TJMT - 1005817-15.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:12
Recebidos os autos
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31/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2023 04:10
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 04:10
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRA FRANCA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:38
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 10:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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01/08/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 17:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:41
Juntada de Ofício
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02/02/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 11:57
Expedição de Mandado
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01/02/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005817-15.2022.8.11.0086 POLO ATIVO: ALEXSANDRA FRANCA DOS SANTOS POLO PASSIVO: RONIEL DE ALMEIDA SANTOS CPF: *49.***.*15-15 Destinatário: ALEXSANDRA FRANCA DOS SANTOS Av: Tarumã, 365, Centro, COLNIZA - MT - CEP: A presente carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, extraído dos autos da AÇÃO/RECLAMAÇÃO acima-identificada, tem por finalidade EFETUAR A INTIMAÇÃO da PARTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 22122106130500000000103482997 -
24/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 06:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/11/2022 17:29
Desentranhado o documento
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08/11/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/10/2022 23:23
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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28/10/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1005817-15.2022.8.11.0086.
EXEQUENTE: ALEXSANDRA FRANCA DOS SANTOS EXECUTADO: RONIEL DE ALMEIDA SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com Aviso de Recebimento ou mandado a critério do Gestor.
Com a citação negativa, considerando o processo civil constitucional e o Poder Dever do magistrado de zelar pela razoável duração do processo, prevista no art. 139, II, do CPC, será realizada pesquisa eletrônica de endereço pelos sistemas informatizados, encontrado o mesmo endereço, deve o Exequente apresentar novo endereço em 15 dias a partir da intimação, sob pena de extinção.
Apresentado novo endereço crível, expeça-se nova citação.
Em ocorrendo três citações negativas, façam os autos conclusos para análise de extinção.
Com a citação positiva, decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: i) Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; ii) Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor, em havendo solicitação de penhora “on line” e Renajud, haverá realização da pesquisa via Sisbajud e bloqueio administrativo dos bens encontrados pelo sistema Renajud. iii) Em não havendo pedido de penhora “on line” e Renajud, considerando o processo civil constitucional e o Poder Dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo, prevista no art. 139, II, do CPC e a precedência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), determino, não apresentado bens penhoráveis pelo devedor e credor, para que seja realizada a penhora “on line” ex officio e feita a pesquisa pelo sistema Renajud, sem efetuar as restrições administrativas. iv) Nomeado à penhora bem móvel ou solicitada pela parte Exequente penhora do veículo automotor encontrado via sistema Renajud, desde que não alienado fiduciariamente e nem com outra restrição incompatível com a penhora, deve o Gestor de plano expedir mandado de penhora avaliação; v) Caso a parte Exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, deve ser deferida, ainda, a remoção do bem, nomeando a parte Exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes, para exercer formalmente o munus; vi) Mostra-se facultado ao exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor como depositário fiel e haver a preclusão ao exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça, salvo robusta prova em contrário; vii) Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação e apresentação dos embargos à execução.
A haver integral bloqueio do crédito via Sisbajud, fica suspensa a pesquisa Renajud.
Localizados bens penhoráveis via sistema Renajud, deve o credor manifestar em 15 dias o que entender de direito, inclusive acerca da penhora dos bens e endereço destes para expedição de mandado de penhora e avaliação, sob pena de retirada das restrições e preclusão da penhora dos bens.
Os bens alienados fiduciariamente ou com restrição incompatível com a penhora (restrição administrativa, roubo, dentre outras), não sofrerão qualquer bloqueio administrativo, ocorrendo apenas a informação de sua existência nos autos.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte Exequente para que os indique bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
25/10/2022 11:59
Devolvidos os autos
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25/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:59
Decisão interlocutória
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17/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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