TJMT - 1062351-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 18:41
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2024 23:59
-
26/06/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOTA DE CASTRO em 18/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOTA DE CASTRO em 28/05/2024 23:59
-
07/05/2024 07:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/02/2024 14:13
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
27/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
04/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 03:53
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 03:30
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 03:30
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOTA DE CASTRO em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOTA DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOTA DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOTA DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/05/2023 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/05/2023 17:31
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/04/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 02:10
Recebidos os autos
-
20/03/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2023 01:56
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 01:56
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 22:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOTA DE CASTRO em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1062351-40.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA DAS DORES MOTA DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA DAS DORES MOTA DE CASTRO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos professores.
Passa-se à apreciação.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com artigo 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 19/10/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 19/10/2022.
A parte autora relata que é professor contratado da rede estadual.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos anos que trabalhou.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Verifica-se ao analisar os documentos nos autos que foi feito o pagamento quanto às férias, ficando somente sem pagamento o valor quanto aos (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
-
15/11/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOTA DE CASTRO em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOTA DE CASTRO em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:23
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
26/10/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001924-80.2020.8.11.0055
D.l.f. Gotardo - ME
Estado de Mato Grosso
Advogado: Olga Geny de Almeida Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2020 11:17
Processo nº 1000465-42.2018.8.11.0078
Alfredo Acacio Nuernberg
Dilamar Valdomeri Coelho
Advogado: Felipe Bedin Biasotto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 13:09
Processo nº 1009280-28.2019.8.11.0002
Sonora Estancia S/A
Supermercado Canellas LTDA - ME
Advogado: Ruy Ottoni Rondon Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2019 14:30
Processo nº 1012823-97.2019.8.11.0015
Adriano Queiroz 02312588102
Helba Mayara Moraes Neves
Advogado: Elcio Calixto da Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2019 09:42
Processo nº 1062387-82.2022.8.11.0001
Divino Dutsa Robratsidi
Estado de Mato Grosso
Advogado: Antonio Carlos Paludo Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2022 09:18