TJMT - 1062521-12.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 02:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2024 17:21
Decorrido prazo de GISLAINE CARVALHO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59
-
11/12/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:59
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 01:59
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/11/2024 23:59
-
04/11/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/10/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 05/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 15:33
Expedição de Ofício de RPV
-
18/07/2024 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
18/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2024 02:11
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 11/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
-
30/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062521-12.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 06:33
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Compulsando os autos, constata-se que o cálculo apresentado pelo exequente, se encontra em dissonância com a sentença e acórdão prolatados.
Desse modo, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, os parâmetros fixados na sentença e acórdão conforme o limite fixado no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sugere-se a utilização do SISCALC – Sistema de Cálculos disponível na página inicial do TJMT para elaboração do referido cálculo, nos termos da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ.
Com a juntada do cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, conclusos para a homologação dos cálculos.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
14/11/2023 00:11
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 00:11
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:59
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1062521-12.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
05/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:16
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2023 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:18
Devolvidos os autos
-
12/05/2023 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
12/05/2023 13:18
Juntada de acórdão
-
12/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:18
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
12/05/2023 13:18
Juntada de intimação de pauta
-
12/05/2023 13:18
Juntada de intimação de pauta
-
12/05/2023 13:18
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2023 13:37
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
23/02/2023 06:32
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2023 02:18
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
29/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 18:55
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2023 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:28
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:30
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:13
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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