TJMT - 1036695-92.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de MJB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES FERNANDES em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:21
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 16:12
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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28/10/2022 15:10
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1036695-92.2021.8.11.0041 Visto.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por JONATHAN RODRIGUES FERNANDES por dependência aos autos do processo de falência de MJB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA - EPP, para inclusão de crédito trabalhista na relação de credores.
Tendo em vista a decretação da falência da requerida, decisão de id. 93242267, proferida em 26/08/2022, determinou a intimação do autor para adequar o pedido inicial.
Conquanto devidamente intimada, a parte autora permanece inerte até o momento.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que de acordo com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independente de intimação pessoal da parte, visto que não se trata de extinção por abandono.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA – AFASTAMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO – DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO É CABÍVEL – ENTENDIMENTO DO STJ – ART. 290 DO CPC – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE SERÁ DIRIGIDA AO ADVOGADO – ADVOGADOS INTIMADOS DIVERSAS VEZES – INSISTÊNCIA NOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIOS INDEFERIDOS – ADVOGADOS QUE SE APOSSARAM DO PROCESSO E NÃO CUMPRIRAM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – RETORNO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE AFRONTARIA A CELERIDADE, A EFETIVIDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – HONORÁRIOS – JUIZ QUE ARBITROU NO MÍNIMO LEGAL DE 10% - VALOR DA CAUSA – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO – POSSIBILIDADE – ART. 85, §2º DO CPC – HONORÁRIOS DE MANEIRA EQUITATIVA – IMPERTINÊNCIA – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO – RECURSO DESPROVIDO. 1- Decisão agravada que afastou a determinação do cancelamento da distribuição, ante o entendimento do STJ de impossibilidade quando angularizado o processo com a citação.
Entretanto, manteve-se comando da sentença de extinção do feito sem mérito pelo não pagamento das custas. 2- Nos termos do art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3- Intimação pessoal para pagamento das custas que é desnecessária. 4- “Tendo o advogado sido intimado para a complementação das custas, e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito.” (AgInt no AREsp 1301215/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018). 5- Diversas intimações dirigidas aos advogados para pagamento das custas, estes que se apossaram do processo fisicamente por meses, tanto que condenados em litigância de má-fé, mantida na decisão agravada, que não contestam neste momento. 6- A intimação pessoal estabelecida no art. 485, §1º, será aplicada em caso de abandono da causa, o que não tem relação com o presente feito, de extinção sem mérito nos termos do inciso IV, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7- O valor da causa é suficiente a ser utilizado como parâmetro, pois não é baixo, e os honorários foram arbitrados no mínimo legal de 10%, não havendo respaldo legal para se autorizar a fixação de maneira equitativa.”[1] (destaquei) No caso em análise, como já relatado, a parte autora foi intimada para adequar o pedido inicial, mas manteve-se inerte.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] N.U 0001202-04.2011.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Vice-Presidência, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 01/09/2020 -
21/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:29
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES FERNANDES em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:32
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:35
Decisão interlocutória
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20/06/2022 18:10
Conclusos para decisão
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03/02/2022 07:05
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES FERNANDES em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
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23/01/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2021 03:13
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 17:16
Decorrido prazo de MJB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA - EPP em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:58
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES FERNANDES em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:58
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:58
Decorrido prazo de MJB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:04
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES FERNANDES em 10/11/2021 23:59.
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07/11/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 05:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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04/11/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 17:23
Decisão interlocutória
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22/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
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22/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/10/2021 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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