TJMT - 1010742-50.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:36
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/12/2024 23:59
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11/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59
-
18/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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16/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 16:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/01/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de Mapfre Vida S.A em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:17
Juntada de Alvará
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30/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:01
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 05:01
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/10/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 20:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 20:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, impulsiono os autos para conceder o prazo de 15 dias para manifestação. -
11/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇAO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR ENDEREÇO DA AUTORA OU COMUNICAR O MESMO QUANTO A DATA DA PERICIA, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ABAIXO TRANSCRITO: Recebido o respeitável mandado expedido pelo(a) Meritíssimo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e extraído dos autos acima identificados, dirigi-me ao endereço mencionado no r. mandado, e, ali sendo, encontrei o Sr.
Francisco, policial civil nesta urbe, que afirma estar residindo no local e desconhecer o polo ativo.
Diante disso, NÃO FOI POSSÍVEL INTIMAR o polo ativo José Carlos Silva dos Santos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Tangara da Serra, 1 de agosto de 2023.
Arash Kaffashi Oficial de Justiça Avaliador Matrícula 26631 -
16/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 15:04
Expedição de Mandado
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13/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:13
Juntada de
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07/07/2023 05:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:29
Juntada de
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20/06/2023 11:23
Decorrido prazo de Mapfre Vida S.A em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Agendo a perícia médica para o dia 29 de setembro de 2023 às 16:30, nas dependências do Fórum de Tangará da Serra, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, água e sabão, luvas, devendo a parte comparecer sozinho ou com um acompanhante se estritamente necessário, evitando aglomeração, utilizando máscara própria, de caráter obrigatório para todos os presentes, devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos. -
06/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 12:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/05/2023 07:53
Decorrido prazo de Mapfre Vida S.A em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 04:11
Decorrido prazo de Mapfre Vida S.A em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 16:55
Expedição de
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18/05/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se a requerida para que providencie o depósito de 50% do montante fixado, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. -
11/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 01:18
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010742-50.2022.8.11.0055.
AUTOR(A): JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS REU: MAPFRE VIDA S.A Vistos, Cuida-se de ação de indenização securitária ajuizada por JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS em desfavor de MAPFRE VIDA S.A, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe.
Sustenta o autor que labora para a empresa MARFRIG ALIMENTOS S/A desde 01/06/2016, sendo que na contratação aderiu seguro de vida em grupo, contudo, afirma que não foram fornecidos quaisquer documentos referentes ao seguro, como apólice e manual.
Aduz que no curso do contrato sofreu acidente de trabalho, que resultou em fraturas no tornozelo e pé esquerdo.
Afirma que foi afastado das atividades por diversas vezes, inclusive pelo INSS, encontrando-se incapacitado permanentemente.
Desse modo pugnou pela condenação da requerida a indenização pelo seguro contratado, bem como pela concessão da assistência judiciaria gratuita e aplicação das normas consumeristas.
Com a inicial vieram os documentos de ID 89311778 e seguintes.
Verificadas irregularidades na inicial oportunizou-se a emenda e determinou-se a realização de diligências (ID 90713802).
Emenda apresentada nos ID’s 91218914 e seguintes.
Juntou-se aos autos cópias de apólices de seguro (ID 96674283 e 96676195).
Recebida a inicial (ID 101619814) foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova.
A requerida apresentou contestação e documentos (ID 104266968 e seguintes), suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa e prescrição.
No mérito aduz a responsabilidade exclusiva da estipulante quanto ao dever de informação dos termos do seguro aos segurados; afirma que as lesões que acometem o requerente não se enquadram no conceito de acidente pessoal, bem como alega a impossibilidade de aferir a invalidez que acomete o autor.
Na hipótese de reconhecimento do direito a cobertura securitária, pugna pela observância aos limites contratuais, com a redução proporcional das lesões.
Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a produção de prova pericial.
Impugnação à contestação (ID 104667320).
Em seguida os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da ausência de interesse de agir A requerida alega a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de ausência de pedido administrativo.
Compulsando aos autos verifica-se que a pretensão autoral foi resistida pela seguradora, notadamente quando o pedido inicial foi amplamente contestado, mostrando-se presente o interesse processual do autor de modo que não há que se falar em falta de interesse por ausência de prévio requerimento administrativo.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida.
Da ilegitimidade passiva A parte ré apresentou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de a debilidade que acomete a autora não ocorreu durante o período de vigência da apólice em questão.
Sabe-se que a data do acidente deve ser considerada para fins de determinação do segurador responsável para dar cobertura ao sinistro.
Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VIGÊNCIA DO SEGURO À ÉPOCA DO SINISTRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ. - Nos termos do art. 130 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, rejeitando aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se não demonstrada a diminuição do direito de defesa da parte. - A data do acidente deve ser considerada para fins de determinação do segurador responsável para dar cobertura ao sinistro, assim como para se definir o valor do capital segurado. - A legitimidade ad causam, como condição da ação, traduz-se na capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica concretamente deduzida e, pela teoria da asserção, deve ser analisada em conformidade com as narrativas autorais. (TJMG - Apelação Cível. 1.0024.13.304583-1/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2016, publicação da súmula em 08/07/2016).
Grifo nosso.
Conforme comunicação de acidente de trabalho (ID 89311785) o acidente ocorreu em 26/05/2017, durante a vigência do contrato de apólice nº 0000005 do qual a autor fazia parte e que se encerrou em 31/05/2017 (ID 104266975).
Portanto, não há que prosperar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
Sendo assim, afasto a preliminar suscitada.
Do valor da causa A requerida alega a necessidade de adequação do valor atribuído à causa tendo em vista que o capital segurado previsto na apólice vigente no momento do acidente difere do valor atribuído à causa.
O artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil preconiza que nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido.
Dito isto, considerando que o valor pretendido na demanda deve corresponder ao valor estipulado na apólice vigente à época dos fatos, acolho a preliminar suscitada e determino a readequação do valor da causa para o importe de R$ 41.580,00 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta reais).
Proceda-se a Secretaria o cadastramento do novo valor da causa no sistema processual.
Da prescrição Sustenta a requerida que o presente feito está afetado pela prescrição, vez que obedecendo ao prazo prescricional de 01 (um) ano, e considerando a data do acidente, já teria escorrido o prazo que lhe competia para ingressar com a presente demanda.
Acerca da prescrição consigno o presente precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro é de um ano, considerando-se como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, que, no caso dos autos, ocorreu por ocasião de sua aposentadoria por invalidez pelo INSS. 2.
Recurso improvido. (TJMG.
AC 10439080910573001, 16ª Câmara Cível, Relator Wagner Wilson, julgado em 15/05/2013, publicado em 24/05/2013).
Segundo o entendimento supra, o prazo prescricional das ações de seguro é de um ano e tem por termo inicial da contagem do prazo a data da ciência inequívoca de sua incapacidade laboral.
Perscrutando os autos, verifica-se que o autor não apresenta incapacidade laboral permanente, mas, sim, lesão em evolução.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO EM GRUPO.
STJ NO PET NO RESP Nº 1388030/MG.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUTORIZADA.
SÚMULA 278 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas 101 e 278/STJ – STJ AgRg nos EDcl no Ag 1419184/SC). (TJMT.
Primeira Câmara de Direito Privado.
Desembargador Relator Sebastião Barbosa Farias, Julgado em 14/03/2017, Publicado no DJE 21/03/2017).
Assim, inviável a alegação de decurso de prazo prescricional, uma vez que não há nos autos prova da incapacidade permanente da autora apta a contagem do prazo prescricional, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela defesa.
Superadas tais questões e considerando que as partes são capazes e não havendo outras prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Tendo em vista a imprescindibilidade da perícia e considerando que ambas as partes manifestaram interesse na realização da prova pericial, determino que cada parte arque com 50% dos honorários do perito.
Fixo como quesitos do Juízo; 1- A data provável de início da suposta invalidez; 2- Se existe nexo de causalidade entre as lesões acometidas e o trabalho exercido junto ao empregador; Outrossim, sendo certo que a parte autora possui gratuidade da justiça deferida, fixo os honorários periciais no valor de R$1.480,00 em consonância com as recomendações estabelecidas na tabela do Conselho Nacional de Justiça para fixação de honorários periciais para os beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 95, II, do CPC c/c a Resolução 232 de 13 de julho de 2016.
Ressalto que o valor fora fixado de acordo com a complexidade do caso e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos da Resolução 232/2016, artigo 2º, incisos I e III, e §4º.
Para tanto, nomeio o médico JOÃO LEOPOLDO BAÇAN - CRM 5753-MT, com endereço na Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Edifício Work Tower, 8º andar, sala 803, Centro, CEP 78.020-973, Cuiabá-MT, ficando as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório, servindo escrupulosamente o múnus independentemente de compromisso, o qual deve ser informado que cada parte arcará com 50% dos honorários periciais, sendo certo que no caso do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, sua cota será paga pela Fazenda Pública (Resolução n.º 232/2016), mediante expedição da competente certidão de crédito.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Intime-se a requerida para que providencie o depósito de 50% do montante fixado, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, bem como manifestarem acerca de eventual interesse na produção de prova testemunhal.
Concomitantemente a juntada do laudo, e inexistindo outros questionamentos das partes, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados pela requerida em favor do perito nomeado e certidão de crédito dos valores devidos pela parte autora, o qual deverá apresentar os dados necessários para realização do procedimento, sendo certo que no caso de perícia inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicialmente arbitrada poderá ser reduzida (CPC, artigo 465, §5º).
Com as providências, e após o cumprimento de todos os atos ordinatórios, retornem os autos conclusos para eventual julgamento da ação.
Após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito -
03/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 12:29
Juntada de correspondência devolvida
-
24/11/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/11/2022 10:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2022 10:55
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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30/10/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, Cuida-se de ação de indenização securitária ajuizada por JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS em desfavor de MAPFRE VIDA S.A, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe.
Sustenta o autor que labora para a empresa MARFRIG ALIMENTOS S/A desde 01/06/2016, sendo que na contratação aderiu seguro de vida em grupo.
Contudo, afirma que não foram fornecidos quaisquer documentos.
Aduz que no curso do contrato sofreu acidente de trabalho, sofrendo fraturas no tornozelo e pé esquerdo.
Afirma que foi afastado das atividades por diversas vezes, inclusive pelo INSS, encontrando-se incapacitado permanentemente.
Desse modo pugnou pela condenação da requerida a indenização pelo seguro contratado, bem como pela concessão da assistência judiciaria gratuita e aplicação das normas consumeristas.
No ID 90713802 foi oportunizada a emenda à inicial e determinada realização de diligências junto ao antigo empregador do autor na obtenção da apólice.
Id. 91218914, o requerente emendou a inicial.
Id. 96674283 e 96676195, apresentada cópia da apólice.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente recebo a emenda apresentada nos ID’s 91218914 e seguintes.
E estando a inicial devidamente instruída com a documentação necessária, recebo a inicial.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes ditados pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando-se que tal decisão poderá ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação.
Tendo em vista a condição de hipossuficiência da parte requerente, bem como pela facilidade da demandada comprovar a justeza de suas ações, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Retrata o artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não será realizada a audiência de conciliação caso haja a expressa manifestação das partes, logo, por se tratar de procedimento inicial, que embora possua a expressa manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na audiência conciliatória, de rigor a prévia citação da parte requerida.
Assim, CITE-SE a parte requerida, dando ciência da presente demanda, e caso não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá se manifestar nos termos do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil, momento em que iniciar-se-á o seu prazo para oferecer a contestação.
Ressalte-se no mandado que, quedando-se o requerido inerte, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme artigo 344, do CPC.
Constatando-se quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, será oportunizado a parte autora a manifestação em 15 dias, produzindo as provas que entender necessárias.
Consigna-se que quando do requerimento de produção de provas às partes deverão especificar e justificar as provas que eventualmente pretendem produzir.
Considerando-se ainda as restrições impostas para prevenção de contágio do Covid-19, INTIMEM-SE as partes ainda para informar: a) quantas pessoas participarão do referido ato; b) nome, endereço eletrônico, telefone e número de inscrição na OAB do (s) advogado (s); c) nome, endereço eletrônico e telefone da parte requerente/requerida; d) nome, endereço e telefone de procurador/representante; e) nome, endereço eletrônico e telefone de preposto com carta de preposição devidamente juntada nos autos; f) nome, endereço eletrônico e telefone de terceiro (s) interessado (s).
Consigne-se que audiência será realizada por videoconferência, sendo que a secretaria do CEJUSC enviará pelo e-mail: “[email protected]” e via aplicativo “WhatsApp” o link de acesso, a data e o horário de agendamento da audiência virtual, em conformidade com as intimações expedidas pelo Juízo, nos endereços eletrônicos informados nos autos. Às providências. -
25/10/2022 11:58
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:52
Juntada de
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03/10/2022 12:46
Juntada de
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15/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 16:58
Juntada de Ofício
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29/07/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 04:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 18:03
Conclusos para decisão
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07/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/07/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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