TJMT - 1008128-59.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ISAURA GOMES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59
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24/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 22:49
Decorrido prazo de ISAURA GOMES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59
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16/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:36
Juntada de Alvará
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11/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 09:55
Decorrido prazo de ISAURA GOMES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 09:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59
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25/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ISAURA GOMES DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/06/2025 23:59
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05/06/2025 13:47
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 05:52
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59
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31/05/2025 05:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/05/2025 23:59
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31/05/2025 05:47
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59
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31/05/2025 05:47
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/05/2025 23:59
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31/05/2025 05:46
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59
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31/05/2025 05:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/05/2025 23:59
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23/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 03:16
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 03:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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21/05/2025 02:32
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 02:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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21/05/2025 02:27
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 02:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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20/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 15:57
Juntada de Alvará
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17/04/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/04/2025 23:59
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16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 04:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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28/03/2025 03:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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28/03/2025 03:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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28/03/2025 03:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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28/03/2025 01:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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28/03/2025 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 18:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
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24/03/2025 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 18:15
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/03/2025 14:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/01/2025 19:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59
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28/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 04:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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16/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
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14/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/11/2024 23:59
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20/11/2024 02:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/11/2024 23:59
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19/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/11/2024 23:59
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12/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 15:30
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/10/2024 23:59
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25/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/10/2024 23:59
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24/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ISAURA GOMES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59
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20/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/08/2024 15:04
Processo Reativado
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16/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:05
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 17:04
Transitado em Julgado em 27/11/2022
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27/11/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:46
Decorrido prazo de ISAURA GOMES DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 22:08
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1008128-59.2021.8.11.0006 REQUERENTE: ISAURA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO FICSA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISAURA GOMES DE OLIVEIRA contra o BANCO FICSA S.A., na qual impugna empréstimo consignado no valor de R$720,90 (Setecentos e vinte reais e noventa centavos).
Dessa forma, requer: a) concessão dos efeitos da tutela provisório da urgência, estipulando astreinte diária; b) a concessão da benesse da justiça gratuita e o reconhecimento da relação de consumo por equiparação sendo o ônus da prova invertido; c) no mérito pugnou que fosse reconhecida a falha na prestação de serviço, declarando sua nulidade e a repetição em dobro do indébito e) a condenação ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais); além da condenação ao pagamento das custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da causa; f) a produção de todas as provas possíveis em direito.
Houve o recebimento da inicial (ID n. 70951100).
Sobreveio audiência de conciliação que não restou exitosa (ID n. 77326233).
A parte requerida oferta contestação ao ID n. 79580729, na qual pugna pelo indeferimento da inicial por ausência de pretensão resistida.
No mérito, requer julgada a ação totalmente improcedente e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n. 83049459).
Intimados a especificarem provas (ID n. 83107998), o requerido pleiteou depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao banco para demonstração do extrato bancário do autor.
A requerente quedou inerte.
Os autos vieram conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
De início, reporto-me às preliminares suscitada pela defesa.
Impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessário o depoimento pessoal de ambas as partes, haja vista, em nada influenciaria no mérito da questão, de forma que fica indeferido o pedido.
Não há necessidade de deferir a expedição de ofício ao banco para comprovar o recebimento do valor do TED na conta da requerente, visto que a parte autora não a impugnou.
Desse modo, fica indeferida.
A arguição de falta de interesse de agir não merece acolhimento, pois tal questão foi analisada pelo Juízo ao receber a inicial após a comprovação do requerimento/reclamação na via administrativa pela demandante.
No mérito, os pedidos requeridos na exordial são improcedentes.
A controvérsia nos autos versa sobre a legitimidade do empréstimo consignado e dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora; ao direito de restituição, em dobro, do suposto indébito; e a existência de danos morais indenizáveis.
Mister se faz considerar, inicialmente, que se aplica à relação entre as partes as normas de proteção e defesa do consumidor, competindo ao fornecedor a prestação dos devidos esclarecimentos quanto ao modo de pagamento da operação, seus encargos e seu funcionamento, senão vejamos: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Assim, tratando-se de uma típica relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste passo, competia à instituição financeira comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando a efetiva contratação pelo consumidor demandante.
A requerente, aposentada, afirma na exordial que sofreu descontos em seu benefício se tratando dos indébitos de um empréstimo consignado não reconhecido no valor de R$720,90 (Setecentos e vinte reais e noventa centavos), mediante ao pagamento de 84 parcelas no importe de R$17,90 (Dezessete reais e noventa centavos).
O requerido, por sua vez, afirmou em contestação que os descontos são referentes ao contrato celebrado em 8/11/2020, no valor total de R$720,90 (Setecentos e vinte reais e noventa centavos) a ser quitado em 84 parcelas de R$17,90 (Dezessete reais e noventa centavos).
O banco teria liberado no dia 19/11/2020 a quantia de R$720,90 (Setecentos e vinte reais e noventa centavos), em conta de titularidade da autora.
Para comprovar tais alegações, foram juntados aos autos cópia do contrato (ID n. 79580731 - Pág. 5 a 7), comprovante de TED (ID n. 79580733) e cópia de documentos pessoais da autora (ID n. 79580731 - Pág. 15 a 17).
De dizer, por oportuno, que a foto e os documentos de identidade do autor são idênticos aos juntados na petição inicial, tudo a revelar a regularidade do contrato.
Os valores constantes na cópia de contrato condizem com o descrito na exordial.
Assim, vislumbra-se que a requerida logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico.
Contestando sua validade, a requerente afirmou que a contratação estaria eivada de vício, em razão de seu analfabetismo funcional, forte no artigo 595 do Código Civil.
Entretanto, não restou comprovado nos autos o fato de que o autor seria analfabeto funcional ou mesmo que sua condição pudesse prejudicar o estabelecimento do contrato, a ponto de configurar algum tipo de vício de consentimento na celebração contratual, impondo-se, deste modo, o não acolhimento da tese inicial.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA E IDOSA – AUTORA NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO ADUZINDO QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS FORMALIDADES DA PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUTORA ANALFABETA FUNCIONAL – CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA – REGULAR CONTRATAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Ainda que a apelante alegue que não tenha discernimento do contrato por ser supostamente analfabeta, tal defeito de forma, por si só, não invalida o contrato.
Ademais, a apelante não só deixou de demonstrar sua alegação, de que é analfabeta ou analfabeta funcional, bem como trouxe aos autos documento pelo qual é possível deduzir que a situação é oposta.
II - Os elementos dos autos evidenciam que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, de forma que resta evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento decorrente das prestações do empréstimo.
III - Não há defeito no contrato quando há prova de ter o agente financeiro disponibilizado o valor do mútuo na conta da mutuária. (TJMT N.U 1001282-14.2018.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/05/2020, Publicado no DJE 25/05/2020). – grifei.
Não houve pedido de perícia grafotécnica, ou de qualquer exame pericial referente às laudas do contrato.
Em consoante, autora não apresentou provas suficientes para considera-lo inválido nesse sentido, restando autêntica a assinatura.
Ainda, o recebimento do valor do empréstimo é incontroverso, não sendo impugnado pela requerente, que se restringiu a impugnar o contrato quanto a um argumentado vício de consentimento.
Diante disso, não se denota ilicitude na conduta da requerida em proceder os descontos, mormente porque a consumidora anuiu com a contratação do novo empréstimo realizado, sendo o valor de depositado na conta da autora.
Tais constatações infirmam a alegação da requerente de que não teria assinado o empréstimo, e, sobre a questão, verifica-se tanto na impugnação como na ausência de especificação de provas que ela posteriormente se absteve de produzir provas nesse sentido.
Ora, ainda que ocupe a posição de consumidor, cuja inversão do ônus da prova é um dos direitos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se isenta de comprovar minimamente o direito pretendido e a verossimilhança de suas alegações.
Destarte, ausente a demonstração de ilegitimidade da cobrança ou o descumprimento do dever de informação, é incabível a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Por fim, havendo alteração da verdade dos fatos na presente causa, a fim de induzir o Juízo a erro, é caso de se reconhecer a litigância de má-fé.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – ARTIGO 373, II DO CPC – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que restou evidenciado nos autos, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. “Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima.” (N.U 1000497-95.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021). (TJ-MT 10069118720218110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) Julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguir o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, I do CPC; (b) Condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspensos em razão da gratuidade da justiça, forte no art. 98 CPC; (c) Condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 81, “caput”, do CPC. (d) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 10:32
Devolvidos os autos
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25/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:32
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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17/05/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 13:55
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 21:14
Decorrido prazo de ISAURA GOMES DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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30/03/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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23/02/2022 12:46
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/02/2022 19:31
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2022 17:13
Audiência do art. 334 CPC.
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21/02/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 20:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 19:29
Recebidos os autos.
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04/02/2022 19:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/02/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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06/12/2021 14:03
Recebimento do CEJUSC.
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06/12/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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06/12/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 12:22
Audiência de Conciliação designada para 22/02/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
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29/11/2021 08:14
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 15:04
Recebidos os autos.
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25/11/2021 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
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19/11/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2021 04:39
Publicado Despacho em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
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20/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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19/10/2021 23:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/10/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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