TJMT - 1029804-21.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:57
Recebidos os autos
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18/09/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 06:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:07
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO BORTOLOTO em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:10
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO BORTOLOTO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:37
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 08:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 14:34
Juntada de Alvará
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1029804-21.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: LUCAS LOURENCO BORTOLOTO EXECUTADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) em fase de Cumprimento de Sentença proposta por LUCAS LOURENCO BORTOLOTO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados no processo.
Na petição de ID 125803909 o exequente requereu o inicio do cumprimento de sentença, bem como juntou planilha do débito.
Na decisão de ID 125852430 as executadas foram intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento da condenação, bem como do prazo para apresentar impugnação.
No ID 125911990 e anexos a executada Seguradora Lider realiza o depósito do valor no processo e requer a sua extinção.
No ID 125935928 o exequente pugna pelo levantamento.
O processo veio concluso. 1 – Primeiramente, PROCEDA-SE A RETIFICAÇÃO da executada Seguradora Lider, haja vista que foi cadastrada sem o CNPJ, o que impacta negativamente o indicador de qualidade de dados no sistema OMNI.
Para retificação, será necessário realizar o descadastramento e, posteriormente, o recadastramento utilizando o CNPJ. 2 – EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará do valor integral contido neste processo em favor do exequente.
Dados bancários no ID 125935928. 3 – O exequente apenas requereu o levantamento dos valores, portanto, tem-se que se deu por satisfeito.
Desta feita, este Juízo JULGA EXTINTO este processo em fase de Cumprimento de Sentença nos termos do Art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 4 – Transitada em julgado, sem manifestação das partes, REMETA-SE ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. 5 – Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
14/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 12:50
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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14/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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14/08/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1029804-21.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: LUCAS LOURENCO BORTOLOTO EXECUTADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação da classe processual, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – Tendo em vista a juntada do cálculo atualizado da dívida, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 3 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores porventura depositados em favor da parte credora. 5 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 6 – Com ou sem requerimentos formulados, CERTIFIQUE-SE e remeta-se o processo CONCLUSO para apreciação ou arquivamento. 7 – CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
10/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:11
Decisão interlocutória
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10/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 16:18
Processo Desarquivado
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10/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 03:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1029804-21.2022.8.11.0041 AUTOR(A): LUCAS LOURENCO BORTOLOTO REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório ajuizada por LUCAS LOURENCO BORTOLOTO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Aduz a parte autora que, em 09/10/2019 foi vítima de acidente de trânsito, levando por consequência a INVALIDEZ PERMANENTE, conforme comprovado mediante Laudo Médico e Boletim de Ocorrência, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto com a inicial vieram os documentos.
A parte ré apresentou contestação suscitando as preliminares da ausência de interesse de agir, da ilegitimidade passiva ad causam, da ausência de comprovante de residência, além da impugnação ao benefício da assistência judiciária.
Apontou, ainda, a ocorrência de coisa julgada.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Das preliminares 1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, observo que as seguradoras compõem por força do que reza o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, um consórcio, sendo este o responsável pelo pagamento das indenizações.
Assim, qualquer delas pode responder, total ou parcialmente, pelo pagamento da indenização, sendo evidente que os valores pagos são compensados entre as companhias seguradoras. “Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” Assim, não vejo razão para incluir outra seguradora nesta lide, providência que apenas iria retardar, de modo injustificado, o encaminhamento do feito, já que tal seguradora deveria ser citada, para integrar o feito.
Ademais, sabe-se que, por força de lei (o que não pode ser alterado por simples resolução do CNSP, no caso a de nº 154/2006), as companhias seguradoras formam um consórcio, sendo cada uma delas responsável pelo pagamento da indenização (artigo 7º da Lei nº 8.441/92). É lógico que esta providência foi adotada para facilitar a cobrança do valor devido, considerando que, normalmente, os beneficiários são pessoas hipossuficientes tanto do ponto de vista econômico, quando do ponto de vista do assessoramento técnico-jurídico.
Dessa forma, INDEFIRO a alteração do polo passivo da ação. 2 – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA – CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à questão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, em virtude da ausência de juntada de comprovante de residência, o artigo 319 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, o que foi devidamente observado.
O artigo 320[1], por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço um documento obrigatório, pois já é suficiente a indicação da residência efetuada na petição inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RG.
DESCABIMENTO.
Desnecessária, na espécie, a determinação de juntada de comprovante de residência e RG para o processamento da inicial.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-33, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 14/05/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Não se tratando de demanda em que seja obrigatória a comprovação do endereço da parte, em virtude da causa de pedir, é desnecessária a emenda à inicial com a juntada de comprovante de endereço da parte autora.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-15, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 12/05/2014).
Assim, a ação deve ter prosseguimento, não havendo a necessidade de ser juntado o comprovante de endereço.
Ademais o endereço foi informado na exordial.
Portanto, REJEITO a preliminar. 3 - DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Alega a seguradora ré, em síntese, que falta a parte autora interesse processual necessário a propositura da ação, já que esta não lhe procurou para receber o pagamento pela via administrativa.
Com relação à falta de interesse de agir, cumpre destacar que a parte demandante tem interesse jurídico em receber o seguro obrigatório DPVAT, o que se mostra útil e necessário no caso concreto.
Não assiste razão a parte demandada, pois, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do chamado Seguro DPVAT, ademais, principalmente quando o pedido inicial é contestado no mérito pela seguradora, o que ocorreu no caso em tela. “APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório.” (Ap, 127216/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2014, Data da publicação no DJE 17/11/2014).
Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - PERÍCIA MÉDICA PEDIDA - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez, é necessária a prova pericial do grau de invalidez, se não informado no laudo do IML.
Sentença cassada.
Prosseguimento do processo determinado.” (TJMG - 1.0024.09.485302-5/002 (1) - Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – j. 04/02/2010) destaquei.
Portanto, é adequada a pretensão exercida e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária devida.
Além do mais, é entendimento pacífico que a escolha do foro para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT deverá recair sobre o domicílio do autor, local do acidente, ou onde o réu possuir sede.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de Ausência de Interesse de Agir. 4 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, razão não assiste a impugnante, eis que a parte apresentou documentos que comprovaram a sua hipossuficiência.
Ademais, a impugnante, por sua vez, apesar das alegações, não trouxe quaisquer elementos de convicção a este Juízo a fim de desconstituir a hipossuficiência da impugnada. 5 – DA COISA JULGADA.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, eis que, a decisão apontada extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, não gerando coisa julgada material, confira-se: “Com estas considerações e fundamentos, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito por manifesta ausência de interesse de agir, nos termos dos artigos 320, 330, inciso III c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.” Portanto, afasto a preliminar.
DO MÉRITO Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 09/10/2019.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso, bem como o laudo pericial.
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos OMBROS o percentual incidente é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 3.375 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu OMBRO DIREITO é de 75% (setenta e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de – R$ 3.375 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), encontra-se o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de seguro obrigatório, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro, 09/10/2019.
Condeno ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, §2°, do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa.
Expeça-se alvará em favor do perito médico, mediante certificação.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 23:15
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO BORTOLOTO em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 05:10
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO BORTOLOTO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:58
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
25/03/2023 04:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 04:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 03:40
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
05/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 19:20
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 10:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte requeria, via DJE para manifestar sobre o seu interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 20 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
20/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2022 08:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/08/2022 16:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:08
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO BORTOLOTO em 30/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 13:23
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO BORTOLOTO em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 13:50
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 24/01/2023 11:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/08/2022 13:04
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/08/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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