TJMT - 1004666-40.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:55
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RORAIMA em 16/06/2025 23:59
-
07/06/2025 01:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 17:27
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
09/05/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ISABEL FELIX RAMOS TRIGO ALMEIDA em 27/02/2025 23:59
-
25/02/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 06:19
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 18:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2024 06:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ISABEL FELIX RAMOS TRIGO ALMEIDA em 04/09/2024 23:59
-
01/09/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:12
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ISABEL FELIX RAMOS TRIGO ALMEIDA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 08/04/2024 23:59
-
08/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 20:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
04/04/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
23/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:06
Decorrido prazo de ISABEL FELIX RAMOS TRIGO ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 03:13
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1004666-40.2020 Vistos etc. 1.0 - DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS O credor comparece aos autos para requerer a penhora de cotas sociais da empresa J.
RAMOS TRIGO LTDA, CNPJ-40.***.***/0001-40.
Compulsando o caderno processual, observa-se que o crédito perseguido perfaz a quantia de R$ 7.080,81 (sete mil, oitenta reais e oitenta e um centavos).
Observa-se que o exequente não logrou êxito em localizar bens em nome dos executados para garantia da dívida.
Destarte, para que a constrição seja deferida, basta a comprovação da participação do executado no quadro societário, já que, nos termos do art. 655, VI, do CPC, estão incluídas dentre a gradação legal dos bens penhoráveis, as ações e quotas de sociedades empresárias, a quem a lei assegurou, em caso de venda, a preferência de aquisição (§ 4º do art. 685-A do CPC).
Fábio Ulhoa Coelho, ao dissertar sobre a penhorabilidade das cotas sociais de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, assevera: "A participação societária é bem do patrimônio do sócio e, nessa condição, representa, em princípio, uma das garantias dos seus credores.
Se o sócio não paga uma dívida, como qualquer outro devedor, pode ter bens de seu patrimônio (após atendimento dos pressupostos processuais pertinentes) executados, para efetivação dos direitos do credor." (Curso de Direito Comercial.
V. 2. 5ª Ed. re.
E atual.
De acordo com o Novo Código Civil e alteração da LSA.
São Paulo.
Saraiva. 2.002. p.371-372. ) [1] Além disso, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de permitir a penhora de cotas de sociedade limitada, ainda que o contrato social vede a inclusão de estranhos, por qualquer meio, sem a prévia anuência dos sócios.
O problema da quebra da affectio societatis não é de tal monta que acarrete uma impenhorabilidade não prescrita em lei.
Não se pode é acobertar para sempre devedores que viessem carrear, para uma sociedade por cota todos os seus bens, livrando-se de suas dívidas.
A questão do rompimento da affectio societatis pode ser resolvida com aquisição dos demais sócios da cota penhorada, com a apuração de haveres e pagamento do valor correspondente a cota ou, com a dissolução da sociedade, na falta de alternativa.
Nesse sentido, o julgamento do REsp n° 147.546, RS, Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, cujo acórdão foi assim, ementado: "PROCESSO CIVIL E DIREITO COMERCIAL.
PENHORABILIDADE DAS COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POR DIVIDA PARTICULAR DO SOCIO.
CPC.
ART. 591.
DOUTRINA PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO." I - A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei,é de ser reconhecida, com sustentação, inclusive, no art.591, CPC, segundo o qual o devedor responde,para o cumprimento de suas obrigações, com todos o seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
II - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários.
Assim, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119), assegurado ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de Requerer a dissolução total ou parcial da sociedade' (DJU, 07.08.2000).
Dessa forma, defiro o pedido formulado pela parte credora no id. 116200421.
Determino a penhora das cotas sociais pertencentes ao devedor JIMY RAMOS TRIGO-(CPF: *13.***.*19-19).
Da penhora intime o devedor, na pessoa de seu advogado, regularmente constituído nos autos.
Oficie à Junta Comercial do Estado de Roraima/RR, dando a ela ciência dos termos desta decisão.
Lado outro, defiro o pedido desistência das penhoras sobre os automotores relacionados na deprecata no Id. 115099774, devendo ser oficiado ao juízo deprecado para a sua devolução, imediatada.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário. 2.0 – DA MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR Intime a parte exequente para se manifestar sobre o pedido formulado pela parte executada no id. 117119678, no prazo legal.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Curso de Direito Comercial.
V. 2. 5ª Ed. re.
E atual.
De acordo com o Novo Código Civil e alteração da LSA.
São Paulo.
Saraiva. 2.002. p.371-372. -
21/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:53
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA ID 115099774, E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL -
14/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 16:27
Expedição de Carta precatória
-
05/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ISABEL FELIX RAMOS TRIGO ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:08
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
28/10/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora para tomar ciência da pesquisa pelo Sistema Renajud sob ID: 101473667, bom como para promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora para a garantia da dívida, sob pena de extinção. -
24/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 17:26
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:26
Decorrido prazo de ISABEL FELIX RAMOS TRIGO ALMEIDA em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 06:24
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:06
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
21/05/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
-
02/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
-
01/06/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:45
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 09:37
Decorrido prazo de TATIANE BIAGGI DE OLIVEIRA DAMACENO em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 09:33
Decorrido prazo de JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO em 08/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2021.
-
10/02/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 19:00
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 20/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 02:26
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
01/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
24/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 07:57
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALEIXO DAMASCENO DE OLIVEIRA PASSOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
04/05/2020 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
02/04/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
20/03/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
-
18/03/2020 15:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:36
Decisão interlocutória
-
14/03/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 22:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 22:13
Audiência Conciliação juizado designada para 24/04/2020 08:40 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/03/2020 22:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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