TJMT - 1014308-40.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 16:25
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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25/01/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de ADMIR BEIRA FAVERO em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 05:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 01:59
Decorrido prazo de ADEMIR DE TAL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 16:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/11/2022 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 22:30
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos nº 1014308-40.2020.8.11.0002 Polo ativo: GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO e CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA Polo passivo: ADMIR BEIRA FAVERO.
Vistos, etc.
Gustavo Schenfelder Salgueiro e Carlos Alberto Almeida de Oliveira propuseram a presente “ação de reintegração de posse com pedido liminar inaudita altera pars de tutela satisfativa de urgência c/c obrigação de fazer” em face de Ademir Beira Fávaro, aduzindo, em síntese, que são proprietários e possuidores dos Lotes 03 e 04, localizados na Rua I, Quadra 02, Bairro Jardim Buenos Aires, nesta comarca, desde o dia 02.12.1986.
Contudo, afirmaram que no dia 25.09.2019 foram surpreendidos com a execução de uma obra (muro) no local, a qual estaria sendo levada a efeito indevidamente pelo requerido.
Alegaram que tentaram solucionar a questão extrajudicialmente, porém sem êxito, razão pela qual requereram a concessão de liminar para que fosse expedido mandado de reintegração de posse, bem como que fosse “determinada obrigação de fazer, devendo o réu realizar a demolição das obras ou edificações porventura realizadas”.
No mérito, requereram a procedência dos pedidos para reintegrar os autores na posse dos imóveis e a demolição das obras ou edificações realizadas pelo requerido.
Com a inicial de ID 33319138, juntou documentos de ID 33319139 a 33319551.
Determinada a emenda no ID 33457497, a parte autora manifestou-se nos ID 33916784 a 33918212.
Na decisão ID 34088891, foi deferido parcialmente o pedido liminar determinando a desocupação voluntária pelo requerido, ou de quem estivesse arbitrariamente na posse do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção coercitiva.
Citado, o requerido Ademir Beira Fávero apresentou contestação no ID 47545322, suscitando preliminar de falta de interesse processual dos autores, pois as escrituras públicas dos imóveis comprovam a propriedade e não a posse.
No mérito, alegou que somada à posse do antigo possuidor, Sr.
Manoel Messias, mantém a posse mansa e pacífica há mais de 21 (vinte e um) anos sobre os imóveis, notadamente porque possui outro imóvel contínuo que atualmente loca para um vizinho.
Como matéria de defesa, requereu que seja reconhecida a prescrição aquisitiva sobre os imóveis e ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos de ID 47545324 a 47545540.
A parte autora apresentou impugnação no ID 48182721, oportunidade em que reiterou os pedidos da petição inicial.
No despacho saneador de ID 49713826 foi afastada a preliminar de falta de interesse processual, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Realizada a audiência de instrução (ID 91514557), foram inquiridas as testemunhas da parte autora (Lorenzo Reuter Neto, Eliseu Batista De Freitas, Eduardo Cristian Martins Correa Nascimento) e as testemunhas da parte requerida (Elias Lourenço Da Silva e Valceli Cândido Do Nascimento).
O requerido Admir Beira Fávaro apresentou memoriais finais no ID 93299598 e a parte autora apresentou alegações finais no ID 93309290.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Gustavo Schenfelder Salgueiro e Carlos Alberto Almeida de Oliveira em face de Ademir Beira Fávaro em que a parte autora pretende ser reintegrada na posse de dois imóveis, quais sejam: lotes 03 e 04, da Rua I, quadra 02, bairro Jardim Buenos Aires, nesta comarca.
De proêmio, é curial salientar que a matéria aqui discutida, para além de mera ponderação jurídica, inicia com a análise do arcabouço fático retratado nos autos. É que, em termos gerais, a posse repousa no fato de alguém, independentemente de título de propriedade, usar, gozar, dispor da coisa, como se proprietário fosse, consoante se infere da inteligência dos artigos 1.196 e 1.228, ambos do Código Civil.
Assim, nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC, a reintegração de posse é viável em caso de esbulho, cabendo à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda da posse, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse é situação de fato definida no artigo 1.196 do Código Civil, dispondo ainda o artigo 1.223, do mesmo Código, acerca de sua perda quando cessado o poder fático sobre o bem imóvel, ainda que contra a vontade do possuidor.
Confira-se: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Desse modo, é imprescindível que estejam comprovadas a posse e a perda, para que haja a reintegração.
Na mesma linha de raciocínio, caso ajuste-se no conceito de possuidor e uma vez molestada a posse, emerge do ordenamento jurídico a proteção possessória (CC - art. 1.210).
Por isso, no primeiro passo há de se averiguar a alegada posse dos requerentes anteriormente ao alegado esbulho, mesmo porque a controvérsia da lide recai exclusivamente sobre esse ponto, tendo em vista que tanto os autores quanto o requerido alegam ter a posse sobre os mesmos terrenos.
Nesse contexto, analisando as matrículas juntadas no ID 33319454, ambos imóveis apresentam os autores como proprietários.
Além disso, constam dos autos documentação (ID’s 33319463, 33319464, 33319465, 33319466, 33319467, 33319469 e 33319470) expedida pelo Município de Várzea Grande, em que atesta a propriedade dos lotes como sendo do autor Gustavo Schenfelder Salgueiro e o autor Carlos Alberto Almeida de Oliveira como contribuinte secundário, tendo eles adimplido os referidos impostos desde o exercício de 1987 a 2020.
Para comprovar a posse dos imóveis, os autores juntaram no ID 33319462 recibo assinado pelo Técnico Agrimensor Eduardo dos Santos Ferreira, em 25.09.2019, pelo serviço de levantamento topográfico dos imóveis, ainda como o comprovante de pagamento pelo serviço correspondendo com a data da sua execução, revelando assim, segurança quanto aos cuidados possessórios na referida data.
Ainda, consta o boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial no dia 25.11.2019 em que o autor Gustavo relata que foi surpreendido com um pedreiro dentro da sua propriedade, erigindo um muro.
Juntou registros fotográficos nos ID’s 33319472, 33319473, 33319475, 33319476, 33319477 e 33319481, revelando a existência de uma construção recente.
Para corroborar com a prova documental apresentada pelos autores, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que os autores exercem a posse sobre os imóveis há mais de 30 (trinta) anos.
A testemunha Eliseu Batista De Freitas, afirmou que tem conhecimento que o Sr.
Gustavo possui lotes no loteamento, pois, no ano de 1986, quando os autores adquiriram os imóveis, o Sr.
Lorenzo que era corretor, propôs que à testemunha também adquirisse lotes na região, mas não os comprou.
Posteriormente, encontrou com o Sr.
Gustavo, no período da pandemia, e ele relatou que os terrenos dele tinham sido invadidos.
A testemunha Eduardo Cristian Martins Correa Nascimento afirmou que trabalhava na empresa dos autores e trimestralmente passava em frente aos lotes a pedido do Sr.
Gustavo e numa dessas situações deparou com uma construção de um muro no ano de 2019 e percebeu que se tratava de uma invasão.
A testemunha Lorenzo Reuter Neto, arrolada pelos autores, disse que entre os anos de 1984/1986, foi corretor de imóveis e vendeu para o Sr.
Gustavo e seus irmãos os lotes em litígio.
Narrou que, posteriormente a isso, sempre passava em frente ao local, pois possui uma área rural na região.
Narrou que na época em que foi realizada a venda dos lotes aos autores, era comum que os adquirentes realizassem a limpeza dos terrenos, pois as áreas sofriam muitas invasões, justificando que até a faixa de terra destinada para o traçado de uma avenida entre o asfalto e os terrenos foi alvo de invasão, alegando assim que os autores procediam com os cuidados devidos no imóvel.
A parte requerida, a seu turno, a fim de demonstrar sua posse juntou aos autos contrato particular de compra e venda (ID 47545337), que consta suposta aquisição dos lotes 03, 04 e 05, da quadra 02, do Loteamento Jardim Buenos Aires, no ano de 2003, fragilizada pelo reconhecimento de firma realizado no documento apenas 10 anos depois (19.03.2012), aliado a falta de comprovante de pagamento ao cedente Manoel Messias dos Santos de considerável quantia (R$ 90.000,00).
Além disso, é importante ressaltar que não existe nos autos qualquer prova documental que ateste a posse do antecessor sobre os imóveis que pudesse caracterizar a sucessão possessória almejada pelo requerido ao pleitear pela usucapião como matéria de defesa.
Ademais, na tentativa de demonstrar a posse e/ou usucapião, o requerido juntou no ID 47545355 e 47545358, boletim de cadastro imobiliário constando sua inserção como contribuinte secundário dos imóveis em litígio no ano de 2020, ano este correspondente à propositura da presente demanda o que evidencia a falta de diligência e zelo com os imóveis ainda como, ausência da condição de possuidor de boa-fé.
Da mesma forma, os recibos de prestação de serviço juntados pelo requerido entre os anos de 2003 a 2019 são documentos unilaterais e colidem com a comprovação do exercício da posse dos autores desde o ano de 1986.
A despeito dos relatos das testemunhas arroladas pelo requerido, verifica-se que eles atestaram que exercem a posse em áreas na região, mas não adquiriram de seus legítimos proprietários, estando, assim, na mesma situação do requerido, imergindo disso, a convergência de declaração para aparentemente favorecer aquele (requerido).
Ademais, relatou a testemunha Valceli Cândido Do Nascimento, arrolado pelo requerido que presenciou o Sr.
Gustavo Salgueiro umas 03 (três) vezes na região, tendo ele inclusive ido à empresa da testemunha e também na oportunidade em que realizava a limpeza no terreno, dizendo que o terreno era de sua propriedade, o que demonstra o exercício e cuidado da posse dos autores.
Assim, tendo os autores demonstrado a posse sobre os imóveis, o esbulho ficou provado pelos documentos juntados pela parte requerida, os quais indicam a existência da construção de um muro na área, conforme fotos apresentadas pelo requerido nos ID’s 47545509 a 47545540.
Nestas condições e, comprovados “quantum satis” os pressupostos que formam a espécie, impõe-se seja acolhida a súplica dos autores no que diz respeito ao pedido de reintegração de posse.
Em decorrência lógica da procedência da ação de reintegração de posse aos autores, não merece acolhimento o pedido do requerido de que seja reconhecida a usucapião, como matéria de defesa na contestação, notadamente em razão a ausência dos requisitos previstos no art. 1.238, do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Desta forma, julgo procedente o pedido inicial para reintegrar definitivamente os autores na posse dos bens imóveis indicados na petição inicial.
Pelo que resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, confirmo a liminar deferida no ID 34088891.
Ainda, condeno o requerido no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atento à natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e o grau do zelo profissional (CPC - §2.º, art. 85).
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
25/10/2022 12:09
Devolvidos os autos
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25/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:09
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
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23/08/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 18:21
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2022 18:10
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2022 18:52
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2022 18:29
Audiência de Instrução realizada para 02/08/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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21/07/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 16:48
Audiência de Instrução designada para 02/08/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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24/05/2022 16:43
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2022 16:42
Audiência de Instrução realizada para 24/05/2022 16:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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24/05/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 06:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 06:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO em 27/04/2022 23:59.
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14/04/2022 06:45
Decorrido prazo de ADMIR BEIRA FAVERO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 06:45
Decorrido prazo de ADEMIR DE TAL em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 06:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 19:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 03:43
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 14:35
Audiência de Instrução redesignada para 24/05/2022 16:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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21/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
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21/02/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 12:21
Decorrido prazo de ADMIR BEIRA FAVERO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2021 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 18:07
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:24
Conclusos para decisão
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10/06/2021 21:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2021 18:33
Decorrido prazo de ADEMIR DE TAL em 08/06/2021 23:59.
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10/06/2021 18:33
Decorrido prazo de ADMIR BEIRA FAVERO em 08/06/2021 23:59.
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10/06/2021 18:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59.
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10/06/2021 18:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO em 08/06/2021 23:59.
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03/06/2021 04:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 04:09
Decorrido prazo de ADMIR BEIRA FAVERO em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 04:09
Decorrido prazo de ADEMIR DE TAL em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 08:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 08:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 08:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 08:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO em 01/06/2021 23:59.
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14/05/2021 02:03
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 05:51
Publicado Despacho em 12/05/2021.
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12/05/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
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11/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 05:09
Decorrido prazo de ADMIR BEIRA FAVERO em 10/05/2021 23:59.
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10/05/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 13:10
Conclusos para decisão
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24/04/2021 04:04
Decorrido prazo de ADMIR BEIRA FAVERO em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 04:04
Decorrido prazo de ADEMIR DE TAL em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2021 08:15
Decorrido prazo de ADMIR BEIRA FAVERO em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 08:15
Decorrido prazo de ADEMIR DE TAL em 14/04/2021 23:59.
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13/04/2021 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 18:31
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:36
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2021 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2021 19:02
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2021 11:22
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2021 05:50
Decorrido prazo de ADMIR BEIRA FAVERO em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 05:50
Decorrido prazo de ADEMIR DE TAL em 22/03/2021 23:59.
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21/03/2021 01:30
Decorrido prazo de ADMIR BEIRA FAVERO em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ADEMIR DE TAL em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 20:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/03/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 02:41
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 16:58
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
26/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:19
Audiência Instrução designada para 19/05/2021 14:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
24/02/2021 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 03:36
Decorrido prazo de ADMIR BEIRA FAVERO em 23/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2021 05:01
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
06/02/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
02/02/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2021 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2020 20:54
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2020 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 00:12
Publicado Intimação em 20/07/2020.
-
18/07/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2020
-
16/07/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2020 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2020 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2020 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHENFELDER SALGUEIRO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:53
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
04/07/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2020
-
03/07/2020 00:26
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
03/07/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
-
02/07/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2020 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2020 18:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2020 02:13
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2020
-
29/06/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/06/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 02:13
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2020
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2020 22:01
Declarada incompetência
-
10/06/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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