TJMT - 1027997-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:25
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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23/05/2023 07:58
Decorrido prazo de ROGERIO SIDNEI ALVES em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 23:18
Decorrido prazo de IPEM/MT - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 23:18
Decorrido prazo de ROGERIO SIDNEI ALVES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:10
Decorrido prazo de IPEM/MT - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:10
Decorrido prazo de ROGERIO SIDNEI ALVES em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:44
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027997-86.2022.8.11.0041 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA proposta por ROGÉRIO SIDNEI ALVES em face de IPEM/MT alegando, em síntese, ter direito a imóvel proveniente do programa casa verde e amarela conjunto habitacional.
Trata-se de Servidor Público Estadual lotado no Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso, encaminhado à aposentadoria por incapacidade por junta médica do Estado por Transtorno de Ansiedade Generalizada e Síndrome de Pânico, com processo de aposentadoria ainda em andamento, o que lhe coloca na condição de afastado por prorrogação de licença médica, conforme preceitua a Lei Complementar 04, de 15 de outubro de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, estabelecendo em seu Art 215, § 3º que: "O lapso de tempo compreendido entre o término de licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença." (grifo nosso).
Ocorre que no dia 10/03 p.p., o Autor foi informado pela Diretora Administrativa, Financeira e Planejamento, Sra.
Priscilla Gimenez Siqueira Gonçalves Olsson via e-mail (anexo), que: “este será o último mês que o senhor receberá os benefícios do IPEM, sendo retirado a partir do mês de abril com ou sem a publicação do ato” (de aposentadoria).
No mesmo dia da informação recebida, o Autor buscou junto ao Réu e a Diretora, via e-mail anexo, informações acerca desta questão, considerada abusiva e contrária ao direito.
Desta forma, deveria o Réu, dado o prazo exíguo estipulado na notificação encaminhada para suspensão dos benefícios do Autor, ter respondido aos questionamentos e solicitações de informações complementares à notificação emitida ao Autor, o que não foi feito até o momento.
A conduta negligente do Réu, além de muitos aborrecimentos, transtornos, estresse e preocupações excessivas, causou graves prejuízos psicológicos e emocionais ao Autor, que em virtude de sua condição de saúde já conhecida pelo Réu, sofrendo de Ansiedade Generalizada e Transtorno de Pânico, passou a ter seu quadro piorado consideravelmente, pelo sentimento de “ameaça” recebida e pelo medo da iminente perda financeira, tão necessária ao seu sustento e de sua família, passando, literalmente noites em claro, além de diminuição do apetite, apatia, tristeza e pânico.
O Autor buscou resposta e informações junto à Instituição Ré quanto a abrangência das suspensões mencionadas na informação recebida por ele, bem como sobre qual embasamento legal possibilitaria tal ação, conforme evidenciado nos e-mails e requerimento anexos, porém, mesmo diante de sua insistência e demonstração da obrigação legal em obter a informação pretendida, o Réu se manteve inerte e silenciou-se diante dos pleitos apresentados até a data atual, razão pela qual intenta a presente ação.
O requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Sendo assim, da análise acurada dos documentos encartados no feito, constata-se ser de rigor a improcedência dos pleitos iniciais.
Sabe-se que os atos praticados pela Administração Pública gozam, dentre outros, dos atributos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, uma vez que tais atributos se fundamentam no princípio da legalidade previsto no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, os qual estabelece que ao administrador público somente é dado fazer aquilo que a lei determina, autoriza e permite de forma expressa. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente se admite a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, caso em que refletiria em ingerência e violação ao princípio da separação dos poderes.
No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu ameaça de ter seu benefício de auxílio-alimentação cessado, juntando aos autos e-mail recebido.
Contudo, apesar das alegações, no referido e-mail o que há é a o pedido de declaração de não acúmulo de benefício, na qual a parte autora deveria assinar e encaminhar ao IPEM e caso não fosse cumprida tal solicitação, poderia ocorrer a suspensão do benefício.
Ora, ao que consta, o requerido apenas agiu no exercício regular de seu direito, solicitando documentos para análise de processo administrativo. Às partes, se impõe direitos e deveres e ambos devem cumpri-los.
Quanto ao pedido de determinar que a parte requerida não cesse o benefício após eventual concessão de sua aposentadoria por incapacidade, também não merece guarida, pois além de ser um exercício de futurologia, esbarra na súmula vinculante nº 55 do STF: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
Diante do exposto, opino julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
27/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 21:16
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 21:16
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 17:27
Decorrido prazo de IPEM/MT - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 01:14
Juntada de entregue (ecarta)
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita: Vistos, etc.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência.
Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
11/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 23:56
Decisão interlocutória
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16/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/10/2022 23:06
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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28/10/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
25/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:38
Decorrido prazo de IPEM/MT - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:38
Decorrido prazo de IPEM/MT - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2022 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2022 23:18
Decorrido prazo de ROGERIO SIDNEI ALVES em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:31
Desentranhado o documento
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01/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:48
Decisão interlocutória
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28/07/2022 00:00
Conclusos para decisão
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11/06/2022 19:34
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 08:35
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:19
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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