TJMT - 1000070-37.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/08/2024 13:30, 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
28/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/08/2024 13:30, 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
29/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 04:37
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 14:49
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 21/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:40
Decorrido prazo de REINALDO PRESTES NETO em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 04:40
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:40
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:48
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:37
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 00:23
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 00:23
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2023 16:24
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 01/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 01:34
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:32
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2022 02:42
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS PRIMAVERA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/11/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 10:55
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1000070-37.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS PRIMAVERA LTDA, MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT e HOSPITAL DAS CLINICAS PRIMAVERA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que, em 26/10/2021, a parte requerente, em trabalho de parto, deu entrada no Hospital das Clínicas, através da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde deu a luz a Aylla Sophia de Souza.
Relata que, após a alta hospitalar, observou que a clavícula do lado esquerdo da recém-nascida estava anormal, razão pela qual procurou atendimento médico, onde foi realizado um Raio-X de ombro, o qual constatou que a recém-nascida estava com clavícula quebrada.
Aduz que se deslocou até o Hospital das Clínicas, onde a enfermeira que lhe atendeu informou que não poderia fazer nada, sendo necessário que a recém-nascida fosse levada à UPA para atendimento.
Assim, procurou atendimento médico na UPA, sendo que realizaram novo Raio-X, o qual constatou que a recém-nascida estava com fratura na clavícula esquerda.
Alega que, diante da imprudência médica, procurou a Delegacia de Polícia Civil, onde registrou o Boletim de Ocorrência nº 2021.287819, sendo a recém-nascida encaminhada à Politec para realizar exame de corpo delito.
Relata que, através do exame, foi constatado que “Diante dos achados do exame concluem os peritos que a pessoa que se apresentou com o nome de Aylla Sophia de Souza apresenta vestígios de lesão corporal de traumatismo durante parto normal”.
Assim, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Pleiteou, outrossim, pela inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente citado, o requerido MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT apresentou contestação no id n. 79287276, alegando, em síntese, a ausência de prova do agir indevido e inexistência de nexo de causalidade, bem como pugnando pela improcedência da ação.
O requerido HOSPITAL DAS CLINICAS PRIMAVERA LTDA, devidamente citado, apresentou contestação no id n. 81114786, alegando, em síntese, a ausência de erro/ato ilícito médico, bem como pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação às contestações nos ids n. 89424761 e n. 89424763.
Intimados, a parte requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e documental; o requerido HOSPITAL pleiteou pela produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e prova documental; o requerido MUNICÍPIO pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, consigno que a aplicação ou não da teoria da responsabilidade objetiva será analisada com o mérito da ação.
No mais, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova, uma vez que não há qualquer remuneração direta no serviço de saúde prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que seu custeio se dá mediante receitas tributárias, motivo pelo qual não cabe a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
LESÃO EM PERNA ATRIBUIDA A ATENDIMENTO PRESTADO EM HOSPITAL MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE DANO CAUSADO POR DESACERTO NA APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL.
SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO E AS SEQUELAS NÃO COMPROVADOS.
FALHA NO ATENDIMENTO NÃO COMPROVADA.
AUSENTE DEVER DE INDENIZAR.
HONORARIOS ADVOCATICIOS MAJORADOS DEVIDO A FASE RECURSAL.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 2.
A relação travada entre as partes não é de consumo, não sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (art.14 CDC), tendo em vista tratar-se de serviço público de saúde prestado no âmbito do SUS e custeado por intermédio de receitas tributárias, inexistindo remuneração direta do apelante pelos serviços prestados pelo hospital. 3. (...). (N.U 0000542-96.2011.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022).
Por fim, ausentes questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO e regular para prosseguimento.
Compulsando os autos, verifico que constam pedidos de perícia, audiência e juntada de documentos formulado pelas partes, os quais defiro.
Fixo como ponto controvertido a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão dos agentes públicos e/ou seus prepostos.
Assim, para a realização da perícia, nomeio o médico Reinaldo Prestes Neto, CRM 5329/MT, o qual deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação; apresentar proposta de honorários; juntar currículo, com comprovação de especialização; bem como informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.
Com a aceitação e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC e o consequente depósito da verba honorária pelo requerido HOSPITAL DAS CLINICAS PRIMAVERA LTDA.
Após o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para indicar data para a realização dos trabalhos periciais, intimando-se a seguir as partes e os assistentes técnicos, consoante o art. 474 do CPC.
Fica, desde já, autorizado a liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos.
O desempenho do encargo independerá de compromisso, devendo o perito observar as disposições dos arts. 466 e 473 do CPC.
O prazo para apresentação do laudo pericial fica estabelecido em 30 (trinta) dias.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para deliberações e designação da audiência de instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
26/10/2022 14:49
Expedição de Informações.
-
26/10/2022 08:06
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 07:34
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2022 07:56
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS PRIMAVERA LTDA em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:03
Juntada de citação
-
24/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:54
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:25
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/01/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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