TJMT - 1008036-76.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 18:17
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGO FIUT em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 24/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:13
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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25/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:42
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGO FIUT em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:08
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 01:09
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:24
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 09:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/10/2022 23:31
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
28/10/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1008036-76.2021.8.11.0040 Embargante: Tatiany Franca Zimpel Embargado: Fabiano Rodrigo Fiut VISTOS ETC, Tatiany Franca Zimpel opõe Embargos à Execução em face de Fabiano Rodrigo Fiut almejando a extinção do feito executivo de nº 1006982-12.2020.8.11.0040, proposto pelo embargado com vistas à satisfação do crédito atualizado de R$ 854.645,05 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos).
Sustenta que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, não obstante a ausência de garantia do juízo, em razão do poder geral de cautela do magistrado, razão pela qual, pede, liminarmente, nos termos do art. 919, § 1º do CPC, a concessão do efeito suspensivo à demanda, especialmente porque o prosseguimento da execução poderá causar-lhe grave dano de difícil e incerta reparação. É o necessário.
Decido.
RECEBO os embargos à execução, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos o caso é de indeferimento, em razão da ausência dos requisitos legais.
A necessidade de garantia do juízo decorre da literalidade da lei, não sendo lícito ao magistrado dispensá-la sob seu critério de discricionariedade.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ – REsp nº 1.846.080-GO, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª T. j. 1º/12/20).
Com efeito, a garantia do juízo deve ser prévia ou concomitante ao ajuizamento dos embargos à execução, o que não se verifica na espécie.
A propósito, é cristalina a redação do art. 919, § 1º, do CPC: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
INTIME-SE o embargado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte embargante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vincule-se o presente feito aos autos da execução nº 1006982-12.2020.8.11.0040.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Sorriso-MT., 27 de maio de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
25/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 07:51
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGO FIUT em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 07:46
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 09:38
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANY FRANCA ZIMPEL - CPF: *35.***.*81-64 (AUTOR(A)).
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30/11/2021 13:27
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
23/10/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
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20/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/08/2021 09:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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