da contestação, que ao que se parece esteve o tempo todo à sua disposição, em seus arquivos e que somente nos memoriais finais pretende apresentá-las e deduzir novas alegações, sob o argumento de haver fato superveniente.
Ao contrário do que alegou em sua contestação, onde restou clara a relação negocial, agora o requerido afirma que não recebeu os produtos e que terceiro foi o verdadeiro beneficiário da transação em análise, em razão de depoimento da testemunha supracitada, ex-funcionário, e carimbos de recebimento por terceiros em notas fiscais.
Ocorre que os referidos documentos, encontravam-se o tempo todo em posse do requerido, conforme declarado em suas alegações finais, na medida em que promoveu “uma verdadeira revisão de todas as operações com a GALVANI, o que possibilitou identificar inclusive cópia das notas fiscais emitidas pela GALVANI com a devido carimbo e assinatura da PETROVINA declarando o recebimento dos insumos”.
Nesse contexto, a parte requerida não apresentou motivação plausível quanto à juntada tardia da documentação que estava em sua posse, bem como para alterar os argumentos deduzidos em sua contestação, não restando configurado fato superveniente.
Ainda, em se tratando de documento que existia até mesmo antes da propositura da ação, encontra-se preclusa a produção da referida prova, culminando na rejeição do pedido apresentado.
Sobre o tema, colha-se do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO - NULIDADE DA SENTENÇA - DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - De acordo com o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, somente é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados. (TJ-MG - AC: 10498160006082001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020).
Ultrapassados estes pontos, ato contínuo, verifica-se que a pretensão creditícia versada na exordial está consubstanciada pelas duplicadas mercantis, notas fiscais e pedidos de vendas que comprovam a venda de produtos agrícolas, devidamente acompanhadas dos comprovantes de entrega dos produtos (id: 37109333 - Pág. 33/45; 37109336 - Pág. 1/45; 37109338 - Pág. 1/45; 37109339 - Pág. 1/37), o que demonstra a relação contratual havida entre as partes, tratando-se de documentos hábeis a ensejar a cobrança, ainda que as duplicatas não apresentem o aceite.
Nesse sentido é o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATA - AUSENCIA DE ACEITE - NOTA FISCAL - ENTREGA COMPROVADA - ART. 373, II, CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO POSTULADO.
Consoante disciplina o art. 15 da Lei nº 5.474/68, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.458/77, é perfeitamente possível a cobrança de duplicata não protestada, desde que esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento das mercadorias.
Tratando-se de cobrança de duplicata sem aceite, incumbe à parte autora comprovar a efetiva prestação de serviço ou entrega e recebimento da mercadora.
Desincumbindo-se a parte autora desse ônus, caberia à parte ré, por força do art. 373, II, do CPC, demonstrar que a mercadoria não lhe foi entregue.
V.V.P.: APELAÇÃO -COBRANÇA - DÍVIDA LÍQUIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - DUPLICATA - ENTREGA DA MERCADORIA - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
A procedência da ação de cobrança de duplicata está condicionada à comprovação efetiva da entrega da mercadoria.(TJ-MG - AC: 10000190043299002 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 04/05/0020, Data de Publicação: 15/05/2020).
Grifei.
Por outro lado, o requerido não trouxe aos autos provas que evidenciassem existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termo do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nota-se que o demandado, em sua contestação não negou ter realizado os pedidos, bem como não alegou que os tivesse recebido em quantidade diferente das registradas nas notas fiscais trazidas ao feito.
Ademais, qualquer pagamento que tivesse sido realizado poderia ter sido comprovado nos autos com a simples apresentação do correspondente recibo.
A despeito da contestação, o requerido confirmou a relação negocial entre as partes e que, a respeito do crédito, alegou que a conversão dos valores negociados em dólar americano para o real aconteceu em data diversa da negociada.
Sustenta o requerido que os valores que constam nas notas fiscais são lançadas meramente para finalidades fiscais e que em verdade, a conversão dos valores ajustados em dólares, deveria ocorrer na data do vencimento.
Assim, temos que, até aquele momento processual houve a confissão do requerido, delimitando o cerne da questão quanto a conversão dos valores negociados em dólar americano para o real e a data da cotação.
Tanto que em audiência de conciliação (id: 37110144 - Pág. 58), restou fixados como pontos controvertidos o valor cobrado na inicial, impugnando-se a conversão do dólar em real.
Nesse ponto, necessário analisar os pedidos solicitados pelo requerido.
Verifica-se que foram realizados 4 (quatro) pedidos de vendas, que originaram as 27 (vinte de sete) notas fiscais e duplicatas, que passo a analisar. a) Pedido de venda nº 56321, na data de 01.12.05 com vencimento em 30.08.2006 – referente a 240 toneladas de “Sulfato de Amonio” (37109336 - Pág. 42), cujo valor de cada tonelada foi negociado por 246,15 U$ e sendo faturado em moeda nacional por R$ 628,80 deram origem às seguintes notas fiscais e duplicatas: 1 - nota fiscal nº 9472, emitida em 12.12.05, referente 40,56 toneladas, totalizando o valor de R$ 25.504,13, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 947201, no valor total da nota fiscal, cujo vencimento esta em desacordo com o pedido, em 30.08.2005; 2 - nota fiscal nº 9473, emitida em 12.12.05, referente a 40,22 toneladas, totalizando o valor de R$ 25.290,34, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 947301, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento esta em desacordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2005; 3 - nota fiscal nº 9478, emitida em 13.12.05, referente a 42,74 toneladas, totalizando o valor de R$ 26.874,91, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 947801, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento esta em desacordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2005; 4 - nota fiscal nº 9487, emitida em 14.12.05, referente a 41,0300 toneladas, totalizando o valor de R$ 25.799,66, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 948701, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento esta em desacordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2005; 5 - nota fiscal nº 9491, emitida em 15.12.05, referente a 30,85 toneladas, totalizando o valor de R$ 19.398,48, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 949101, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento esta em desacordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2005; 6 - nota fiscal nº 9492, emitida em 15.12.05, referente a 29,39 toneladas, totalizando o valor de R$ 18.480,43, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 949201, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento esta em desacordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2005; 7 - nota fiscal nº 9494, emitida em 15.12.05, referente a 15,21 toneladas, totalizando o valor de R$ 9.564,05, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 949401, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento esta em desacordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2005; Sobre o pedido de venda nº 56321, verifico que restou consignado no campo “observações” os seguintes termos: “ Atenção – este pedido será transformado em dólar americano no dia do pagamento base por toneladas 246,15 U$ por tonelada- base PTAX do dia anterior – Antecipação 1% ao mês”.
Assim as 240 toneladas custaram para o requerido U$ 59.076,00.
Considerando que nas sete notas fiscais o valor de cada tonelada em moeda nacional foi de R$628,80 e considerando que o pactuado no pedido de venda, onde cada tonelada foi negociada por U$ 246,15, temos que a parte autora, em tese, realizou a conversão de dólar para real, sendo que em todas as notas fiscais o autor considerou que o dólar equivalia a R$2,55453.
Verifico também, conforme as citadas notas fiscais, os produtos foram recebidos por Jonas Dias Ribeiro; Edivaldo da Conceição; Eliseu Amaral Rodrigues; Anderson Lopes Bernardes; Nilson Cesar Lima de Souza.
Em relação aos vencimentos das 7 duplicatas, verifica-se que restou consignado a data de 30.08.2005.
Ocorre que a pedido nº 56321, foi realizado em 01.12.05 ficando registrado que o vencimento ocorreria em 30.08.2006.
Assim, considerando o pedido, considerando as notas fiscais emitidas todas em dezembro/2005, considerando que o total de toneladas faturadas nas notas fiscais é o mesmo do pedido (240 toneladas) ao que se nota, o vencimento que consta nas duplicadas encontram-se incorretos, o que não significa que a transação não ocorreu ou que exime o requerido de sua obrigação, configurando apenas erro material. b) Pedido de venda nº 56322, na data de 01.12.05 com vencimento em 30.08.2006 – referente a 540 toneladas de “Cloreto de potássio” (id: 37109339 - Pág. 36), cujo valor de cada tonelada foi negociado por 314,28 U$ e sendo faturado em moeda nacional por R$ 804,00, deu origem às seguintes notas fiscais e duplicatas: 1 - nota fiscal nº 9474, emitida em 12.12.05, referente a 28,97 toneladas, totalizando o valor de R$ 23.291,88, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 947401, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 2 - nota fiscal nº 9475, emitida em 12.12.05, referente a 28,09 toneladas, totalizando o valor de R$ 22.584,36, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 947501, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 3 - nota fiscal nº 9476, emitida em 12.12.05, referente a 28,04 toneladas, totalizando o valor de R$ 22.544,16, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 947601, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 4 - nota fiscal nº 9477, emitida em 12.12.05, referente a 27.61 toneladas, totalizando o valor de R$ 22.198,44, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 947701, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 5 - nota fiscal nº 9465, emitida em 09.12.05, referente a 27,83 toneladas, totalizando o valor de R$ 22.375,32, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 946501, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 6 - nota fiscal nº 9466, emitida em 09.12.05, referente a 40,84 toneladas, totalizando o valor de R$ 32.835,36, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 946601, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 7 - nota fiscal nº 9467, emitida em 09.12.05, referente a 40,39 toneladas, totalizando o valor de R$ 32.473,56, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 946701, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 8 - nota fiscal nº 9468, emitida em 10.12.05, referente a toneladas, totalizando o valor de R$ 22.857,72, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 946801, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 9 - nota fiscal nº 9469, emitida em 10.12.05, referente a 40,67 toneladas, totalizando o valor de R$ 32.698,68, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 946901, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 10 - nota fiscal nº 9470, emitida em 12.12.05, referente a 40,90 toneladas, totalizando o valor de R$ 32.883,60, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 947001, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 11 - nota fiscal nº 9471, emitida em 10.12.05, referente a 28,22 toneladas, totalizando o valor de R$ 22.688,88, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 947101, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 12 - nota fiscal nº 9490, emitida em 15.12.05, referente a 27,06 toneladas, totalizando o valor de R$ 21.756,24, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 949001, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 13 - nota fiscal nº 9488, emitida em 14.12.05, referente a 28,21 toneladas, totalizando o valor de R$ 22.680,84, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 948801, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 14 - nota fiscal nº 9489, emitida em 14.12.05, referente a 28,15 toneladas, totalizando o valor de R$ 22.632,60, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 948901, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 15 - a nota fiscal nº 9486, emitida em 14.12.05, referente a 27,52 toneladas, totalizando o valor de R$ 22.126,08, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 948601, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 16 - a nota fiscal nº 9482, emitida em 13.12.05, referente a 12,56 toneladas, totalizando o valor de R$ 10.098,24, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 948201, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 17 - a nota fiscal nº 9481, emitida em 13.12.05, referente a 27,89 toneladas, totalizando o valor de R$ 22.423,56, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 948101, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; 18 - a nota fiscal nº 9480, emitida em 13.12.05, referente a 28,62 toneladas, totalizando o valor de R$ 23.010,48.
Sobre o pedido de venda nº 56322, verifico que restou consignado no campo “observações” os seguintes termos: “ Atenção – este pedido será convertido em dólar americano e será 314,28 U$ por toneladas - PTAX do anterior do pgto– Antecipação 1% ao mês”.
Assim, as 540 toneladas custaram para o requerido U$ 169.711,20.
Considerando que nas dezoito notas fiscais o valor de cada tonelada em moeda nacional foi de R$ 804,00 e considerando o pactuado no pedido de venda, onde cada tonelada foi negociada por U$ 314,28 temos que a parte autora, em tese, realizou a conversão de dólar para real, sendo que em todas as notas fiscais o dólar equivalia a R$2,55822.
Verifico também, conforme as citadas notas fiscais, os produtos foram recebidos por Anderson Lopes Bernardes; Edson Muniz da Silva; Eliseu Amaral Rodrigues; Nilson Cesar Lima de Souza; Edivaldo da Conceição; Jonas Dias Ribeiro. c) Pedido de venda nº 56325, na data de 02.12.05 com vencimento em 30.08.2006 – referente a 24 toneladas de “Boro 8% (id: 37109333 - Pág. 40), cujo valor de cada tonelada foi negociado por 312 U$ e sendo faturado em moeda nacional por R$ 793,00, deu origem à seguinte nota fiscal e duplicata: 1 - nota fiscal nº 187660, emitida em 13.01.06, referente as 24 toneladas, totalizando o valor de R$ 19.032,00, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 18766001, no valor total da nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006; Sobre o pedido de venda nº 56325, verifico que restou consignado no campo “observações” os seguintes termos: “ Atenção – este pedido será convertido em dólar americano no dia do vencimento.
O preço base por toneladas será 312,00 U$/tonelada PTAX do dia anterior”.
Assim, as 24 toneladas custaram para o requerido U$ 7.488,00.
Por fim, conforme a citada nota fiscal, os produtos foram recebidos por Anderson Lopes Bernardes.
Considerando que nota fiscal o valor de cada tonelada em moeda nacional foi de R$793,00 e considerando que o pactuado no pedido de venda, onde cada tonelada foi negociada por U$ 312,00, temos que, em tese, a parte autora realizou a conversão de dólar para real, que data da emissão da nota fiscal cada dólar equivalia a R$2,54166. d) Pedido de venda nº 56758 - referente a 3,03 toneladas de “Boro 8%, cujo valor de cada tonelada foi faturado em moeda nacional por R$ 793,00, deu origem à seguinte nota fiscal e duplicata: 1 - nota fiscal nº 187661, emitida em 13.01.06, referente a 3,0300 toneladas de “Boro 8%”, totalizando o valor de R$ 2.402,79, que por sua vez deu origem a duplicata de n. 18766101, no valor total da referida nota fiscal, cujo vencimento é de acordo com o pedido, ou seja, em 30.08.2006.
Verifico que não constam nos autos cópia do pedido de venda, conforme apresentado nos demais pedidos, porém tratando do mesmo produto, é possível compreender que segue o mesmo padrão do pedido anterior, qual seja, foi negociada por U$ 312,00 cada tonelada.
Assim, as 3,03 toneladas custaram para o requerido U$ 945,36.
Conforme a citada nota fiscal, os produtos foram recebidos por Anderson Lopes Bernardes.
Portanto, no total, foram realizados 04 (quatro) pedidos que originaram 27 (vinte e sete) notas fiscais e duplicatas, e que de acordo com os valores em moeda nacional registrados nas notas, totalizam o montante de R$ 606.506,79, valor que o autor entende ser o devido conforme a sua conversão de dólar para real no momento de emitir as notas fiscais.
Ocorre que tal conversão pela autora mostra-se indevida, gerando excesso de cobrança.
Em todos os pedidos, restou consignado que a conversão da moeda ocorreria de acordo com cotação do dia anterior ao vencimento das duplicadas.
Assim, considerando que as datas da emissão das notas fiscais emitidas não correspondem às datas de vencimento da duplicata, conclui-se que os valores consignados nas notas fiscais não refletem o valor verdadeiro dos produtos e consequentemente o valor cobrado pela autora.
Sobre o tema, colha-se dos julgados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – TRANSAÇÃO EM DÓLAR AMERICANO – CONVERSÃO EM MOEDA NACIONA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1. [...] II- A duplicata é título de crédito eminentemente causal, isto é, sua emissão depende da existência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, na forma do disposto nos artigos 1º, 2º e 20, da Lei n.º 5.474/1968 ( Lei das Duplicatas).
III- Ressalta-se que, cuidando-se de obrigação constituída por dívida em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve verificar-se, em regra, na data do efetivo pagamento, não em data pretérita ( REsp nº 680.543/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 04/12/2006).
IV- A incidência de juros de 1% ao mês somente será aplicado quando não haver convenção entre as partes. (TJ-MT 10007832020218110078 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – TRANSAÇÃO EM DÓLAR AMERICANO – CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL – TAXA DE CÂMBIO DO SISBACEN – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXORBITÂNCIA NÃO IDENTIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
A tese de excesso de execução aventada nos Embargos não prospera, pois, de acordo com os dois contratos de compra e venda de insumos agrícolas firmados entre as partes, para a conversão da obrigação contratual (US$ 149.800,00) em moeda Real deve ser utilizada a taxa de câmbio “PTAX 800”, divulgada pelo Sistema do Banco Central do Brasil em 19/05/2014, ou seja, no dia anterior ao dia do vencimento (20/05/2014), ou, outro índice equivalente que venha a substituí-lo à época.
Não há qualquer Cláusula dispondo que a conversão da dívida deve ser feita com base no valor da efetiva venda dos insumos, da forma como quer a Apelante.
Observado pelo Juiz da Instância singela o critério fixação e percentual mínimo dos honorários advocatícios (10% do valor atualizado da causa), não há falar em modificação do quantum. (TJ-MT 00090211820148110037 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021).
Nesse cenário, além de restar consignado nos pedidos o momento da conversão, as testemunhas arroladas corroboram com o entendimento de que a prática do mercado é a conversão do dólar no momento do vencimento do contrato e que a conversão da moeda no momento da emissão da nota fiscal se faz necessário para faturar os insumos e viabilizar o transporte do mesmo.
Nesse sentido, foi o depoimento da testemunha Irineu Malheiros, respondendo que trabalhou para o requerido prestando serviços no período de 2005 até 2016, que exercia sua funções na parte financeira, contratados, reestruturação de departamentos e que fazia relatórios.
Questionado à testemunha se tinha conhecimento de que forma era pactuado a transação entre a empresa autora e o requerido, respondeu que era através de pedidos.
Perguntado se sabia que os pedidos tinham os valores dos produtos em dólar, respondeu que sempre era em dólar, que era a regra de mercado, que era realizada a conversão do dólar para o real um dia antes do vencimento.
Questionado se sabia dizer se nos pedidos realizados havia a previsão da data de pagamento, de vencimento, bem como a data da conversão de dólar par real, disse que sim.
Questionado se recordava se em algum momento foram emitidas notas fiscais e duplicatas em favor pela parte autora, respondeu que não se lembrava, que não tinha conhecimento.
Perguntado se sabia dizer se as datas de entregas eram anteriores ao prazo dos vencimentos pactuados, respondem que sim.
Esclareceu que muitas empresas usavam dois sistemas de faturamento, que as vezes faturavam com valores menor de mercado e que no vencimento ajustavam o valor ou fornecia desconto.
Questionado se o valor lançado na nota fiscal, tinha como referência o dólar do dia em que fazia o pedido, a testemunha disse que sim.
A testemunha Vitor Paulo Schneider, declarou que trabalhou na função de engenheiro agrônomo para o requerido, no período de 2008 até 2010, declarou que era responsável pelo planejamento e cálculos dos fertilizantes e defensivos a serem adquiridos e que a aquisição era realizada por pedido para a empresa vendedora.
Afirmou que a maioria dos insumos no Brasil são negociados em dólar e que normalmente durante o período que trabalhou com o requerido, que se compra no plantio para pagamento ao final da safra, após a colheita.
Questionado se sabia dizer se a data de entrega era anterior ao prazo pactuado para o pagamento, respondeu que sim, que os insumos são adquiridos antes do plantio e o pagamento após a colheita, conforme resposta anterior.
Declarou que normalmente as compras a prazo são feitas com conversão do dólar em real do dia anterior ao vencimento.
Nesse contexto, dúvidas não há de que a conversão ou a utilização de outros parâmetros de valores no momento de faturar os pedidos, mostraram-se provisórias, não correspondendo com o que foi acordado entre as partes conforme constam nos pedidos de id’s: 37109336 – pág. 42; 37109339 – pág. 36; 37109333 - Pág. 40, o que por sua vez não exime o requerido em cumprir com a obrigação avençada.
Diante disso, o laudo pericial, esclarece a cotação do dólar na data correta de conversão, possibilitando encontrar o valor correspondente ao crédito do autor em moeda nacional.
Passo agora às considerações do perito nomeado.
Conforme laudo pericial (id: 37110145 – pág. 15/46) sobre o pedido nº 56.321, referente a 240 toneladas de “Sulfato de Amonio”, com vencimento em 30.08.2006, considerando o valor das notas fiscais registrando que cada tonelada custava R$ 628,80, entende o autor que o valor devido era de R$ 150.912,00.
Já o perito constatou que as 240 toneladas negociadas por U$246,15 cada tonelada, totalizou U$ 59.076,00.
Conforme fonte do BACEN, o perito considerou a cotação do dólar americano (R$2,1419) no dia anterior ao vencimento da dívida, 29.08.2006.
Desse modo cada tonelada correspondia a R$ 527,22, assim, o valor devido referente às 240 toneladas corresponde a R$ 126.534,88 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Restando constatado um excesso de R$ 24.377,12.
Em relação ao pedido nº 56.322, referente a 540 toneladas de “Cloreto de potássio”, com vencimento em 30.08.2006, considerando o valor das notas fiscais registrando que cada tonelada custava R$ 804,00, entende o autor que o valor devido é de R$ 434.160,00.
Todavia, o perito constatou que as 540 toneladas foram negociadas por U$ 314,28 cada tonelada, totalizando U$ 169.711,20.
Considerando o valor do dólar americano (R$2,1419) no dia anterior ao vencimento, 29.08.2006, cada tonelada correspondia a R$ 673,15 assim, o valor devido referente às 540 toneladas corresponde a R$ 363.504,41 (trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e um centavos).
Restando constatado um excesso de R$ 70.655,58.
Sobre o pedido de nº 56.325 o perito apresentou laudo complementar (id: 37110148 - Pág.7), considerando que o vencimento também é 30.08.2006, segue-se o mesmo raciocínio para encontrar o valor devido.
Assim, o pedido refere-se a 24 toneladas de “Boro 8%”, considerando os valores das notas fiscais registrando que cada tonelada custava R$ 793,00, entende o autor que o valor devido é de R$ 19.032,00.
No entanto, conforme verificado nos autos, cada tonelada foi negociada pelo valor de U$ 312,00, totalizando U$ 7.488,00.
Considerando o valor do dólar americano (R$2,1419) no dia anterior ao vencimento, 29.08.2006, cada tonelada correspondia a R$ 668,27 assim, o valor devido referente às 24 toneladas corresponde a R$ 16.038,54 (dezesseis mil, trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Restando constatado um excesso de R$ 2.993,46.
Por último o pedido nº 56758, segue as mesmas características do pedido 56.325.
Refere-se a venda de 3,03 toneladas “Boro 8%”, considerando os valores das notas fiscais registrando que cada tonelada custava R$ 793,00, entende o autor que o valor devido é de R$ 2.402,79.
No entanto, conforme verificado nos autos, cada tonelada foi negociada pelo valor de U$ 312,00, totalizando U$ 945,36.
Considerando o valor do dólar americano (R$2,1419) no dia anterior ao vencimento, 29.08.2006, cada tonelada correspondia a R$ 668,27 assim, o valor devido referente às 3,03 toneladas corresponde a R$ 2.024,86 (dois mil e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Restando constatado um excesso de R$ 377,93.
Portanto, conforme a cotação do dólar do dia anterior ao vencimento das duplicatas considerados pelo perito nomeado, temos que o crédito que o autor possui junto ao requerido totaliza o montante de R$ 508.102,69 (quinhentos e oito mil, cento e dois reais e sessenta e nove centavos).
No mais, sobre as declarações das testemunhas dando conta de que os insumos não foram entregues na propriedade da parte requerida, estas são contrárias à própria confissão do requerido em suas manifestações, restando demonstradas nos autos que de fato, ocorreram as negociações entre as partes e que os insumos foram entregues ao requerido.
Ademais, a questão do requerido pretender deduzir novas alegações após contestação já foi analisada nos termos retro.
Sobre a alegação de que o crédito à data do ajuizamento da demanda era inexigível, em razão das intempéries climáticas ocorridas nos anos de 2005 e 2006, culminando em diversas resoluções do BACEN impondo às instituições a prorrogação do vencimento dos débitos agrícolas, tais alegações não prosperam.
Havendo tais benefícios à disposição e em favor da parte requerida, a ela competia solicitar tais benefícios às instituições competentes, bem como demonstrar nos autos suas alegações.
Conforme o ex-funcionário e testemunha Irineu Malheiros, declarou que sobre tais benefícios realizou diversos pedidos para o requerido em outras contratações, mas que não realizou sobre a presente negociação, o que comprova que competia ao requerido solicitar tais benesses.
Assim sendo, não há qualquer dúvida da existência do vínculo jurídico entre as partes, ante o conjunto probatório produzido nos autos.
Relevante salientar que cada parte deve nortear sua atividade probatória de acordo com o seu interesse em oferecer as provas que embasam suas alegações.
Agindo de forma diversa, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 508.102,69 (quinhentos e oito mil, cento e dois reais e sessenta e nove centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até satisfação.
Julgo o processo extinto com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquive-se, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
20/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2022 03:11
Decorrido prazo de WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:11
Decorrido prazo de ADAIANA FRANCESCATO DE PIZZOL em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:11
Decorrido prazo de WILSON BARUFALDI em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:11
Decorrido prazo de DAIANA MALHEIROS DE MOURA em 24/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 09:04
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 17:24
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 05:38
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
04/11/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 08:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 29/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 22:44
Decorrido prazo de GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. em 14/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 14:22
Decorrido prazo de EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA em 22/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 10:20
Decorrido prazo de GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. em 16/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 10:20
Decorrido prazo de EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA em 16/09/2020 23:59.
-
14/09/2020 16:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/08/2020 01:37
Publicado Decisão em 25/08/2020.
-
25/08/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
-
20/08/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 21:32
Decisão interlocutória
-
20/08/2020 01:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/08/2020.
-
20/08/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
-
19/08/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 17:06
Juntada de Petição de expediente
-
18/08/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
20/01/2020 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2020 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2019 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/09/2019 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/09/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2019 01:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/09/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 00:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/09/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/09/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
28/08/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/08/2019 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/07/2019 02:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/07/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2019 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/07/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2019 02:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/05/2019 02:24
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
08/05/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
08/05/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
06/05/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/02/2019 02:45
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/01/2019 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/01/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2018 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/11/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2018 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2018 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2018 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/11/2018 01:09
Audiência (Audiencia Realizada)
-
28/11/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2018 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/11/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2018 01:28
Petição (Juntada de Peticao)
-
31/10/2018 02:30
Juntada (Juntada de AR)
-
30/10/2018 02:26
Juntada (Juntada de AR)
-
30/10/2018 02:19
Juntada (Juntada de AR)
-
30/10/2018 02:17
Juntada (Juntada de AR)
-
04/10/2018 01:49
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
04/10/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/10/2018 01:16
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
03/10/2018 01:16
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
03/10/2018 01:16
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
03/10/2018 01:16
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
23/08/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2018 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/08/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/08/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2018 01:25
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
08/08/2018 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/06/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2018 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/04/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2018 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2017 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/11/2017 01:50
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/05/2017 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/05/2017 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/04/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/04/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/04/2017 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
18/04/2017 02:31
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
07/03/2017 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/02/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2017 02:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/02/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2017 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/02/2017 02:13
Audiência (Audiencia Realizada)
-
13/02/2017 02:13
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
13/02/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2017 01:56
Juntada (Juntada de AR)
-
01/02/2017 02:00
Juntada (Juntada de AR)
-
01/02/2017 01:58
Juntada (Juntada de AR)
-
01/02/2017 01:55
Juntada (Juntada de AR)
-
16/01/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/01/2017 02:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
11/01/2017 02:37
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/01/2017 02:37
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/01/2017 02:37
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/01/2017 02:37
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
07/12/2016 02:30
Juntada (Juntada de AR)
-
17/11/2016 01:49
Juntada (Juntada de AR)
-
27/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/10/2016 02:44
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
25/10/2016 02:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/10/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2016 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/10/2016 01:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/10/2016 01:30
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/10/2016 01:30
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/10/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/10/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/09/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2016 01:30
Audiência (Audiencia Designada)
-
23/09/2016 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/08/2016 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2016 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2016 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/04/2015 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2015 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/03/2015 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/01/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2015 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/09/2014 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2014 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2014 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/01/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/01/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2014 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/11/2013 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2013 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2013 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2013 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2013 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2013 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2013 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2013 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2013 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/12/2012 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2012 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2012 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2012 01:58
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/11/2012 02:11
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
01/11/2012 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2012 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2012 01:16
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
31/08/2012 01:20
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
21/08/2012 00:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/08/2012 00:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/08/2012 01:37
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/08/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
01/08/2012 01:01
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
01/08/2012 01:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/07/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/07/2012 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/06/2012 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/06/2012 02:25
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/06/2012 02:25
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/06/2012 01:40
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
26/06/2012 01:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/06/2012 01:15
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/06/2012 01:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
22/06/2012 01:37
Requisição de Informações (Intimacao)
-
22/06/2012 01:34
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/06/2012 01:32
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/06/2012 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2012 02:45
Audiência (Audiencia Designada)
-
10/05/2012 02:45
Despacho (Despacho)
-
25/04/2012 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/04/2012 01:17
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
25/04/2012 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2012 01:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/04/2012 02:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/04/2012 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/04/2012 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/04/2012 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2012 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2012 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2012 01:41
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
10/04/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
04/04/2012 02:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/04/2012 01:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/04/2012 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2012 02:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/03/2012 01:51
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
28/03/2012 01:51
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
28/03/2012 01:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
28/03/2012 01:05
Requisição de Informações (Intimacao)
-
16/01/2012 01:32
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
11/01/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/12/2011 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2011 02:39
Despacho (Despacho)
-
28/11/2011 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2011 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2011 01:13
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
20/11/2011 01:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/11/2011 01:33
Petição (Juntada de Peticao)
-
18/11/2011 01:23
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/10/2011 02:39
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/10/2011 02:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/10/2011 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2011 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2011 02:23
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
05/09/2011 02:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
05/09/2011 02:15
Juntada (Juntada de AR)
-
29/08/2011 01:51
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
29/08/2011 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/08/2011 01:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/08/2011 01:47
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
22/08/2011 02:00
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/08/2011 02:02
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
16/08/2011 02:02
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
16/08/2011 01:36
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/08/2011 01:38
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
04/08/2011 00:52
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/06/2011 01:09
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/06/2011 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/06/2011 01:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/06/2011 02:32
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/06/2011 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/06/2011 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/06/2011 01:34
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
06/06/2011 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/06/2011 02:36
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/06/2011 01:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
07/04/2011 02:30
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
03/03/2011 02:28
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/03/2011 02:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/02/2011 01:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/02/2011 01:36
Petição (Juntada de Peticao)
-
22/02/2011 01:32
Juntada (Juntada de AR)
-
22/02/2011 01:31
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
22/02/2011 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/12/2010 02:34
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/12/2010 02:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/12/2010 01:52
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
01/12/2010 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/12/2010 01:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/12/2010 01:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/11/2010 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2010 01:09
Movimento Legado (Aguardando Retirar Documentos)
-
29/11/2010 01:04
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/11/2010 02:39
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
24/11/2010 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2010 01:59
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
23/11/2010 01:59
Requisição de Informações (Intimacao)
-
23/11/2010 01:47
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
14/09/2010 02:31
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
11/06/2010 01:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/05/2010 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2010 00:55
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
25/05/2010 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2010 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/04/2010 02:41
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
15/04/2010 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/04/2010 01:28
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
15/04/2010 01:27
Despacho (Despacho)
-
15/04/2010 01:27
Audiência (Audiencia Realizada)
-
15/04/2010 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2010 02:31
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
14/04/2010 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2010 01:52
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
23/03/2010 01:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/03/2010 02:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/03/2010 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/03/2010 01:55
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/03/2010 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2010 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/03/2010 02:19
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
12/03/2010 01:44
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
12/03/2010 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/03/2010 01:44
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
12/03/2010 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2010 02:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
11/03/2010 02:25
Requisição de Informações (Intimacao)
-
11/03/2010 02:23
Requisição de Informações (Intimacao)
-
11/03/2010 02:18
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/03/2010 02:15
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/01/2010 01:59
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
20/01/2010 01:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/01/2010 02:37
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
19/01/2010 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/01/2010 01:28
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
19/01/2010 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2010 02:27
Despacho (Despacho)
-
15/01/2010 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2010 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2009 02:28
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
10/12/2009 02:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/12/2009 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
10/11/2009 00:52
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
16/10/2009 01:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
16/10/2009 01:39
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/10/2009 01:28
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
14/10/2009 02:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
13/10/2009 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/10/2009 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/10/2009 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/10/2009 01:27
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
07/10/2009 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/10/2009 01:27
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
07/10/2009 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2009 02:37
Requisição de Informações (Intimacao)
-
06/10/2009 02:30
Requisição de Informações (Intimacao)
-
06/10/2009 02:08
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2009 02:05
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/10/2009 02:02
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/10/2009 01:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
10/08/2009 02:10
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
07/08/2009 02:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/08/2009 02:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/08/2009 02:26
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
06/08/2009 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2009 01:16
Audiência (Audiencia Designada)
-
03/08/2009 01:30
Despacho (Despacho)
-
06/07/2009 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2009 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/07/2009 02:36
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
02/07/2009 00:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/06/2009 00:09
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
05/06/2009 02:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/06/2009 02:35
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
30/04/2009 01:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
16/04/2009 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/04/2009 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2009 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2009 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/04/2009 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/04/2009 01:33
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
08/04/2009 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2009 01:45
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
04/04/2009 02:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
03/04/2009 02:18
Requisição de Informações (Intimacao)
-
20/03/2009 01:32
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
17/03/2009 01:10
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
16/03/2009 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/03/2009 01:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/03/2009 01:40
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
16/03/2009 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
11/03/2009 01:56
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
11/03/2009 01:53
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
11/03/2009 01:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/03/2009 01:10
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
10/03/2009 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
10/03/2009 02:04
Movimento Legado (Lancamento Indevido)
-
25/11/2008 01:31
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
31/10/2008 02:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
30/10/2008 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2008 01:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/10/2008 01:18
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
17/10/2008 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2008 01:30
Movimento Legado (Andamento)
-
17/10/2008 01:19
Movimento Legado (Andamento)
-
16/10/2008 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2008 01:57
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/10/2008 02:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
14/10/2008 02:42
Movimento Legado (Andamento)
-
14/10/2008 02:06
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
14/10/2008 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/09/2008 01:42
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
26/08/2008 01:47
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/08/2008 01:47
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
26/08/2008 01:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/08/2008 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2008 01:52
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
24/07/2008 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2008 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/07/2008 02:10
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
23/07/2008 01:42
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
23/07/2008 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
23/07/2008 01:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
23/07/2008 01:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
10/07/2008 01:37
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/07/2008 01:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/07/2008 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
08/07/2008 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/07/2008 02:20
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
20/06/2008 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2008 01:13
Movimento Legado (Andamento)
-
17/06/2008 02:07
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
17/06/2008 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/06/2008 02:30
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2008 02:02
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
12/06/2008 02:02
Movimento Legado (Andamento)
-
06/06/2008 02:27
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
05/06/2008 02:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/05/2008 01:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
07/05/2008 01:16
Movimento Legado (Andamento)
-
03/04/2008 01:17
Movimento Legado (Andamento)
-
31/03/2008 01:43
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/03/2008 01:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
17/03/2008 01:17
Juntada (Juntada de AR)
-
13/03/2008 01:35
Movimento Legado (Andamento)
-
05/03/2008 02:41
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
03/03/2008 02:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/03/2008 02:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
03/03/2008 01:53
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/02/2008 02:24
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
29/02/2008 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/09/2007 01:45
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
27/09/2007 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/09/2007 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/09/2007 01:45
Movimento Legado (Andamento)
-
25/09/2007 01:44
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
25/09/2007 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/09/2007 01:22
Movimento Legado (Andamento)
-
07/08/2007 02:07
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
07/08/2007 02:01
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/08/2007 02:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/08/2007 02:07
Movimento Legado (Andamento)
-
03/08/2007 01:09
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/08/2007 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
03/08/2007 01:08
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
01/08/2007 01:41
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
31/07/2007 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
31/07/2007 01:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
31/07/2007 01:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
30/07/2007 01:32
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/07/2007 02:30
Movimento Legado (Andamento)
-
24/07/2007 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/07/2007 02:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/07/2007 02:09
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/07/2007 01:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/07/2007 01:15
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
23/07/2007 00:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2007 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2007 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2007 01:45
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
19/07/2007 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/07/2007 01:29
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
18/07/2007 01:43
Movimento Legado (Andamento)
-
18/07/2007 01:21
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/07/2007 02:19
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
13/07/2007 01:14
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
13/07/2007 01:13
Movimento Legado (Andamento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2007
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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