TJMT - 1017765-70.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 20:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 02:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO ALENCAR em 25/10/2024 23:59
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21/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 14:30
Juntada de Projeto de sentença
-
09/10/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de NOVA G1 TELECOM LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:14
Decisão interlocutória
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17/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:34
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/03/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 16:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
14/03/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 13:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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24/11/2022 17:38
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2022 01:43
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO ALENCAR em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:43
Decorrido prazo de NOVA G1 TELECOM LTDA em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 11:12
Decorrido prazo de NOVA G1 TELECOM LTDA em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 11:12
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO ALENCAR em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 22:22
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017765-70.2022.8.11.0015.
AUTOR: BRUNO PINHEIRO ALENCAR RÉU: NOVA G1 TELECOM LTDA
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 7- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado. 8- No caso sob análise, a parte autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a ré suspenda as cobranças e, ainda, se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que, em 18.12.2019 celebrou contrato de adesão com a ré, tendo como objeto plano de 10Mb de internet, mas nunca recebia os boletos por e-mail, conforme constava no contrato, de modo que, sempre tinha que ir até a empresa para emissão, e por isso, sempre pagava multa por atraso.
Sustenta, ainda que, em 08.06.2020 mudou de plano e contratou internet de 80Mb, e, em novembro de 2021 novamente alterou o plano, e aderiu ao plano de internet de 150Mb.
Alega, ainda, que em meados de agosto de 2022 houve constantes oscilações na conexão, tendo inclusive ficado sem o serviço de internet final de semana, e, diante da recorrente falha na prestação dos serviços de internet e demora na solução do problema de conexão, solicitou o cancelamento do plano, no entanto, a ré lhe cobrou multa contratual, sob a alegação de que a rescisão era imotivada e antecipada (ID. 101782857). 9- Com efeito, os documentos apresentados pelo autor acostados nos ID’s. 101784926 a 101784940, juntamente com a petição inicial (ID. 101782857) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 10- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 11- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente ante a possibilidade de inserção dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que poderá causar além de prejuízo financeiro, consequências danosas e irreversíveis. 12- Ademais, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 13- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, caso seja constatada (ao final da demanda) a improcedência dos pedidos, poderão ser adotadas as medidas pertinentes para o cumprimento de eventuais obrigações.
Ademais, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 14- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, determino à parte ré que SUSPENDA A COBRANÇA, VIA SMS, E-MAIL OU WHATSAPP, DA MULTA IMPOSTA, bem como SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, até julgamento final da demanda, sob pena de incidir astreintes, a serem arbitradas oportunamente. 15- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 16- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 17- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 18- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 19- Designe-se data para realização de audiência de conciliação no presente feito, de acordo com a disponibilidade da pauta, com a máxima agilidade possível, a qual deverá ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020. 20- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 21- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 22- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 23- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 24- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
25/10/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 17:19
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:19
Audiência Conciliação juizado designada para 14/03/2023 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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25/10/2022 10:37
Devolvidos os autos
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25/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:37
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2022 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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