TJMT - 1006604-22.2021.8.11.0040
1ª instância - Feliz Natal - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 18:41
Processo Desarquivado
-
17/09/2025 18:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/09/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 14:27
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
17/09/2025 13:59
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/09/2025 09:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUBIELLA em 08/09/2025 23:59
-
21/08/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 11:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2025 03:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/06/2025 09:23
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 07:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 08:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUBIELLA em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:15
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 04:21
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 12/05/2025 23:59
-
12/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/05/2025 13:30, VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
-
12/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:12
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2025 08:39
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/05/2025 03:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/05/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:42
Expedição de Mandado
-
02/04/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/05/2025 13:30, VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
-
27/01/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:19
Juntada de Termo de audiência
-
05/07/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada em/para 05/07/2024 16:30, VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
-
04/07/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUBIELLA em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 24/05/2024 23:59
-
19/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
19/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:28
Audiência de conciliação designada em/para 05/07/2024 16:30, VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
-
11/04/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
24/08/2023 05:08
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 05:08
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL DECISÃO Processo: 1006604-22.2021.8.11.0040.
REQUERENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
REQUERIDO: JOSE ANTONIO DUBIELLA Nos termos do art. 64, §4º do Código de Processo Civil, mantenho incólumes os efeitos das decisões judiciais até então deferidas.
Intimem-se para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as adequadamente, inclusive com o depósito do rol de eventuais testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações, conclusos para saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado, caso comportável.
Feliz Natal, datado e assinado pelo sistema.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:16
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUBIELLA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:50
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1006604-22.2021.8.11.0040.
REQUERENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
REQUERIDO: JOSE ANTONIO DUBIELLA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO COM CONDENAÇÃO EM ENTREGA DE COISA INCERTA OU CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora pretende ser reconhecida/declarada a existência de negócio jurídico entre as partes.
Em ID. 82342813 houve apresentação de contestação pelo requerido JOSÉ ANTÔNIO, oportunidade em que arguiu, entre outras, a preliminar de incompetência territorial, afirmando que os autos devem ser remetidos à comarca de Feliz Natal, domicílio do réu e, ainda, onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do artigo 46 e art. 53, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Civil, onde se encontra a lavoura do requerido, local de entrega do produto.
Em ID. 87540380, a parte autora apresentou impugnação a contestação, oportunidade em que rechaçou as preliminares arguidas pelo réu, em especial quanto à incompetência territorial, afirmando que, das tratativas, as quais ocorreram junto ao aplicativo WhatsApp, é possível se extrair o "animus" do réu em contratar com a requerente o que, “consequentemente”, ensejaria a confecção de instrumento contratual cuja a praxe da empresa autora é estabelecer a cidade de Sorriso como foro para dirimir qualquer situação contratual, local este previsto em todos os seus instrumentos contratuais firmados com seus clientes/fornecedores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório decido.
Direto ao ponto, havendo arguição de preliminar de incompetência territorial e, já tendo a parte autora se manifestado acerca, cabe ao juízo analisá-la previamente, nos termos do artigo 64, §2º do CPC.
Pois bem, analisando detidamente o feito, verifico que, ao menos no que tange à preliminar de incompetência territorial, razão assiste ao réu.
Explico.
Primeiramente, verifica-se que o domicílio do réu é na comarca de Feliz Natal/MT (art. 46 do CPC).
Em segundo plano, conforme pontuado pela própria autora, o artigo 63 do CPC, em seu §1º, preleciona que a eleição do foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
In casu, além de não se tratar de instrumento escrito, na medida em que se trata de negociações travadas junto ao aplicativo WhatsApp, não há alusão, sobretudo expressa, de que o foro eleito para dirimir questões processuais seria o da comarca de Sorriso/MT.
Basear-se em "animus", que supostamente levaria à assinatura de contrato/instrumento, em que seria fixado o foro da comarca de Sorriso, como o escolhido entre as partes para dirimir qualquer situação processual, não ultrapassa o campo da ilação e, por conseguinte, não pode ser admitida para alterar regra de competência ordinária.
Entendimento diverso firmaria interpretação excessivamente elástica a dispositivo de interpretação restrita (art. 63, §1º, do CPC), o que não pode ser admitido.
Ora, o princípio da liberdade das formas valida a declaração de vontade, sem forma especial, exceto quando a lei exigir, expressamente, determinada forma a ser atendida no negócio jurídico, exatamente a hipótese do artigo 63, §1º, do CPC, que exige, para além de instrumento próprio (contrato escrito - formal), referência expressa (não implícita) para alteração da competência por eleição.
Ademais, através dos documentos que instruem a inicial, é possível extrair que, em fase de negociação preliminar, a obrigação, se e quando satisfeita, vinculava-se à comarca de Feliz Natal/MT, conforme se verifica na documentação de ID. 60611851 e seguintes.
Portanto, além de não preencher os requisitos previstos no artigo 63, §1º, do CPC, seguindo a regra contida no artigo 53, inciso III, alínea “d”, do mesmo codex, a comarca de Feliz Natal/MT é a competente para julgamento do feito, sendo naquela urbe o local de cumprimento de eventual obrigação.
Não obstante, caso aplicada a regra geral prevista no artigo 46, do CPC, em que “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (grifei)”, também não seria competente a comarca de Sorriso, haja vista que o réu possui domicílio na Comarca de Feliz Natal, conforme noticiado pela própria requerente, em sede de qualificação dos réus, na petição inicial.
Sendo assim, de todos os ângulos que se aprecie a questão, denota-se que a comarca de Sorriso não é competente para o julgamento do feito, devendo os autos serem remetidos à Comarca de Feliz Natal/MT, na forma do art. 64, §3º, do CPC.
Posto isto, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu e, consoante disposto nos arts. 46 e 53, inciso III, alínea “d”, ambos do CPC, determino a remessa dos autos à Comarca de Feliz Natal/MT.
Proceda-se com o cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
24/10/2022 15:31
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:31
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2022 12:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/04/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:43
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 15/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 13:52
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:30
Decisão interlocutória
-
20/01/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2021 05:47
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 27/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 02:06
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
11/08/2021 07:58
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 03:35
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2021 19:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/07/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 07:17
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:19
Decisão interlocutória
-
15/07/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/07/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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