TJMT - 1007147-90.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 19:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 19:09
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
16/12/2022 14:26
Homologada a Transação
-
15/12/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 14:34
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/12/2022 14:34
Recebimento do CEJUSC.
-
15/12/2022 14:33
Juntada de Termo de audiência
-
15/12/2022 14:31
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
14/12/2022 11:57
Recebidos os autos.
-
14/12/2022 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/11/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 13:22
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 12:48
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
22/11/2022 12:45
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/12/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007147-90.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ROSANGELA PATRICIA KOCK REQUERIDO: ANCORA COMERCIO DE ARTIGOS PARA PESCA LTDA
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando a retirada do nome da parte requerente dos cadastros restritivos ao crédito.
Pois bem.
O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.
No caso em tela, restam evidenciados os elementos da tutela de urgência legalmente previstos, pois a parte requerente demonstrou a probabilidade de seu direito, mediante documentos que acompanham a petição inicial; bem como demonstrou o risco ao resultado útil do processo, pois todos sabem que são funestos os prejuízos decorrentes dos registros insertos nos órgãos que restringem crédito, trazendo efeitos negativos de maior relevância e gerando prejuízos irreparáveis.
Com efeito, a parte autora demonstrou que realizou a renegociação da dívida inscrita nos órgãos de inadimplência e que o pagamento das parcelas está regular.
Em casos semelhantes, a jurisprudência entende que o nome do devedor não deve permanecer negativado quando há a renegociação do débito atrelado ao regular pagamento das parcelas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - POSTERIOR RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA INSCRITA - OMISSÃO DO CREDOR EM PROVIDENCIAR A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO EM CINCO DIAS ÚTEIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO - Realizada renegociação de dívida e quitação da parcela acordada, recai credor o dever de providenciar a exclusão do registro desabonador efetuado com base na referida dívida, exclusão que deve se concretizar no prazo de cinco dias úteis (súmula 548 do STJ). - Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes da omissão do credor em desfazer a negativação do nome do consumidor no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao pagamento da dívida, sabido que a manutenção indevida do apontamento desabonador, pelo injustificável dano à credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade. - O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com a extensão do dano, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. - Na hipótese em que o pedido de indenização de ressarcimento por danos morais funda-se em relação contratual, devem os juros de mora ter por termo inicial a citação da parte demandada, a teor do artigo 405 do Código Civil.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.076026-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021). “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrente, de modo que não ficou demonstrada a legalidade da manutenção da negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2- Na hipótese, a manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos é medida que se impõe. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.” (N.U 1001639-59.2020.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 12/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA POR ACORDO HOMOLOGADO EM SENTENÇA - MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL DOS INADIMPLENTES DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO E APÓS O EFETIVO PAGAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
Tendo as partes concordado em renegociar a dívida por meio de acordo homologado por sentença e diante do escorreito pagamento das parcelas avençadas, configura-se como ato ilícito, de responsabilidade da Ré, a inscrição e manutenção do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes durante a vigência do acordo e após a sua quitação integral.
Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.” (TJ-MG - AC: 10363110041052001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018).
Ademais, não se pode tolher da parte autora o direito de discutir a questão em Juízo, sendo que até decisão judicial a respeito não deve figurar no rol de inadimplentes.
Assim, por estarem presentes, no caso em questão, os requisitos legais, o deferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, referente ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante e sua hipossuficiência, declaro em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada, que realizar-se-á na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria-Conjunta n. 9/2022-TJMT.
Em caso de inviabilidade de participação na audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria.
Outrossim, tendo em vista o disposto na Resolução nº 11/2021-TJMT/OE e nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021, ambas do CNJ, bem como no Provimento nº 20/2021-TJMT/CM e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional mediante a celebração de negócio jurídico processual, CONCEDO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias e à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita e, quanto ao autor, após sua segunda intimação importará em aceitação tácita (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
Por oportuno, registro que as regras do citado negócio jurídico estão dispostas na Resolução TJ-MT/OE n. 11, de 22 de julho de 2021, bem como na Resolução nº 345/2020 e na Resolução nº 378/2021, do CNJ.
Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter os dados atualizados nos autos, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Alta Floresta, 25 de outubro de 2022.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
26/10/2022 16:46
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007147-90.2022.8.11.0007 POLO ATIVO:ROSANGELA PATRICIA KOCK ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PATRICIA ZAPELINI CORTI POLO PASSIVO: ANCORA COMERCIO DE ARTIGOS PARA PESCA LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 06/12/2022 Hora: 14:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 24 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:42
Audiência Conciliação juizado designada para 06/12/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
24/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000699-75.2022.8.11.0048
Ana Paula Fonseca Queiroz
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2022 10:07
Processo nº 0000236-36.2013.8.11.0091
Casa do Adubo S.A
Mario Oliveira Rocha
Advogado: Luciano Fontoura Baganha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2013 00:00
Processo nº 0008553-45.2014.8.11.0040
Banco do Brasil S.A.
Aloisio Albino Schafer
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2014 00:00
Processo nº 1004208-84.2020.8.11.0015
Aline Alexandre dos Reis 03878595190
Maria Vitoria Araujo de Farias
Advogado: Andreia Romfim Gobbi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/04/2020 14:50
Processo nº 1023101-97.2022.8.11.0001
Beatriz Regina Tavares Moreira
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2022 12:32