TJMT - 0027196-77.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:05
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 01:08
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAMI DOS SANTOS SIRAVEGNA em 16/04/2024 23:59
-
12/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 09:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/03/2024 22:50
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAMI DOS SANTOS SIRAVEGNA em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO DO SOL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 0027196-77.2016.8.11.0041 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO DO SOL REPRESENTANTE: ITAMI DOS SANTOS SIRAVEGNA EXECUTADO: PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA O acordo não está em condições de ser homologado.
Por meio da manifestação do ID 135899026 as partes pretendem que este Juízo homologue a transação noticiada, suspendendo a execução até que haja cumprimento integral da obrigação objeto do pacto.
Ocorre que, pelo teor da manifestação em questão, é possível inferir que as partes pretendem a modificação das obrigações anteriores, inclusive com a fixação de nova obrigação consistente na imposição de multa em caso de inadimplemento, havendo clara novação objetiva relativamente às obrigações do título original.
Ora, se as partes pretendem a homologação do acordo, referido ato chancelará o novo pacto e o ato judicial importará na novação das obrigações, com a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC); consequentemente, em caso de descumprimento do acordo, ao exequente restará tão somente requerer o cumprimento da sentença homologatória com base no acordo, não sendo mais possível a continuidade da execução com base no título original e pelo seu valor original.
Por outro lado, se o que as partes pretendem é apenas a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação, na forma do art. 922 do CPC, não há possibilidade de homologação do acordo, porquanto, nesta hipótese (suspensão), em caso de descumprimento pelo executado, a execução deverá prosseguir seu regular curso (art. 922, parágrafo único, do CPC).
E sendo o caso de retomada da marcha processual, a execução deve ser retomada pelo valor originário, conforme já exaustivamente decidido pela jurisprudência, inclusive do C.
Superior Tribunal de Justiça (v.
REsp 1.112.143-RJ, AgRg no REsp 1.052.960-MG, REsp 1.034.264-DF).
Em outras palavras, ou as partes convencionam nova obrigação, a ser objeto de homologação (caso em que eventual cumprimento de sentença obedecerá o novo pacto) ou pedem simplesmente a suspensão do processo para cumprimento voluntário da obrigação, na forma do art. 922 do CPP (caso em que eventual descumprimento pelo executado importará no simples prosseguimento da execução).
Não é possível o deferimento dos dois requerimentos em conjunto, porquanto são incompatíveis entre si.
Nesse sentido, antes da análise do acordo noticiado, determino a intimação das partes a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam se pretendem efetivamente a novação das obrigações (caso em que o acordo será homologado na forma do art. 487, III, b, do CPC) ou se pretendem a mera suspensão do processo (na forma do art. 922 do CPC).
Ressalto e advirto as partes que, caso manifestem e insistam na homologação do pacto, eventual pedido de cumprimento de sentença recairá sobre o novo título judicial (sentença homologatória) obedecendo os valores e demais obrigações constantes do novo acordo; caso manifestem pela simples suspensão, deverão ser desconsideradas quaisquer alterações nas obrigações originárias, inclusive com relação ao valor do título.
Consigno, por fim, que a ausência de manifestação importará na presunção de que as partes pretendem a homologação do acordo, que importará em novação das obrigações e a consequente extinção do processo com resolução do mérito (na forma do art. 487, III, b, do CPC) com o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
15/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/12/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 06:28
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:50
Decorrido prazo de ITAMI DOS SANTOS SIRAVEGNA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:50
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO DA SILVA BRAGA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0027196-77.2016.8.11.0041 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO DO SOL e outros (2) EXECUTADO: PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e.
TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo.
Cuiabá, 6 de junho de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente -
06/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 07:06
Devolvidos os autos
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06/06/2023 07:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/06/2023 07:06
Juntada de procuração ou substabelecimento
-
06/06/2023 07:06
Juntada de acórdão
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06/06/2023 07:06
Juntada de acórdão
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06/06/2023 07:06
Juntada de Certidão
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06/06/2023 07:06
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2023 07:06
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2023 07:06
Juntada de petição
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06/06/2023 07:06
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2023 07:06
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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06/06/2023 07:06
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:49
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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02/02/2023 14:48
Remetidos os Autos por em grau de recurso para TJMT
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02/02/2023 00:45
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 01/02/2023 23:59.
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24/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 01:57
Decorrido prazo de ITAMI DOS SANTOS SIRAVEGNA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:57
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/10/2022 11:26
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
CODOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DO SOL, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, propôs cumprimento de sentença em desfavor de PRIMUS INCORPORAÇAO E CONSTRUÃO LTDA, objetivando o recebimento do seu crédito fixado no julgado.
Intimada para pagar o débito, a executada informou sobre o deferimento de sua recuperação judicial.
Na sequência, noticia que a assembleia geral de credores se deu em 20.8.2021, com a inclusão do crédito discutido nestes autos, pugnando pela remessa do processo ao juízo da Primeira Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial de Cuiabá, onde tramita o respectivo processo recuperacional.
A exequente alega que o seu crédito é extra concursal e pede a penhora do imóvel que deu origem ao valor exequendo, além do bloqueio de valores. É o relato.
Decido.
Pois bem, primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvida de que o crédito exequendo é de natureza concursal, tendo em vista que sua origem é anterior à data da falência (15.8.2018) (id. 41648928, p. 36). É o que entende o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1051 “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” e não pelo trânsito em julgado da sentença”.
Desse modo, considerando que a parte executada não dispõe da voluntariedade de pagar o débito exequendo, como já demonstrado nos autos, não há falar em prosseguimento da execução, mediante atos expropriatórios de bens, como requerido pela parte exequente.
Ainda assim, não é o caso de remessa dos autos ao juízo da ação de recuperação, mas de habilitação do crédito no respectivo processo, sendo certo, também, que os juros de mora e correção monetária só deverão incidir até a data a formalização do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei 11.105/05)[1].
Desse modo, compete à exequente apresentar o valor atualizado do débito, até a data do pedido de recuperação judicial, a fim de que seja atualizado no processo recuperacional, mediante expedição de certidão de crédito.
Pelo exposto, determino seja a exequente intimada para corrigir o cálculo, observando a data final da atualização para fins de expedição de certidão de crédito, declarando extinto o processo, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Cumprida a providência acima, expeça-se a certidão de crédito e oficie-se ao juízo da Primeira Vara Especializada em Falência e Recuperação Judicial de Cuiabá para que proceda à habilitação do crédito da exequente.
Arquive-se, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se. [1] (N.U 1016646-22.2022.8.11.0000 - Quarta Câmara de Direito Privado, Rel.
Guiomar Teodoro Borges, j. 5.10.2022, p.
DJE 6.10.2022) -
25/10/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 11:30
Devolvidos os autos
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25/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
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22/02/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 05:48
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 05:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO DO SOL em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 05:48
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO DA SILVA BRAGA em 14/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/01/2022 00:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 07:49
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 07:49
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 07:49
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
23/01/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 17:50
Conclusos para despacho
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04/12/2020 18:15
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO DA SILVA BRAGA em 27/11/2020 23:59.
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04/12/2020 18:14
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 27/11/2020 23:59.
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24/11/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2020 17:05
Publicado Despacho em 05/11/2020.
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11/11/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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08/11/2020 22:48
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 19/10/2020.
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08/11/2020 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
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03/11/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2020 18:51
Juntada de Petição de expediente
-
14/10/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 21:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
22/11/2019 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2019 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/10/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/10/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/10/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2019 02:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/09/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2019 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/08/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/07/2019 02:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/07/2019 00:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/07/2019 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/07/2019 00:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2019 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/02/2019 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/02/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/01/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2019 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/01/2019 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
03/12/2018 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/10/2018 01:52
Juntada (Juntada de AR)
-
03/10/2018 01:50
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
03/10/2018 01:50
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
03/10/2018 01:04
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
28/09/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2018 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2018 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2018 01:41
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
20/07/2018 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/07/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/06/2018 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2018 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/05/2018 01:44
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
05/03/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2018 01:49
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
18/12/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
13/12/2017 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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28/11/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/11/2017 02:34
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
16/11/2017 02:34
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
10/11/2017 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/11/2017 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/08/2017 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2017 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/05/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/05/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/05/2017 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/05/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/04/2017 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
04/04/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2017 02:09
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/02/2017 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/02/2017 01:39
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
02/02/2017 02:39
Juntada (Juntada de AR)
-
23/01/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/01/2017 01:07
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
18/01/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao)
-
17/01/2017 01:38
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/01/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/01/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2017 02:07
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
12/01/2017 02:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2017 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2016 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/12/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2016 01:59
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
16/11/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2016 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/11/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/11/2016 02:27
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
03/11/2016 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/11/2016 01:01
Audiência (Audiencia Realizada)
-
03/11/2016 01:00
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
28/10/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2016 01:32
Juntada (Juntada de AR)
-
25/08/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2016 01:49
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/08/2016 02:16
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/08/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2016 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/08/2016 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2016 02:07
Audiência (Audiencia Designada)
-
01/08/2016 02:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2016 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/07/2016 02:16
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
28/07/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2016 01:18
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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