TJMT - 1002654-50.2021.8.11.0025
1ª instância - Juina - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:26
Recebidos os autos
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10/02/2023 13:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:00
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de DIRLENE GOMES DE AVILA em 02/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 1002654-50.2021.8.11.0025.
AUTOR: DIRLENE GOMES DE AVILA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUINA V I S T O S, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória de documento particular cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por DIRLENE GOMES DE ÁVILA em desfavor de MUNICÍPIO DE JUÍNA, em que pretende a autora ser nomeada e admitida no cargo de professor em razão da sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado n. 001/2021 realizado pelo requerido, com contratação de um ano, já que esse seria o prazo constante no Edital.
Segundo a inicial, a autora teria sido aprovada e classificada em 7º lugar no PSS n. 001/2021 e, após ser homologado o resultado final, foi convocada para assumir a vaga e ministrar aulas para a turma do 2º Ano ‘A’ da Escola Municipal Maria Hilda Panas.
Relata que ao comparecer perante o requerido para formalização do contrato temporário para o cargo em que foi aprovada tomou conhecimento de que o período de prestação de serviço seria de apenas de cinco meses, ou seja, até 31/12/2021, o que a seu juízo contraria a previsão do subitem 19.6, que dispõe que a validade do PSS é de um ano contado da homologação final dos resultados, prorrogável por mais um ano.
Assinala que diante da atitude ilegal e abusiva da Administração Pública, a qual contraria as disposições expressas no Edital do PSS n. 001/2021, se recusou a firmar a contratação, verberando ainda, que teria sido constrangida e coagida pelos servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura a renunciar à vaga, o que fez em 19/07/2021, de forma manuscrita, externando sua revolta e inconformismo com os termos impostos pela municipalidade. É o resumo do necessário Decido.
As partes produziram em juízo as provas que reportaram relevantes ao convencimento judicial, inexistindo necessidade de delongar a instrução probatória, impondo-se como dever de celeridade ao julgador proferir a decisão requestada pelos litigantes, entregando de modo efetivo e completo a prestação jurisdicional reclamada.
Inexistindo preliminares e ausentes matérias prejudiciais de mérito, passo a analisá-lo diretamente.
A questão ventilada nos autos, diz respeito basicamente quanto ao direito da requerente de ser nomeada ou não para a vaga da qual concorreu no PSS n. 001/2021, bem como eventual indenização moral, decorrente dos fatos.
Diretamente ao mérito, a requerente aduz que teria direito a nomeação no cargo pleiteado pelo prazo de no mínimo a 12 meses (um ano), por não constar no edital que as contratações se dariam por prazo inferior a 12 meses, trazendo ainda que o edital contém em seu item “19.6”, que o prazo do processo seletivo era de 01 ano, desta forma compreendendo que as contratações se dariam pelo prazo mínimo de 12 meses.
Tenho que razão não assiste a parte requerente, tendo em vista que, conforme ela mesmo aduz e traz para os autos o EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS N° 001/2021 em seu item: “19.6.
A validade do presente Processo Seletivo Simplificado será de "1" (um) ano, contado da homologação final dos resultados, podendo haver prorrogação por igual período, a critério da Prefeitura Municipal de Juína – MT”. É de simples interpretação que o edital foi claro ao estabelecer que o prazo de validade do “processo seletivo” como um todo, se daria pelo prazo de 01 ano prorrogável por mais 01 ano, ou seja, período dentro do qual a administração pública, considerando critérios de discricionariedade, poderia chamar os aprovados para daí então firmar o contrato temporário com estes.
Assim sendo, como afirma a própria requerente, não há no edital nenhum item que afirme que a contratação se daria por prazo inferior a um ano, realmente, na verdade não há menção de tempo de contrato, por se tratar de processo seletivo para “selecionar” os candidatos aptos a eventual contratação, que posterior poderiam ser chamados ou não para firmar os contratos temporários de acordo com a necessidade da administração pública, não havendo qualquer irregularidade no quesito prazo de contratação temporária ou tempo de validade do processo seletivo.
No presente caso, note-se que, a requerente devidamente aprovada no seletivo, foi chamada para firmar a contratação temporária pelo prazo de 05 meses, que ao ter total conhecimento de que o prazo do contrato não seria de 01 ano, ficou descontente e optou pela desistência.
Entretanto, quando da sua não aceitação da contratação temporária pelo prazo de 05 meses, a requerente aduz que houve coação, no sentido de que servidores da prefeitura, teriam forçado a mesma a assinar sua desistência, pleiteando desta forma indenização pelos supostos danos morais sofridos.
De igual forma, tenho que o pedido autoral de indenização por dano moral, também não prospera, tendo em vista que conforme depoimento em audiência de instrução, ouvidas as testemunhas Odair José Tomaz e Ericson Leandro de Oliveira, qualificadas e inquiridas conforme registro em mídia, relataram que, quando um profissional é chamado para contratação temporária, é dado o prazo de 07 dias para que o mesmo assuma a vaga, prazo que deve ser respeitado para somente após esse prazo caso o profissional não “apareça”, é que podem chamar o próximo da lista.
Relatam que no caso da requerente, a mesma ao saber que o prazo da contratação não seria de 01 ano, expressou sua intenção de não querer assumir o cargo vago, desta feita para que pudessem chamar o próximo profissional da lista de aprovados, requereram a desistência por escrito da requerente.
Em que pese a parte requerente, alegar que foi coagida a assinar tal documento, não é o que se percebe com os próprios áudios juntados pela requerente id. 62928127 e id. 62929394, onde uma servidora, requer e explica com clareza os motivos de formalização do pedido da renúncia, para que pudessem o mais rápido possível chamar o próximo aprovado da lista para assumir a sala de aula que a requerente havia se comprometido, o que se observa, a servidora explica nos áudios, sem faltar com respeito, ou qualquer tipo de coação.
Nessa senda, conforme demonstrado, não houve qualquer irregularidade do edital ou coação por parte da administração pública para “obrigar” a renunciar à contratação temporária, percebe-se que houve simplesmente um descontentamento da requerente quanto sua expectativa particular de contrato de 01 ano, não caracterizando qualquer tipo de dano a ser reparado, seja material ou moral e por consequência o indeferimento total dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com a extinção do processo com julgamento do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, e nada sendo requerido promova-se o arquivamento do feito com baixas de estilo.
Projeto de sentença sujeita à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Às providências.
Nei José Zaffari Junior Juiz Leigo Ante a previsão do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo credenciado a este juízo, para que produza seus efeitos, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicado na própria plataforma processual eletrônica.
Juína/MT, data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
16/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2022 11:17
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:15
Decorrido prazo de DIRLENE GOMES DE AVILA em 04/11/2022 23:59.
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13/11/2022 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:20
Decorrido prazo de DIRLENE GOMES DE AVILA em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:00
Decorrido prazo de DIRLENE GOMES DE AVILA em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 21:44
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (66) 3566-1531, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - AUDIÊNCIA 09/11/2022 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABIO PETENGILL PROCESSO n. 1002654-50.2021.8.11.0025 Valor da causa: R$ 39.001,56 ESPÉCIE: [Atos Unilaterais, Abuso de Poder]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DIRLENE GOMES DE AVILA Endereço: RUA PIRAJU, 12, W, Modulo 06, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE JUINA Endereço: TRAVESSA EMANUEL, 33, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para COMPARECER/PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 09 de NOVEMBRO de 2022 às 17h:10min.
Advirto que a sessão solene será realizada exclusivamente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência – via aplicativo Microsoft Teams, nos moldes estabelecidos no Provimento n.15/2020-CGJ, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQyNGU3OWQtNmM2My00YzNkLTkwNGUtYzM4YWUyNTQ1MjBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226470cb16-870d-4cda-bead-356d32ee8ac9%22%7d Diante disso, INTIMO a parte requerente, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), o(a) qual deverá comunicar e instruir seu cliente e testemunhas a acessarem o aplicativo Teams na data e horário aludidos, observando as seguintes orientações: a) Enviar o link do convite da solenidade; b) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou PREVIAMENTE baixar o aplicativo “Teams” em seu aparelho celular, gratuitamente, na loja de aplicativos; c) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) Acessar, na data e horário indicados – com pelo menos 15 minutos de antecedência, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; f) As partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; g) Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência; h) Caso a parte ou a testemunha que será ouvida não dispor de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, deverá comparecer a sala passiva disponível no prédio Fórum para participar do ato (art. 4º, Provimento n. 15/2020 – CGJ), advertindo, desde já, que não haverá possibilidade de nova redesignação da solenidade sob tal fundamento; i) Advirto ainda, que não será admitida alegação imotivada e injustificada de que a parte ou testemunha não sabe baixar aplicativo ou de que não tem acesso à internet, porque é obrigação de quem arrolou fornecer os meios, leia-se proporcionar a funcionalidade e, não acontecendo isso será considerada preclusa a prova.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15/2020 - CGJ.
JUÍNA, 24 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
24/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 13:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 17:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA Processo n. 1002654-50.2021.8.11.0025 Requerente: Dirlene Gomes de Avila Requerido: Município de Juína VISTOS, Infere-se dos autos, que a instância recursal anulou a sentença proferida e determinou o regular prosseguimento do feito oportunizando a produção de prova oral pelas partes.
Intimada a autora do retorno dos autos, aportou petição pugnando pela conversão da obrigação de fazer em pecúnia por não ser mais viável sua nomeação para o cargo de professor que foi aprovada, caso seja acolhido seu pedido, bem como requereu sejam intimadas as pessoas de Odair José Tomaz, Ericson Leandro de Oliveira (Secretário de Educação e Cultura) e Paulo Augusto Veronese (Prefeito em exercício) para que respondam, por escrito, os questionamento realizados ao longo de sua petição para, depois e entendendo necessário, o juízo os inquira em audiência a ser designada.
O pleito de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária será analisado no momento da prolação da sentença, razão porque deixo de analisa-lo por ora.
Noutro passo, calha rememorar que o rito sumaríssimo possui nítido caráter oral e concentrado e, a prova deve ser, via de regra, produzida no âmbito simplificado previsto na Lei n. 9.099/95, não havendo razão alguma para que as pessoas envolvidas na situação que ensejou a presente demanda sejam intimadas a responderem os questionamentos da autora por escrito.
Sendo assim, rejeito o pleito em questão.
Prosseguindo, designo a audiência instrutória para o dia 09/11/2022, às 17h:10min., cabendo às partes conduzirem as suas testemunhas.
Intime-se o Município de Juína, por meio de seus procuradores, para que apresente na audiência o Srs.
Odair José Tomaz e Ericson Leandro de Oliveira a fim de serem ouvidos, além das demais testemunhas que deseja auscultar.
Quanto ao Sr.
Prefeito, Paulo Augusto Veronese, intime-o para que informe se poderá ser ouvido na data acima agendada e, caso a resposta seja negativa, indique data e hora que possa ser ouvido em juízo, na forma do §1º do art. 454, do CPC.
Advirto que a sessão solene será realizada exclusivamente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência – via aplicativo Microsoft Teams, nos moldes estabelecidos no Provimento n.15/2020-CGJ, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQyNGU3OWQtNmM2My00YzNkLTkwNGUtYzM4YWUyNTQ1MjBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226470cb16-870d-4cda-bead-356d32ee8ac9%22%7d Intimem-se as partes, por meio dos seus respectivos advogados, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes e testemunhas a acessarem o aplicativo Teams, observando as seguintes orientações: a) Enviar o link do convite da solenidade; b) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou PREVIAMENTE baixar o aplicativo “Teams” em seu aparelho celular, gratuitamente, na loja de aplicativos; c) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) Acessar, na data e horário indicados – com pelo menos 15 minutos de antecedência, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; f) As partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; g) Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência; h) Caso a parte ou a testemunha que será ouvida não dispor de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, deverá comparecer a sala passiva disponível no prédio Fórum para participar do ato (art. 4º, Provimento n. 15/2020 – CGJ), advertindo, desde já, que não haverá possibilidade de nova redesignação da solenidade sob tal fundamento; i) Advirto ainda, que não será admitida alegação imotivada e injustificada de que a parte ou testemunha não sabe baixar aplicativo ou de que não tem acesso à internet, porque é obrigação de quem arrolou fornecer os meios, leia-se proporcionar a funcionalidade e, não acontecendo isso será considerada preclusa a prova.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15/2020 - CGJ.
Intimem-se. Às providências.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
20/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:03
Decisão interlocutória
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18/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 18:06
Decorrido prazo de DIRLENE GOMES DE AVILA em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 05:13
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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03/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 17:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/06/2022 17:14
Juntada de acórdão
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30/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:14
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2022 17:14
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2022 17:14
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:14
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/06/2022 17:14
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2022 17:14
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2022 17:14
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2022 14:25
Desentranhado o documento
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31/03/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 14:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 28/03/2022 23:59.
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04/03/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2022 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2022 11:31
Conclusos para despacho
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14/02/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2021 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2021 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2021 02:05
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2021 11:09
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 17:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 22/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:17
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:44
Audiência Conciliação juizado cancelada para 01/10/2021 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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16/08/2021 04:08
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 16:59
Conclusos para decisão
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12/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:58
Audiência Conciliação juizado designada para 01/10/2021 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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12/08/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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