TJMT - 1038179-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/06/2023 00:54
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 11:28
Decorrido prazo de MODESTO RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 19:00
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 19:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:00
Decorrido prazo de MODESTO RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 04:26
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1038179-34.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MODESTO RODRIGUES EXECUTADO: OI S.A.
SENTENÇA A parte reclamada encontra-se em recuperação judicial conforme decisão (id 113646408).
Consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Nessa senda, com o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir, nesta via, com atos tendentes à satisfação do crédito contra a empresa sujeita ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Conquanto a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
A respeito: EMENTA: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) E M E N T A: “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
Defiro a expedição de certidão de crédito para caso, querendo, possa a parte credora buscar a satisfação do crédito pela via própria.
Preclusas as vias impugnativas e o exequente nada requerendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se e se cumpra.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
20/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 12:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/04/2023 04:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 03:35
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
22/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 08:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 13:10
Devolvidos os autos
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03/02/2023 13:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/02/2023 13:10
Juntada de acórdão
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03/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/02/2023 13:10
Juntada de contrarrazões
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03/02/2023 13:10
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 13:10
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 13:10
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2022 07:58
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2022 13:12
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2022 17:47
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/08/2022 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 17:54
Recebimento do CEJUSC.
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01/08/2022 17:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:41
Recebidos os autos.
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29/07/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 07:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/07/2022 23:59.
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07/06/2022 08:19
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 07:37
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:58
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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