TJMT - 1004009-25.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:54
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59
-
29/07/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 04:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ROSIMEIRE GOMES DA COSTA em 06/06/2025 23:59
-
01/06/2025 17:45
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
01/06/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59
-
26/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
05/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 20:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 10:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
06/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 04:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
08/03/2024 04:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/10/2023 16:29
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1004009-25.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: ROSIMEIRE GOMES DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ajuizada por ROSIMEIRE GOMES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser portador(a) de espondiloartrose lombar, lordose cervical, espondiloartrose cervical, dispneia sibilante, transtorno do disco cervical com radiculopatia e lumbago com ciática se caracteriza por dor intermitente na coluna lombar, lhe impedindo de trabalhar.
Com a inicial vieram documentos.
Laudo pericial no id n. 95288081.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id n. 103713073, alegando ausência de comprovação das exigências legais para obtenção do benefício pleiteado.
Impugnação à contestação no id n. 113619375.
Estudo socioeconômico no id n. 117393279.
Manifestação do Ministério Público no id n. 126920582. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, formulado por meio de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Ausentes questões preliminares, passo a apreciar o mérito.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Assistência Social, como norma de regramento infraconstitucional dos benefícios previstos no artigo 203 da Constituição Federal, assevera em seu artigo 20, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na Carta Magna encontramos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Destarte, o direito ao benefício assistencial demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (conforme redação atual do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,) ou idoso (neste caso, considerando-se a redação atual do referido dispositivo, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte requerente e de seus familiares.
Conforme a redação vigente à época do requerimento administrativo, o estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo, era caracterizado quando a renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART 203, V, CF/88.
LEI N.º 8.742/93.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), ante a comprovação de que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 3.
O estudo sócio-econômico juntado aos autos evidencia que a parte autora enquadra-se na situação de miserabilidade. 4.
Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região, deve ser excluído, para fins de apuração da renda per capta, benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de mesmo valor paga à pessoa de qualquer idade.
Deve ser excluído, portanto, tanto a renda quanto a pessoa que a recebe, para aferição do requisito. 5.
Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação provida. (TRF-1 – AC 0032876-61.2018.4.01.9199/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, publicado no e-DJF1 em: 30/04/2019).
Quanto a condição de deficiente, é de se notar que o perito constatou que há presença de incapacidade laboral para a prática da atividade laboral profissional, de forma parcial e permanente.
Assim, restou demonstrado, através do laudo pericial que a parte autora não está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, de modo que constato que a parte requerente não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 203, V, da Constituição Federal, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais. À vista disso, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1.
O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente da autoria para o exercício de atividade laborativa que demandem esforços físicos e sobrecarga na coluna. 3.
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora não preenche o requisito da deficiência, à luz do Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. 4.
Ausente um dos requisitos legais, autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedentes desta Corte. 5.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00035672920194039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019).
Destarte, não comprovada a deficiência, é desnecessária a análise do requisito econômico.
Consoante as lições colimadas, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos, ante a ausência de comprovação de seus argumentos.
Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos e, na hipótese em apreço, a parte requerente não conseguiu comprovar suas alegações.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo.
Isento de custas e despesas processuais, ante ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do diploma processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
29/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/08/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 07:35
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1004009-25.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: ROSIMEIRE GOMES DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Ante à autorização da Resolução nº 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, bem como pela escassez de profissionais dispostos a fazerem perícia nesta Comarca, majoro os honorários da Assistente Social para R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais).
Comunique-se à Assistente nomeada para que disponibilize data para a perícia, que deverá ser realizada presencialmente.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
28/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 04:24
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
1004009-25.2022.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de citar a parte requerida para responder à ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos anexados ao processo.
Ato contínuo, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial.
Primavera do Leste, 20 de setembro de 2022.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
20/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/07/2022 11:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 03:42
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 03:35
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
1004009-25.2022.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar número de telefone para a realização de perícia, que realizar-se-á por meio videochamada pelo aplicativo WhatsApp.
Primavera do Leste, 28 de junho de 2022 Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
28/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 06:29
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2022 18:56
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/06/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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