TJMT - 1000417-72.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CARLONI FILHO em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de CAMILLA CARVALHO CARLONI em 24/03/2025 23:59
-
20/03/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 23:39
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
09/09/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
30/08/2024 08:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/08/2024 13:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de VANDERSON SPESIA em 23/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CAMILLA CARVALHO CARLONI em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CARLONI FILHO em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de VANDERSON SPESIA em 16/05/2024 23:59
-
06/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 15:04
Declarada suspeição por #Oculto#
-
22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 10:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CARLONI FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CAMILLA CARVALHO CARLONI em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CAMILLA CARVALHO CARLONI em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CARLONI FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 09:38
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 20:42
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CARLONI FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:14
Decorrido prazo de CAMILLA CARVALHO CARLONI em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:14
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CARLONI FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:16
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 06:58
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 06:58
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 06:58
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 07:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de CAMILLA CARVALHO CARLONI em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CARLONI FILHO em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:05
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
28/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000417-72.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: VANDERSON SPESIA REQUERIDO: LUIZ PAULO CARLONI FILHO REU: CAMILLA CARVALHO CARLONI
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cobrança movida por VANDERSON SPESIA em face de LUIZ PAULO CARLONE FILHO e CAMILLA CARVALHO CARLONI, todos qualificados nos autos.
Informa que vendeu aos requeridos um veículo seminovo, CAMINHONETE S10 CHEVROLET DIESEL, vermelha, placa BAF7615, chassi 9BG148PKOG13378, renavam *10.***.*88-19, pelo preço de R$90.000,00.
Diz que o contrato foi entabulado verbalmente em 27/03/2019 e, neste mesmo dia, assinou o recibo de transferência, entregou o automóvel e recebeu como contraprestação o veículo FORD/FUSION Titanium 2.0 GTDA, branco, placa ONG8280, ano/modelo 2013/2013 e o valor de R$10.000,00, sendo combinado entre as partes que a quantia remanescente de R$10.000,00 seria adimplida no dia seguinte por meio de transferência bancária.
Destaca que o valor remanescente não foi pago pelos requeridos, somado ao fato que o autor não logrou êxito em transferir o automóvel FUSION para o seu nome, pois existia o gravame de um financiamento.
Diante disso, o requerente devolveu o veículo aos demandados e solicitou outro carro no mesmo valor para liquidar a dívida, no entanto, os réus se negaram a entregar, sob o argumento de não possuírem outro bem disponível e que iriam regularizar a documentação, vender o automóvel e depois quitar o débito com o autor.
Afirma que no dia 28 de março ficou combinado entre as partes a transferência do restante de R$10.000,00 e mais a quantia de R$90.000,00, referente à venda do automóvel FUSION, contudo, os requeridos efetuaram depósitos de pequena monta em sua conta bancária e entregaram ao autor uma moto BIZ 100 pelo preço de R$7.00,000, totalizando um montante de R$57.350,00.
Em razão disso, os demandados devem ao autor a importância de R$32.650,00, acrescido de juros de 5%, combinado assumido pelo requerido no dia 12/08/2020, conforme faz prova as conversas via WhatsApp, demonstrando tanto o contrato verbal estabelecido entre as partes, quanto a mora dos requeridos.
Diante desse quadro, pleiteia a condenação dos requeridos no pagamento atualizado da dívida que perfaz a quantia de R$69.606,77. 2.
Os requeridos foram citados sob o id.75237592 e deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Como dito acima, os requeridos foram citados pessoalmente no dia 08/02/2022 para apresentarem contestação, entretanto, mantiveram-se inertes. (id.75237592) 5.
Desta forma, frente ao teor da informação supracitada, dando notícia de que os demandados foram citados e quedaram-se silentes, DECRETO-LHES A REVELIA, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 344[1], do CPC. 6.
Desta forma, considerando a ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO. 7.
Ainda, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. 8.
Em razão disso, INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual, com prazo de 05 dias.
Após, voltem os conclusos para sentença. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
23/10/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
02/06/2022 17:51
Recebimento do CEJUSC.
-
02/06/2022 17:46
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 31/05/2022 12:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
02/06/2022 17:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/05/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2022 19:09
Recebidos os autos.
-
29/05/2022 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/03/2022 20:13
Decorrido prazo de CAMILLA CARVALHO CARLONI em 04/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 06:54
Decorrido prazo de VANDERSON SPESIA em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:25
Decorrido prazo de VANDERSON SPESIA em 17/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 03:12
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 16:06
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 31/05/2022 12:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
25/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2022 15:53
Decisão interlocutória
-
21/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/01/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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