TJMT - 1031541-82.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:10
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 04:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1031541-82.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: MOIZES METELO PERES RECLAMADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (5632), na qual a parte Reclamante alega que está sofrendo cobrança de débito , no valor de R$ 4.902,54, com vencimento em 2006, no endereço eletrônico www.serasaconsumidor.com.br de débitos prescritos junto a empresa Reclamada.
Assim, requer que seja reconhecia a prescrição e exclusão do débito do cadastro, bem como a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a analise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A parte Autora ao ajuizar a presente demanda afirma que a Reclamada vem realizando cobrança no endereço eletrônico www.serasaconsumidor.com.br de débitos prescritos.
Analisando os autos, vê-se que a reclamada não demonstra a legitimidade dos débitos, além do que o débito possuir data de vencimento em 2006, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
Por outro lado, não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil/2015.
Tratando-se de pedido de indenização, exige-se da parte que o formula, prova suficiente do ato ilícito ensejador da pretensão; neste caso, não há nos autos nesse sentido.
Portanto, o dano causado pela cobrança indevida não foi comprovado pela parte requerente, sendo que cabia a ela provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ou seja, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que conquanto não se tenha comprovado a existência de relação jurídica, a mera cobrança, de per si, não se constitui em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
Não se está, contudo, dizendo, com isso, que a autora não sofreu transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar extremo desconforto.
Entretanto, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida em relação, não indenizável, portanto.
Nesse sentido: Ementa: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA NA SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO DERIVADA DA COBRANÇA INDEVIDA - MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA.Apelação improvida.” (SP 0103143-35.2005.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 02/06/2011, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2011) Ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1 Consoante a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detiver melhores condições de produzi-la, tudo como forma de se alcançar a justiça do caso concreto. 2 Não logrando êxito a parte-ré em demonstrar a exigibilidade do débito controvertido pela parte-autora, é de rigor seja julgado procedente o pedido de desconstituição da dívida. 3 Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a parte vítima de uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade.
O vexame, humilhação ou frustração devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não se verifica nas circunstâncias, constituindo os fatos que balizam o pedido indenizatório em meros dissabores inerentes à situação vivenciada pela partes.
APELO PROVIDO EM PARTE.” (Apelação Cível Nº *00.***.*25-21, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/04/2012) Desta forma, tenho que a simples cobrança, sem qualquer abalo à imagem autoral é insuficiente para gerar o direito à receber indenização por danos morais, sendo que o pleito deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos formulados por MOIZES METELO PERES em desfavor da ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição do débito sub judice e que efetue a baixa do débito no endereço eletrônico www.serasaconsumidor.com.br, bem como declarando inexistente o débito.
OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por Danos Morais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/10/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 13:51
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2022 13:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/06/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:34
Recebidos os autos.
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20/06/2022 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/06/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:42
Audiência Conciliação juizado designada para 20/06/2022 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/04/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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