TJMT - 1018029-26.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 01:13
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:31
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA JUNIOR em 13/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:38
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:53
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 05:32
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:05
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/08/2023 15:45
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2023 22:15
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
12/11/2022 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:05
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:21
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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28/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018029-26.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Consigno que a questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de reclamação ajuizada por BENEDITO PEREIRA JUNIOR contra ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade de contrato temporário, bem como que a parte ré seja compelida em realizar o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O Estado de Mato Grosso foi devidamente citado, mas não apresentou defesa.
Contudo, registra-se que não são aplicados os efeitos da revelia contra o reclamado, diante da indisponibilidade do interesse público, consoante o disposto no artigo 345, inciso II, do CPC/2015. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
A matéria em discussão no feito possibilita ao juízo conhecer diretamente do pedido proferindo sentença, por ser unicamente de direito e não haver necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O Autor alega que tem direito referentes às anotações na CTPS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Consta nos autos que o requerente celebrou com o Estado de Mato Grosso contratos temporários, para exercer as funções diversas, nos períodos compreendidos entre 2017 a 2022.
Entendo que os pedidos formulados pela autora merecem procedência.
Explica-se.
Com efeito, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal prevê expressamente necessidade de prévia aprovação em concurso, para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pelo Estado de Mato Grosso para prestar serviços por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário sucessivo, cuja, existência de contratação restou provada através de holerites.
Neste aspecto, imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (21/05/2020), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667, firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito as verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo, quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 21.5.2020.(RE 1.066.677)”.
Com a devida vênia as considerações apresentadas pelo reclamado, é incontroverso que a requerente teve prorrogado ou renovado seu contrato de 2017 a 2022, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Assim, pelo novel entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da autora e, ademais, inexiste previsão legal para referida contratação.
Por corolário, faz jus a parte autora ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo período laborado não prescrito em favor do reclamado.
Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CARIDADE.
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO A SALDO SALARIAL E FGTS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (TEMA 551 DO STF).
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se, na espécie, de reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, condenando o município réu ao depósito dos valores de FGTS dos contratos temporários de trabalho que foram firmados com a parte autora. 2.
No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de vigia, que é ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 3.
Uma vez declarada a nulidade dos contratos temporários firmados pelas partes, tem-se que as verbas devidas são os saldos salariais existentes e os depósitos do FGTS, conforme orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral (RE 705140), bem como do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, recentemente elencados no julgamento do tema 551 (RE 1066677). 4.
Por fim, não sendo líquida a decisão, a fixação do percentual dos honorários advocatícios só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário: 00002107120198060057, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: 09/11/2020).
Neste esteio, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios e a redação dada pela Súmula 363 do TST.
Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” DISPOSITIVO Por tais considerações, por tudo o mais que consta no processo, com fundamento no artigo 6º da Lei 9.099/95 c/c o art. 5.º, incisos V e X da Constituição Federal, art. 944 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO NULOS os contratos de trabalho havidos entre as partes no período compreendido entre 2017 a 2022; b) CONDENO o requerido Estado de Mato Grosso a pagar à autora Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no período laborado não prescrito, que deverá ser atualizado com a incidência de correção monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Após referida data, deverá incidir correção monetária desde o vencimento de cada parcela, com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
Sem custas e nem condenação ao pagamento de verbas honorárias face ao disposto no art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:23
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 17:19
Audiência de Conciliação cancelada para 16/02/2023 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/09/2022 07:17
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:18
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:44
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
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01/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:43
Audiência de Conciliação designada para 16/02/2023 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/07/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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