TJMT - 1062201-59.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 03:16
Recebidos os autos
-
25/12/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:54
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 06:54
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 04:01
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 03:23
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1062201-59.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: EVANDRO FRANCA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se erro no cálculo apresentado pela parte exequente.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está em discordância com a sentença condenatória transitada em julgado.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo aos parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Sugere-se a utilização do sistema SISCALC, disponível em: https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard.
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para homologação do valor.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
11/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:41
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO POLO ATIVO:EVANDRO FRANCA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1062201-59.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:25
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2023 16:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 12:20
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1062201-59.2022.8.11.0001 REQUERENTE: EVANDRO FRANCA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EVANDRO FRANCA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos servidores professores.
Passa-se à apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é professora da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos 05 (cinco) anos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, no seu artigo 54, nestes termos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Desse modo, o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a classe de professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
13/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 13:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
26/10/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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