TJMT - 1007582-56.2022.8.11.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 13:05
Baixa Definitiva
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18/11/2022 13:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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18/11/2022 13:04
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA SANTANA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de SELMA INES VILELA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1007582-56.2022.8.11.0042 RECORRENTE: SELMA INES VILELA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por SELMA INES VILELA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (Id. 132519339): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA – PERDIMENTO DO BEM DECRETADO – INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU O PERDIMENTO DO BEM – VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO.
A sentença penal condenatória, com pena de perdimento decretada, torna inadequada a via dos embargos de terceiros, pois a primeira instância não pode mais rever a decisão de perdimento, estando esta, sujeita à apreciação da instância revisora.
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de “ausência de fundamentação e enfrentamento dos documentos e fatos suscitados pela RECORRENTE, os quais são relevantes ao destino do bem ora vindicado. É dizer, diversas provas, em que pese contundente apontadas no recurso apelatório, não foram apreciadas.” (Id. 139860165) Recurso tempestivo (Id. 139882654).
Contrarrazões (Id. 142764680). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Do exame dos autos, observa-se que o recurso especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação da Constituição Federal - Via inadequada Ab initio, conforme disposto nos artigos 102, III e 105, III, ambos da Constituição Federal, é evidente que a afronta a dispositivo constitucional não pode ser objeto de análise nesta via, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, haja vista que incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apenas a pacificação quanto à interpretação de dispositivo de lei federal.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
DECISÃO A QUO FIRMADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
STF. 1.
A insurgência não merece prosperar, haja vista a parte agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 2.
Se a parte não logrou demonstrar, em momento algum, que, da forma como realizada a audiência de instrução, foi acarretado prejuízo efetivo ao paciente ou evidente constrangimento ilegal em razão da ausência de produção de prova oral em juízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável acolher a alegada nulidade desse ato processual, máxime porque o acusado esteve devidamente assistido e representado por defesa técnica previamente constituída (HC n. 212.568/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/9/2012). 3.
Etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere.
Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico.
Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 4.
Presentes na decisão de pronúncia os requisitos de autoria e de materialidade, com base nas provas apresentadas, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença, não há falar em contrariedade ao art. 413 do CPP (AgRg no AREsp n. 1.503.458/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019). 5.
Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 6.
A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 7.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 1.561.061/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSO PENAL E PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REGIME PRISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.
A via especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Constituição Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no AREsp 685.051/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). (negritei) Em detrimento disso, quanto à suposta afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o recurso especial constitui via inadequada para a análise da questão, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) Outrossim, na interposição do recurso especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com a devida identificação do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF.
No ponto, vale destacar que a recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e precisa, de que forma restou violado artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco expôs as razões pelas quais o acórdão recorrido o teria afrontado.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS PREFEITOS.
PRECEDENTES.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 683.235, entendeu que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei n. 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. 2.
Nesse aspecto, esta Corte Superior fixou entendimento de que é aplicável aos agentes políticos as disposições da Lei de Improbidade Administrativa. 3.
Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme posicionamento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4.
A Corte local entendeu pela prática de atos de improbidade administrativa e pela presença do elemento subjetivo na conduta da agravante, com base nas provas dos autos. 5.
Desse modo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 6.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Dessa forma, no tocante à assertiva de que as sanções são desproporcionais, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1872295/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) (grifei) Além disso, se a parte não rebate os fundamentos do acórdão impugnado, aplica-se, igualmente, o enunciado de súmula acima mencionado.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 828.593/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016) (destaquei) In casu, a despeito de alegar violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a recorrente, não expôs de forma objetiva como o dispositivo restou violado, nem em que medida o acórdão recorrido o teria vulnerado, pois aduz genericamente falta de fundamentação e enfrentamento dos documentos acostados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir o óbice sumular supracitado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:02
Recurso Especial não admitido
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08/09/2022 10:49
Conclusos para decisão
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07/09/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 09:11
Recebidos os autos
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17/08/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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16/08/2022 23:22
Juntada de Petição de recurso especial
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02/08/2022 00:29
Publicado Acórdão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:44
Conhecido o recurso de SELMA INES VILELA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*18-00 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2022 17:45
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2022 14:46
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 14:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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01/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:38
Recebidos os autos
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08/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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