TJMT - 1000267-85.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:49
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:41
Devolvidos os autos
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27/04/2023 13:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/04/2023 13:41
Juntada de acórdão
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27/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/04/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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27/04/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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27/04/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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11/01/2023 18:53
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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17/12/2022 05:30
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 05:05
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 16:23
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:22
Processo Desarquivado
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11/11/2022 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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10/11/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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29/10/2022 08:48
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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29/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1000267-85.2022.8.11.0006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, ajuizada por ALINE APARECIDA SILVA DE ARAUJO, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alegando que é filha de Maria Nadir de Araujo, falecida em 15.09.2020, a qual possuía junto à Requerida, através do Banco do Brasil, dois seguro de vida, com o serviço de assistência funerária incluso, números das propostas 018403178 e 018403177, ambas com vigência até 31.12.2021, ou seja, estava vigente na data do óbito.
Narra que após a morte de sua genitora, buscou o ressarcimento das despesas funerárias, porém, a cobertura lhe foi negada, sob alegação de ausência de contato prévio do funeral.
Contudo, afirma que no contrato não há esta previsão.
Desta forma, entende como devido o pagamento da assistência funerária.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, razão pela qual realizo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Passo ao julgamento das preliminares.
Defiro a retificação do polo passivo.
No tocante a preliminar de inépcia da inicial, ao analisar a questão, verifica-se que os requisitos legais do pedido no Juizado Especial estão descritos no artigo 14 da Lei 9.099/95, e foram atendidos pela parte Autora.
A petição inicial contém os requisitos do artigo 319 do CPC, indicando o Juízo, as partes e a causa de pedir, de forma coerente.
Assim, a inicial apresentada possibilita às Requeridas ampla argumentação e dilação probatória.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
O Reclamado arguiu falta de interesse de agir da Reclamante.
O interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em juízo.
O referido binômio socorre a Reclamante nos presentes autos, verifica-se que sua irresignação consubstancia-se no pagamento da assistência funerária.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
No que tange a preliminar de prescrição arguida, em análise aos autos, extrai-se que a data do pagamento da indenização, que interrompe a fluência do prazo prescricional, ocorreu em 30/11/2020 e posterior a referida data a Autora não comprovou realização de pedido administrativo que suspendesse o prazo prescricional.
Sendo assim, o início da contagem do prazo ocorreu em 30/11/2020 e a pretensão deduzida foi protocolada pela Autora em 18/01/2022, após o decurso do prazo prescricional.
Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição no que tange ao pedido de condenação da Reclamada a realizar o pagamento da assistência funerária no valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), pois, o prazo para ações que envolvam cobrança de seguro é de um ano, por força do artigo 206, §1º, inciso II do Código Civil.
Passo ao julgamento do pedido de dano moral, tendo em vista não ter sido abarcado pela prescrição. É certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Neste contexto, caberia à instituição comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, demonstrando a contratação dos serviços pela parte autora a justificar os descontos.
Em contestação, o Requerido alega que a cobertura contratada trata-se de Assistência Funeral e a referida cobertura não é de reembolso, mas, como o próprio nome indica, é de assistência, ou seja, a parte autora deveria ter entrado em contato com a Seguradora através da Central de Atendimento indicada nas condições gerais, para solicitar um ou mais serviços fornecidos pelo seguro ora invocado, o que não ocorreu.
Observo que no caso em tela As Condições Gerais do Contrato de Seguro não contempla o reembolso de despesas com funeral do segurado, mas Assistência Funeral a ser realizada.
Sendo assim, o contrato de seguro não é de obrigação de reembolsar despesas incorridas pela família do segurado com funeral e sepultamento, se apenas há, no contrato, previsão de assistência direta - e não de cobertura - relativa a essas providências, a ser prestada mediante solicitação prévia.
Sendo assim, não há nos autos qualquer prova que justifique a indenização extrapatrimonial.
Isso porque à luz da Constituição vigente, o dano moral, em uma visão geral, é a “agressão a um bem ou atributo da personalidade”; e, em sentido estrito, é a “agressão à dignidade humana”, conforme explicita Sergio Cavalieri Filho na obra Programa de responsabilidade civil.
Ante o exposto: Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de condenação da Reclamada a realizar o pagamento da assistência funerária no valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), pois, o prazo para ações que envolvam cobrança de seguro é de um ano, por força do artigo 206, §1°, inciso II, do Código Civil.
E JULGO IMPROCEDENTES as demais pretensões contidas na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/10/2022 15:15
Devolvidos os autos
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24/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:15
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 15:15
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 15:11
Audiência de Conciliação realizada para 16/02/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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17/03/2022 04:22
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 16/03/2022 23:59.
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23/02/2022 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2022 10:41
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 22:00
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA SILVA DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 13:39
Audiência do art. 334 CPC.
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14/02/2022 04:44
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 23:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:13
Audiência de Conciliação redesignada para 16/02/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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24/01/2022 03:32
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado designada para 23/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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18/01/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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