TJMT - 0016868-50.2012.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:50
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/07/2025 23:59
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23/06/2025 04:21
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de CLAUDETE BRAMBATI VENSON em 14/11/2024 23:59
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15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de TRANSOURO LTDA - ME em 14/11/2024 23:59
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15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/11/2024 23:59
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07/11/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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05/11/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2023 17:38
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:05
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:17
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Nada mais.
VÁRZEA GRANDE, 13 de fevereiro de 2023.
GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
13/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 01:53
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 18:17
Expedição de Mandado
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10/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:11
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 20:29
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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31/10/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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29/10/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, para que, em 05(cinco) dias, providencie o deposito da(s) diligência(s) do oficial de justiça, a deverá ser retirada pelo site do www.tjmt.jus.br, linck Emissão de Guia, Diligências, após preencha corretamente o endereço e emite-se a guia com o valor de da diligência.
Sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. (OBS .
CONFORME MODELO ABAIXO), INTIMO AINDA, PARA QUE, INFORME O ENDEREÇO COMPLETO DA EXECUTADA, PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 211 - Várzea Grande Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ.
Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: VÁRZEA GRANDE, 26 de outubro de 2022 REBECCA CRISTINA MANGONI DE OLIVEIRA LELIS Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
26/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 0016868-50.2012.8.11.0002; AUTOR: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: TRANSOURO LTDA - ME, CLAUDETE BRAMBATI VENSON
Vistos. 1.
Considerando que a presente demanda é embasada em título executivo à luz da legislação processual vigente, DEFIRO o pedido retro quanto à conversão em Execução de Título Extrajudicial. 2.
O artigo 4º, do Decreto-lei 911/69 prevê a possibilidade de conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, sendo admitida a conversão após a citação, conforme entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REU EM JUÍZO - OFERTA DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO - BEM NÃO LOCALIZADO E NÃO APREENDIDO – SENTENÇA PROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO INICIAL DA BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA IMPROCEDENTE QUANTO AOS PLEITOS DA RECONVENÇÃO – EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PROIBINDO A RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO - RESCISÃO DO CONTRATO DECLARADA DE OFÍCIO – RAZÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69 - DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU - SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão e improcedentes os pleitos da Ação Reconvencional. 2.
O réu compareceu espontaneamente ao processo e ofertou contestação e reconvenção e a citação foi considerada válida pelo juízo. 3.
O Juízo a quo determinou a expedição do mandado de busca e apreensão proibindo a retirada do veículo da Comarca sem autorização do juízo e declarou rescindido o Contrato. 4.
A rescisão do Contrato ex officio, sem pedido expresso da parte, pode prejudicar a cobrança do saldo remanescente porventura existente. 5.
Cinge-se o Apelo do autor à pretensão de cassação da sentença proferida na ação originária, postulando a conversão do feito em execução, em face da não localização e apreensão do bem objeto da medida de busca e apreensão. 6.
O artigo 4º, do Decreto-lei 911/69 prevê a possibilidade de conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. 7.No caso concreto, embora o bem não tenha sido localizado e apreendido, é inequívoco conhecimento do réu, ora Apelado, acerca do pedido inicial, sendo admitida a conversão após a citação. 8.Sentença cassada.
Recurso provido.” (N.U 0012942-41.2012.8.11.0041, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/09/2017, Publicado no DJE 12/09/2017) 3.
Alterem-se os dados constantes do feito. 4.
Feito isso, cite-se a parte devedora para pagarem o débito em 3 (três) dias (CPC, art. 829). 5.
Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça penhorar de imediato quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), procedendo a sua avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se os devedores, em seguida. 6.
Não sendo encontrando o devedor, deverão ser-lhe arrestados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (CPC, art. 830). 7.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. (CPC, art. 827) e, para o caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1°). 8.
Consigne-se, que o prazo de embargos é de 15 dias e fluirá a partir da juntada nos autos no mandado de citação, independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915). 9.
Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para os fins de direito (CPC, art. 828). 10.
Defiro as prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 11.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 12.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 13.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 14. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
24/10/2022 15:09
Devolvidos os autos
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24/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:09
Decisão interlocutória
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24/10/2022 09:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/02/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 17:16
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 10:41
Publicado Decisão em 24/08/2021.
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24/08/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 18:35
Decisão interlocutória
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26/06/2021 05:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 05:57
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ em 25/06/2021 23:59.
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11/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 10:56
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 07:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/06/2021.
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02/06/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 18:42
Conclusos para decisão
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31/05/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 18:40
Recebidos os autos
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31/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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17/06/2020 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/06/2020 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2020 01:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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18/03/2020 01:09
Juntada (Juntada de AR)
-
10/03/2020 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/03/2020 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2020 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2020 02:08
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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11/02/2020 01:55
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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28/01/2020 00:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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24/01/2020 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2020 02:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2019 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/10/2019 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/09/2019 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2019 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 00:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/09/2019 03:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/09/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
13/09/2019 01:19
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
09/09/2019 02:03
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/09/2019 02:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/09/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao da Central de Mandados)
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30/08/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
27/03/2019 01:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/03/2019 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/02/2019 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
19/02/2019 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/02/2019 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/02/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/02/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2017 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/09/2017 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/09/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 02:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/08/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2017 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/08/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2017 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2017 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/06/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2017 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/06/2017 00:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/05/2017 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2017 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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17/05/2017 00:47
Expedição de documento (Certidao)
-
16/05/2017 01:57
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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13/02/2017 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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13/02/2017 01:32
Juntada (Juntada de AR)
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18/01/2017 01:39
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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17/01/2017 02:22
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/01/2017 01:39
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
16/12/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/11/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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17/11/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2016 01:01
Saída Temporária (Decisao->Autorizacao->Saida Temporaria)
-
11/11/2016 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/11/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/11/2016 01:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/10/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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11/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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10/10/2016 02:41
Requisição de Informações (Intimacao)
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22/09/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/09/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/09/2016 02:20
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
08/09/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2016 01:39
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
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08/09/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
26/08/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/08/2016 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2016 00:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/08/2016 00:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2016 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2016 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2015 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2015 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/09/2015 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/09/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2015 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/09/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2015 02:05
Redistribuição (Redistribuicao)
-
10/02/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2015 01:52
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
05/03/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2014 02:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/06/2013 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2013 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2013 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/04/2013 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2013 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/04/2013 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2013 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/03/2013 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2013 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2013 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/03/2013 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
01/03/2013 01:44
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
29/01/2013 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2013 02:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/01/2013 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2013 02:36
Requisição de Informações (Intimacao)
-
23/10/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
23/10/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/09/2012 01:35
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
13/09/2012 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
13/09/2012 01:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/09/2012 01:29
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/09/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
13/09/2012 01:28
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/09/2012 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2012 01:22
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2012
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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