TJMT - 1008923-40.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:14
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CAROLINE SANTOS ALBACETE FRANCA em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:06
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:44
Devolvidos os autos
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19/04/2023 15:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/04/2023 15:44
Juntada de acórdão
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19/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/04/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2023 07:42
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2022 01:14
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2022 07:59
Conclusos para decisão
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28/11/2022 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2022 18:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1008923-40.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 9 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/11/2022 07:12
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 16:18
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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31/10/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008923-40.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CAROLINE SANTOS ALBACETE FRANCA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por CAROLINE SANTOS ALBACETE FRANCA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S/A.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, cabe à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Em síntese, a parte autora em inicial nega a existência dos débitos previstos nas faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 1.165,80 e R$ 3.685,86, no montante total de R$ 4.851,66 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), com vencimento em 12/04/2021, bem como requer o pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Reclamada argumentou a existência de irregularidade na unidade consumidora constatada em vistoria realizada por seus prepostos, juntou aos autos diversos documentos, (TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção e registros fotográficos), onde identificaram a irregularidade.
Na Unidade Consumidora n° 130659-6 pertencente a autora, foi realizada a vistoria, e lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção, nrº. 747322 na data de 07/10/2020.
Neste sentido, analisando o conteúdo fático probatório é imperioso pontuar a legitimidade da cobrança referente à cobrança de recuperação de consumo, objeto da lide, pois os documentos juntados com a contestação comprovaram que o procedimento de vistoria foi realizado regularmente.
Ora, tendo a parte Reclamada juntado aos autos a cópia do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), e fotos, considerando ainda, o aumento do consumo após a ocorrência da inspeção, há de se concluir pela legitimidade da cobrança realizada pela concessionária do serviço de energia elétrica.
Ademais, é razoável a concessionária receber a contraprestação pelo fornecimento de energia não auferido nos meses anteriores, de modo a não caracterizar a vantagem indevida por parte do consumidor em não pagar por aquilo que utilizou.
Desse modo, inexistem motivos que justifiquem as pretensões autorais, visto que a os procedimentos adotados pela empresa se limitaram a razoabilidade, por consequência o direito da parte Reclamante a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais não merecem prosperar.
Por outro lado, em se tratando-se de fatura eventual, o Superior Tribunal de Justiça entende que é indevida a suspensão do fornecimento de energia, assim sendo, a liminar deve ser parcialmente mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, a fim de manter parcialmente a liminar, DETERMINANDO que a reclamada SE ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, referente as faturas de recuperação de consumo, no montante total de R$ 4.851,66 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), bem como JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:38
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/09/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:49
Audiência de Conciliação realizada para 06/09/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/09/2022 09:48
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 20:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:26
Decorrido prazo de CAROLINE SANTOS ALBACETE FRANCA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 03:48
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/06/2022 18:10
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:23
Decisão interlocutória
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07/06/2022 13:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2022 23:59.
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27/04/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 11:17
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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19/04/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:59
Conclusos para decisão
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11/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:59
Audiência de Conciliação designada para 06/09/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/04/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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