TJMT - 1040055-98.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
12/06/2025 09:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:06
Expedição de Mandado
-
22/05/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RONALDO PAES LEME FERREIRA em 21/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 04:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 04:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 14:01
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 13:54
Expedição de Mandado
-
21/10/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 17:14
Expedição de Mandado
-
03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO PAES LEME FERREIRA em 30/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:05
Decorrido prazo de RONALDO PAES LEME FERREIRA em 27/09/2024 23:59
-
16/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:06
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 16:40
Expedição de Mandado
-
04/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RONALDO PAES LEME FERREIRA em 30/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2024 04:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:47
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de RONALDO PAES LEME FERREIRA em 23/05/2024 23:59
-
21/05/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 13:38
Expedição de Mandado
-
19/05/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 01:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/04/2024 13:18
Processo Reativado
-
22/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/03/2024 12:01
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RONALDO PAES LEME FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 09:36
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 04:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
10/03/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Processo: 1040055-98.2022.8.11.0041 Autor: RONALDO PAES LEME FERREIRA Réu: LIDIANA MACEDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RONALDO PAES LEME FERREIRA em desfavor de LIDIANA MACEDO DA SILVA, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 142763683), na medida em que estabelece: Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito.
Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, levantando-se o valor que foi bloqueado via SISBAJUD (id. 133976889) em favor da parte exequente, conforme entabulado no acordo.
Ressalto que os dados bancários foram informados no id. 142235911.
Custas, despesas e honorários na forma pactuada.
Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
02/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 14:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RONALDO PAES LEME FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para SE MANIFESTAR SOBRE A PROPOSTA DE PAGAMENTO, ID. 140276633 no prazo de 10 (dez) dias. -
02/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:23
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 22:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1040055-98.2022.8.11.0041 Autor: RONALDO PAES LEME FERREIRA Réu: LIDIANA MACEDO DA SILVA
Vistos.
Diga o exequente quanto a impugnação ao cumprimento da sentença (id. 137517438) e documentos que a acompanham no prazo de 10 (dez) dias. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de RONALDO PAES LEME FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1040055-98.2022.8.11.0041 Autor: RONALDO PAES LEME FERREIRA Réu: LIDIANA MACEDO DA SILVA
Vistos.
Defiro o pedido de INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Utilizo o convênio SISBAJUD[i], com a utilização da automação (MAKO), a ser reiterada por 30 (trinta) dias, na MODALIDADE TEIMOSINHA, a ordem de bloqueio[ii] será emitida no valor de R$ 4.833,28 conforme cálculo recente, e a resposta seguirá anexa a presente decisão.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC [i] Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. [ii] As instituições financeiras cumprirão as ordens judiciais disponibilizadas, gerarão o arquivo de resposta e o enviarão ao SISBAJUD até às 23h59min do dia útil bancário seguinte ao do envio do arquivo de remessa.
O SISBAJUD consolidará as informações e as disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até às 08h00min do dia útil bancário seguinte ao do recebimento do arquivo de resposta. -
09/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 09:11
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/11/2023 09:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 06:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, juntando planilha e se for o caso efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). -
05/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 03:06
Decorrido prazo de LIDIANA MACEDO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:10
Decorrido prazo de LIDIANA MACEDO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:10
Decorrido prazo de RONALDO PAES LEME FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 04:00
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:04
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/07/2023 17:40
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
05/06/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 13:54
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
05/04/2023 03:11
Decorrido prazo de LIDIANA MACEDO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:57
Decorrido prazo de RONALDO PAES LEME FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 03:33
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1040055-98.2022.8.11.0041 Autor: RONALDO PAES LEME FERREIRA Réu: LIDIANA MACEDO DA SILVA Visto Trata-se de ação de rescisão contratual e despejo com pedido de liminar e antecipação de tutela c/c cobrança por falta de pagamento de aluguéis ajuizada por Ronaldo Paes Leme Ferreira em desfavor de Lidiana Macedo da Silva , asseverando, em síntese, que firmou com a ré em 20/6/2022 contrato de locação do imóvel situado na Travessa Professor Francisco Torres, nº 45, bairro Araés, nesta Capital.
O valor mensal do aluguel foi pactuado em R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente à taxa de água e a ré honrou com os pagamento somente até o agosto/2022, restando inadimplente.
Solicitou por várias vezes a desocupação do imóvel, no entanto sem êxito.
Requer liminarmente que a ré seja compelida a deixar o imóvel, imitindo-se a autora na posse.
No mérito busca a confirmação do pedido de urgência, a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento dos alugueis em atraso até a efetiva desocupação, assim como os acessórios.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
A ré, mesmo citada, deixou de contestar a ação decretando-se a revelia (id. 108707161).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento da lide.
Asseverou, ainda, que a ré desocupou o imóvel em 12/11/2022, sem devolver as chaves.
Que causou diversos danos no imóvel, os quais foram reparados.
Por fim assevera que não pagou os valores devidos a título da locação do imóvel referente aos meses de setembro, outubro e novembro, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, e não cumpriu também com o pagamento dos acessórios da locação, tais como, o valor ajustado para consumo de água, de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro.
Que teve uma despesa de R$ 350,00 para efetuar reparos e retirar móveis deixados pela reclamada.
Afimra que o valor total do débito é R$ 3.027,48 (três mil e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) (aluguel, água e danos materiais). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
Nesse sentido, encontra-se a lição adotada por Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, 37ª ed., vol.
I, Ed.
Forense, pág. 350: “Diante da revelia, torna-se desnecessário, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido, de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (artigo 330, II)”.
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente diante dos documentos acostados aos autos e do desinteresse das partes em produzirem mais provas.
A parte requerida, mesmo intimada, deixou de apresentar contestação, pelo que decreto sua REVELIA, nos termos do art. 344 do NCPC.
Não obstante a revelia possibilitar o julgamento conforme o estado do processo e gerar presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a presunção tem natureza relativa, sendo que de acordo com o artigo 371 do NCPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do convencimento.
Assento que, diante da sua inércia, a ré reconheceu a inadimplência vez que se absteve de refutar os fatos aduzidos pela requerente.
Face à revelia verificada nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, eis que as partes não requereram a produção de provas, (artigo 355, inc.
II, e artigo 12, §2º, inciso VII, do Código de Processo Civil).
Giram os autos em torno dos pedidos colocados na de ação de rescisão contratual e despejo com pedido de liminar e antecipação de tutela c/c cobrança por falta de pagamento de aluguéis ajuizada por Ronaldo Paes Leme Ferreira em desfavor de Lidiana Macedo da Silva, em razão do contrato de locação por prazo determinado de doze meses, com início em 20/6/2022, tendo como objeto o imóvel citado na inicial, vez que a requerida restou inadimplente dos pagamentos do aluguel, taxa de água e danos materiais.
O autora afirma que a dívida se refere a aluguel, taxa de água e danos matérias, totalizando o montante de R$ 3.027,48.
Denota-se que o contrato de locação restou acostado ao id. 101910422 e a notificação encaminhada a ré igualmente acompanha a exordial.
O autor ainda colacionou aos autos recibo do pagamento dos danos matérias sofridos (id. 11036485).
Dessa forma, restou incontroverso o compromisso existente entre as partes e a inadimplência da requerida.
Ademais, no caso, constato que a pretensão do autor é corroborada pela plausibilidade do direito substancial vindicado, evidenciada pelo Contrato de Locação, Notificação Extrajudicial e demais documentos estes que instruíram a petição inicial, comprovando a relação jurídica entre as partes.
Verifica-se assim, que as partes firmaram contrato de locação no valor mensal de R$ 800,00 e R$ 50,00 referente à água, no entanto deixou de pagar seus compromissos assumidos com a locadora.
Ademais, no caso, constato que a pretensão da autora é corroborada pela plausibilidade do direito substancial vindicado, evidenciada pelo Contrato de Locação e demais documentos estes que instruíram a petição inicial, comprovando a relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
Como se sabe, o aluguel é a retribuição devida pelo locatário e a falta de seu pagamento constitui infração de obrigação contratual e legal, prevista no artigo 23, I, da Lei n. 8.245/91, bem como, relevante causa de desfazimento da locação, nos termos do artigo 9.º, III, do mesmo Diploma Legal.
Na hipótese dos autos os documentos acostados aos autos demonstram que ocorreu o contrato de locação e a presente lide está fundamento na ausência de pagamento de aluguel.
Desse modo o tratamento jurídico é encontrado no art. 62, da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Observa-se ainda que parte autora comprovou a mora da parte requerida, e além disso, não houve manifestação/contestação por parte do requerente, devendo, portanto, ser reconhecido o atraso.
De outro modo, há informação nos autos acerca da desocupação do imóvel.
Dessa forma, com relação ao débito, a parte autora faz jus ao recebimento do valor referente as parcelas vencidas e as vincendas enquanto não desocupou a residência, que deverá ser reajustado a partir da data do vencimento, sendo que os juros moratórios e a correção monetária, porquanto decorrem do próprio atraso no pagamento dos encargos, também são devidos, devendo ser contados a partir do vencimento de cada prestação, já que a obrigação é portável. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS - PROVA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA.
Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. À míngua de prova do pagamento regular dos encargos locatícios e dos aluguéis pelo locatário, impõe-se a procedência da pretensão de cobrança, incluindo-se as parcelas vencidas no curso da demanda.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000211010814001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) Outrossim, consoante já assentado as alegações expostas na peça vestibular não foram impugnadas ou contestadas, inexistindo motivos para não serem acatadas, vez que comprovadas pelos documentos que acompanharam o petitório inaugural.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de rescisão contratual e despejo com pedido de liminar e antecipação de tutela c/c cobrança por falta de pagamento de aluguéis ajuizada por Ronaldo Paes Leme Ferreira em desfavor de Lidiana Macedo da Silva para condenar os demandados ao pagamento R$ 3.027,48 referente aos alugueis, taxas de água e reparos/danos materiais não pagos.
Referido valor será corrigido pelo IPCA a partir de fevereiro/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença.
Condeno, ainda, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais e em especial o disposto na CNGC.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da publicação.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito. [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 -
10/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 02:32
Decorrido prazo de LIDIANA MACEDO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1040055-98.2022.8.11.0041 Autor: RONALDO PAES LEME FERREIRA Réu: LIDIANA MACEDO DA SILVA
Vistos.
Diante da certidão do id. 108236340, declaro a revelia das requeridas.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Especificar as provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
01/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 11:55
Decretada a revelia
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26/01/2023 18:54
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:40
Decorrido prazo de LIDIANA MACEDO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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17/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 12:00
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2022 01:56
Decorrido prazo de LIDIANA MACEDO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:59
Decorrido prazo de RONALDO PAES LEME FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:57
Decorrido prazo de RONALDO PAES LEME FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
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29/10/2022 11:14
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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29/10/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1040055-98.2022.8.11.0041 Autor: RONALDO PAES LEME FERREIRA Réu: LIDIANA MACEDO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual e despejo com pedido de liminar e antecipação de tutela c/c cobrança por falta de pagamento de aluguéis ajuizada por Ronaldo Paes Leme Ferreira em desfavor de Lidiana Macedo da Silva, ao argumento de que firmou com a ré, em 20/6/2022, Contrato de Locação de Imóvel Residencial situado na Travessa Professor Francisco Torres, nº 45, Bairro Araés, Cuiabá/MT, pelo valor mensal de R$ 800,00, no entanto, a ré efetuou o pagamento do valor do aluguel apenas até o mês de agosto/2022.
Assevera que tentou resolver a situação de forma amigável, mas não obteve êxito.
Que notificou a ré extrajudicialmente para desocupar o imóvel, sendo que a mesma se manteve inerte.
Requer liminarmente que seja expedido mandado de despejo e imissão na posse, autorizando, se necessário, o arrombamento e uso de força policial para o cumprimento da ordem judicial. É o necessário.
Decido.
Na hipótese, pretende o requerente o despejo da reclamada diante do não pagamento dos alugueis e acessórios.
Ab initio necessário estabelecer que sobre a questão em debate, em 07 de outubro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.216, que suspende “o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”.
Por sua vez o Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, estendeu até 31 de outubro de 2022 as regras que suspendem despejos e desocupações em razão da pandemia da covid-19.
A medida vale para imóveis de áreas urbanas e rurais.
Contudo, o Ministro estabeleceu que os despejos devem seguir os parâmetros fixados na Lei n. 14.216/2021 que estabelece: Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a: I - R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial; II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.
Diante disso, o pedido em questão não restou afetado pela decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 pelo Supremo Tribunal Federal.
Superada essa fase, passo à análise do pedido colocado nos autos: As possibilidades de despejo liminar estão estabelecidas no art. 59 da Lei n. 8.245/1991, e no que tange ao pedido liminar, vale destacar que a Lei 12.112 de 2009 ampliou as hipóteses de concessão da medida nas Ações de Despejo, sendo uma delas, a hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, a saber: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Na presente ação, pretende o locador rescindir o contrato e despejar o locatário em razão da falta de pagamento dos alugueis, destacando que a vigência do contrato de locação, que sem encontra sem garantia, é de 20/6/2022 a 19/6/2023.
Como visto, é permitida a concessão da tutela de urgência nas Ações de Despejo, entretanto, devem estar presentes os pressupostos legais impostos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A propósito, colaciono caso semelhante, com a norma anterior: Restando incontroverso o fato constitutivo do direito reclamado na demanda, qual seja, a inadimplência da parte agravante em relação aos aluguéis e acessórios, impõe-se o deferimento do pleito de desocupação do imóvel.
Considerando a atual limitação de mobilidade, ante a pandemia do novo coronavírus, com significativas restrições de circulação e serviços, é possível a concessão de prazo razoável para desocupação do estabelecimento comercial. (TJ-MG - AI: 10000204745442001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUERES – LIMINAR CONCEDIDA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS LOCATÍCIOS ATRASADOS – INADIMPLEMENTO COMPROVADO DESPEJO LIMINAR – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Lei de Locações, em seu artigo 59, § 1º, IX e § 3º, prevê os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo que, somados àqueles previstos no artigo 300 do NCPC, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, autorizam a concessão liminar de despejo, notadamente se prestada caução pelo locador como exige o artigo 59, IX, da Lei 8.245/91. (TJ-MT - AI: 10156829720208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] No caso dos autos, verifico a ausência dos requisitos autorizadores da medida, notadamente no que se refere à comprovação do atraso do pagamento e do encaminhamento da notificação extrajudicial.
Não há comprovação do recebimento da notificação.
De outro norte, a parte autora deixou de juntar nos autos planilha dos débitos que eventualmente justifiquem o despejo por atraso do pagamento.
Ademais, nem na Notificação restou estabelecido os meses em atraso.
Entendo que com a formação da relação processual, ou seja, com a resposta das requeridas e os documentos que porventura venham juntar aos autos, será possível fazer uma análise mais precisa acerca dos fatos narrados na inicial.
Assim, não vislumbro verificado o requisito legal de relevância da fundamentação que implique na concessão da medida liminar.
Da mesma forma, ressalto que a decisão possui caráter precário, consequentemente, deverá ser julgada em definitivo após análise minuciosa do caso.
Por isso, apresenta-se imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos autos a defesa das rés, possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do conflito.
Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Considerando que somente há pauta para realização da audiência de conciliação em março/2023 e, tendo em vista a necessária agilidade que deverá ser empreendida na prestação dos serviços aos jurisdicionados, cite-se e intime-se a parte ré por Sistema e via postal[2] (ou outro sistema eletrônico, como, por exemplo, e-mail) para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC.
Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Por derradeiro, destaco que se as partes assim desejarem, podem pleitear a designação de audiência de tentativa de conciliação durante o tramitar dos autos. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pag.131. [2] A citação da parte requerida deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça. -
25/10/2022 11:18
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2022 10:35
Devolvidos os autos
-
22/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:20
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 20:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/10/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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