TJMT - 1022783-09.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 07:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 28/08/2025 23:59
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22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2025 13:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/06/2025 17:28
Recebimento do CEJUSC.
-
24/06/2025 16:40
Juntada de Termo de audiência
-
24/06/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada em/para 24/06/2025 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SINOP
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24/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:29
Recebidos os autos.
-
18/06/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JORGE ARTHUR ROSPIDE ACCIOLY em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 23/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de JORGE ARTHUR ROSPIDE ACCIOLY em 09/04/2025 23:59
-
02/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/03/2025 15:03
Recebimento do CEJUSC.
-
31/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:22
Audiência de conciliação designada em/para 24/06/2025 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SINOP
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28/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:53
Recebidos os autos.
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27/03/2025 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:58
Arquivado Provisoramente
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13/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:57
Audiência de conciliação não-realizada em/para 13/09/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:55
Decorrido prazo de JORGE ARTHUR ROSPIDE ACCIOLY em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias para, cientificá-la da informação lançada na certidão de nº 122256080 a qual, consta disponível às partes, o link de acesso a audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, agendada para o dia 13/09/2023 às 15:00 hs. -
06/07/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 12:55
Audiência de conciliação designada em/para 13/09/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
04/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:24
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/06/2023 08:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
20/06/2023 12:24
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/03/2023 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
20/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 16:39
Decorrido prazo de GISLENE CREMASCHI LIMA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 03:38
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Intimo o(s) advogado(s) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento de Mandado de Citação, devendo a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desde que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da ANTECIPADO guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação.
Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”.
Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências. -
25/04/2023 17:36
Audiência de conciliação designada em/para 23/06/2023 08:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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25/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 07:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca da devolução negativa do AR de n.º 114603515 (motivo da devolução: “ endereço insuficiente ” ) , requerendo o que entender de direito. -
12/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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07/04/2023 00:56
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2023 09:46
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2023 05:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/03/2023 10:20
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/02/2023 01:39
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 03:39
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 14:55
Audiência de conciliação designada em/para 31/03/2023 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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16/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 18:59
Decisão interlocutória
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17/01/2023 17:15
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:21
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/11/2022 05:08
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 03:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 18/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:14
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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28/10/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1022783-09.2021.8.11.0015.
AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REU: JORGE ARTHUR ROSPIDE ACCIOLY Vistos etc.
Pedido de assistência judiciária gratuita que Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein apresentou na petição inicial.
A fim de comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora alega ser uma associação de caráter beneficente, social, cientifico e cultural, sem fins lucrativos, cuja missão é promover o desenvolvimento da atividade social nos campos da assistência médico-hospitalar, do ensino e da pesquisa, em nível de excelência, observados os direitos humanos à luz dos valores universais, a justificar a gratuidade da justiça.
Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência pela decisão de ID. 75831543, a parte autora ratificou os mesmos argumentos expostos acima, acrescentando, sobretudo, que presta serviços médicos especializados na área da saúde, tanto na categoria particular/convênio, quanto na categoria conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, eis que mantém convenio com a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo. É o relato.
Decido.
A parte autora alega não visar lucros, por ser instituição filantrópica.
No caso, em que pese a requerente argumentar não possuir condições de arcar com as custas judiciárias por se tratar de instituição filantrópica sem fins lucrativos, não é o que se infere, pois é de conhecimento público e notório, além do próprio reconhecimento por ela, prestar os serviços médicos especializados na área da saúde, na categoria particular, sendo que por tratar de ação de execução, fica evidente que a ala particular da instituição é que figura como exequente, e não a pública, como faz parecer a parte ao requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, ao mesmo tempo que se diz solidária, menciona o inadimplemento no pagamento dos tratamentos ofertados, a motivar a presente demanda executória a fim de satisfazer dívidas advindas de tratamentos de saúde, eventualmente prestado ao executado.
Ademais, a súmula 481 do STJ diz que “Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, para obter os benefícios da justiça gratuita, faz-se necessário comprovar a insuficiência de recursos, não bastando para esse fim a alegação de que é instituição social sem finalidade lucrativa, cuja aplicação é incontroversa, eis que nada apresentado documentalmente acerca da renda auferida pela sociedade, esta reconhecida pela excelência nos serviços prestados e também pelo alto custo, inacessível pela grande maioria da população.
Ademais, com a prestação de serviços privativos não houve apresentação de qualquer documento que, de fato, comprovem a utilização de recursos gerados em atendimentos de convênios e particulares em prol dos pacientes advindos do SUS, sobretudo a falta ou insuficiência de recursos para compensar a defasagem do repasse realizado pela Secretaria de Saude do Estado de São Paulo pois em nada comprova a situação de miserabilidade da empresa face ao recolhimento das despesas processuais.
Desse modo, não e razoável entender que a parte autora, juntamente com seus sócios, não tenham condições de suportar as despesas processuais sem o prejuízo do regular exercício de suas atividades.
Desta forma, não vislumbro nos autos qualquer indício de exiguidade de recursos.
Pelo contrário, sinalizo distanciamento ou absoluta falta de prova da alegada precária situação financeira, que indubitavelmente a afasta da linha de pobreza na escorreita acepção jurídico-econômico-financeiro do conceito, sob pena de banalizar o instituto, instituindo o calote tributário como regra, bastando dizer sem evidenciar que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais.
As circunstâncias observadas afastam o benefício, que é garantido ao pobre na razoável acepção do termo e não aos que simplesmente o declaram nos autos, sob pena de banalizar o que deve ser resguardado a quem de direito, de acordo com o mandamento constitucional expresso.
Alguém nas condições objetivamente observadas não pode ser considerado pobre, sob pena de vulgarizar o termo e estender o benefício a todos, sem discriminação legal.
Portanto convém prover as custas e despesas pertinentes ao processo, tendo em vista que os fatores objetivamente apontados indicam ter condições financeiras para suportar os ônus do processo, mormente pelos valores percebidos a título de subsídios.
Calha acentuar que a mera afirmação da parte não obsta a que o magistrado indefira o benefício vindicado, havendo nos autos fundadas razões para tanto, pois a Lei n.° 1.060/1950 visa permitir o acesso gratuito ao Poder Judiciário, inspiração ainda do art. 5.°, inciso LXXIV, daqueles realmente hipossuficientes e que evidenciarem essa condição.
Aliás, invés de “declararem” a hipossuficiência, a norma constitucional emprega o vocábulo “comprovarem” a miserabilidade ou incapacidade financeira de suprir as regulares custas judiciais.
A redação do aludido dispositivo constitucional é do seguinte teor (com destaque): “Art. 5.° ... (...) LXXIV – o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse vértice, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Código de processo civil comentado e legislação extravagante”, 10.ª ed., Editora RT, p. 1.429: “Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Entretanto, o benefício da Justiça Gratuita deve ser deferido com cautela, justamente para evitar distorções da lei respectiva, a impedir o uso indiscriminado do amparo concedido aos comprovadamente pobres, merecedores efetivos do direito assistencial gratuito e que revela profundo respeito ao princípio de livre acesso a uma ordem jurídica justa, previsto no art. 5.°, inciso XXXV, da Magna Carta.
Nesse sentido, o magistrado não está adstrito ao que pede ou declara a parte e nem à singeleza de uma declaração de pobreza que tem apenas presunção iuris tantum de veracidade, não estando imune ao crivo judicial por conta de tratamento isonômico à parte no exato conceito de igualdade inserto na Carta Maior.
Assim orienta a jurisprudência abalizada ora compilada: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO - ÔNUS DO IMPUGNANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que, em incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante o ônus da prova quanto à capacidade financeira do impugnado, de modo que, se não apresentadas provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, condenando-se e/ou mantendo-se, a assistência judiciária. 2.
Na hipótese, o impugnante se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto, trouxe aos autos provas quanto à possibilidade de o impugnado arcar com as custas processuais.3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a simples afirmação da parte sobre a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme reza o artigo 4º da Lei nº. 1.060/50, pode ser suficiente para a obtenção do benefício, desde que inexista nos autos outros elementos capazes de evidenciar o contrário, circunstância que impõe ao magistrado analisar a real necessidade de sua concessão, caso a caso, para aferir se a parte possui ou não condições de arcar com os encargos do processo.4.
No respectivo caso, o impugnante/apelado trouxe aos autos prova capaz de refutar a aludida impossibilidade financeira de o impugnado/apelante arcar as custas processuais, circunstância que impõe o indeferimento de tal benefício”. (TJMT - Ap 27305/2018, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/05/2018, Publicado no DJE 18/05/2018); “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A assistência judiciária gratuita possui caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência”. (TJMT - CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 08/05/2018).
Isto posto, indefiro o benefício da Assistência Judiciária, nos termos do art. 5°, caput, da Lei n° 1.060/50 e do insculpido no art. 5.°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Determino que seja preparada a causa em 15 dias, na forma da Lei estadual de custas n.° 7.603, de 27 de dezembro de 2001 e das disposições do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, a siginificar indeferimento da inicial, pela inobservância dos arts. 290, 291, 292, 319, inciso V, 320, e a teor dos arts. 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se Sinop - MT, 20 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
20/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - CNPJ: 60.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
30/03/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 06:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:33
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2021 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/12/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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