TJMT - 0000331-76.2011.8.11.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:22
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
09/10/2023 14:21
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:24
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
09/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCAS SCHEFFER DAL PONT em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:52
Decorrido prazo de SEMENTES NOVA FRONTEIRA S/A em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:52
Decorrido prazo de AGRO OPPORTUNITIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO AGRICOLA LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível nº 0000331-76.2011.811.0078 Recorrente: LUCAS SCHEFFER DAL PONT Recorridas: AGRO OPPORTUNITIES BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA SEMENTES NOVA FRONTEIRA S/A
Vistos.
Trata-se de recurso especial (id. 132399673) interposto por LUCAS SCHEFFER DAL PONT, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, o qual negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da segunda recorrida, conforme a seguinte ementa (id. 124733715): “APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA DE SEMENTES – ILEGITIMIDADE DA EMPRESA CEDENTE DO USO DA MARCA – SENTENÇA MANTIDA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ADESIVO DA REQUERIDA EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO PROVIDO – BAIXO VIGOR/GERMINAÇÃO – SEMETNE DE MÁ QUALIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Com a cessão do direito de uso da marca, necessário reconhecer a ilegitimidade passiva da cedente, com a extinção da ação em relação a ela e a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios, com aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
A responsabilidade civil para a reparação de prejuízos decorre da demonstração de que uma conduta (ou omissão) culposa do agente causou danos à vítima.
Cabe a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Sem a prova de que as sementes de soja adquiridas não germinaram exclusivamente por causa de má qualidade do produto, incabível a pretensão de reparação de danos. (RAC n° 0000331-76.2011.811.0078, Rel.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 13/04/2022)”.
Interpostos embargos de declaração, estes tiveram o provimento negado, conforme acordão lançado no id. 130241166.
O recorrente sustenta em suas razões as seguintes violações: (i) ao art. 6º, VIII do CDC; 9º e 10 do CPC, ao argumento de que não foi observada a inversão do ônus probatório concedida em favor o autor/recorrente bem como a devida dilação probatória além de vedação à decisão surpresa.
Aduz que foram pleiteadas provas a serem produzidas, inclusive pericial, todavia, o feito foi sentenciado sem a análise das provas pleiteadas em juízo, o qual consignou que “não existe nos autos qualquer prova que corrobore com a afirmação do Requerente. [...] Assim, não trazendo o autor fatos constitutivos de seu direito, como exemplo uma prova pericial em juízo, não há como ter respaldo seu pedido” (sic), o que acabou sendo ratificado pelo acórdão deste Sodalício. (ii) divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id. 132405698).
Preparado (id. 132534654).
Contrarrazões (id. 135929655 e 135958159). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, V, “a”, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
A hipótese prevista no art. 105, III, letra “a” e “c” da Constituição Federal prescreve a apreciação, pelo STJ, de recurso especial oposto contra acórdão que, em única ou última instância, tenha contrariado lei federal ou negado sua vigência (“a”) e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (“c”).
Pressupostos satisfeitos A hipótese dos autos versa sobre compra e venda de sementes e aferição de as mesmas terem apresentado (ou não) baixo vigor/germinação.
A decisão de origem julgou improcedente o a pretensão indenizatória do autor/recorrente.
O acórdão deste Sodalício ratificou a decisão nesse ponto, consignando que não foi comprovado pelo autor/recorrente que as sementes adquiridas apresentaram baixo vigor e germinação.
Entretanto, afirma o requerente que teve ainda na origem o ônus probatório invertido ao seu favor e que pleiteou pela produção de prova pericial, sendo o feito sentenciado sem a analise desse pedido.
Ademais, tanto a sentença quanto o acórdão registram que que o autor não teria trazido aos autos prova pericial.
Diante desse quadro, a partir da provável ofensa ao mencionado dispositivo legal (art. 6º, VIII do CDC), o recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade.
A questão foi debatida pelo acórdão, portanto tem-se atendido o requisito do prequestionamento.
Ademais, consigne-se que o STJ já decidiu no sentido de que “(...) configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas [...] (REsp n. 1.119.445/RJ, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. para acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 24/9/2019, DJe de 25/11/2019).” Com efeito, a despeito dos demais argumentos aduzidos pela recorrente, registre-se que em sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, ficam prejudicados os demais (ainda que não atendidos), eis que desnecessário o exame dos mesmos, ante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia a esta via recursal), o que implica à Corte Superior rever o juízo de admissibilidade do recurso em sua íntegra (exegese também do art. 1.034, parágrafo único, do CPC): “Súmula 292/STF.
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. “Súmula 528/STF.
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, dou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Por fim, compulsando os autos, verifica-se que houve equívoco no lançamento da decisão id 147131164, uma vez que constou no Sistema PJe o movimento referente a negativa de seguimento ao recurso especial, quando deveria constar movimento relativo a sua admissão.
Logo, é certo que não houve alteração de conteúdo decisório anterior, mas tão somente lançamento de código equivocado do movimento “433” (Recurso Especial não admitido), razão pela qual determino que se risque do sistema PJe o lançamento anterior (id. 147131164) para evitar duplicidade de movimentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:16
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 18:04
Recurso especial admitido
-
20/10/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 00:40
Decorrido prazo de SEMENTES NOVA FRONTEIRA S/A em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:39
Decorrido prazo de AGRO OPPORTUNITIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO AGRICOLA LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/06/2022 11:43
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
22/06/2022 11:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2022 00:28
Publicado Acórdão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:18
Conhecido o recurso de LUCAS SCHEFFER DAL PONT - CPF: *02.***.*22-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/06/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2022 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/05/2022 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
-
15/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
13/05/2022 01:52
Decorrido prazo de SEMENTES NOVA FRONTEIRA S/A em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:52
Decorrido prazo de LUCAS SCHEFFER DAL PONT em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:42
Decorrido prazo de AGRO OPPORTUNITIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO AGRICOLA LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:42
Decorrido prazo de LUCAS SCHEFFER DAL PONT em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:42
Decorrido prazo de SEMENTES NOVA FRONTEIRA S/A em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2022 00:39
Decorrido prazo de AGRO OPPORTUNITIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO AGRICOLA LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/05/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:38
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 17:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/04/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 15:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/04/2022 12:38
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/04/2022 00:19
Publicado Acórdão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
13/04/2022 16:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/04/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2022 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/04/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
26/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:03
Decorrido prazo de AGRO OPPORTUNITIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO AGRICOLA LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCAS SCHEFFER DAL PONT em 14/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:36
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 08:10
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:32
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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