TJMT - 0006007-11.2017.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Terceira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:05
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE ALMEIDA XAVIER em 26/06/2023 23:59.
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17/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 90 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª) JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN BARTOLAZZI LAURINDO BIANCHINI PROCESSO n. 0006007-11.2017.8.11.0008 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crime Tentado, Uso de documento falso, Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: CHRISTIAN DE ALMEIDA XAVIER Endereço: Em lugar incerto e desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO CHRISTIAN DE ALMEIDA XAVIER, acima qualificado, do inteiro teor da sentença a seguir transcrita.
SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do réu CHRISTIAN DE ALMEIDA XAVIER, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção penal prevista no art. 171, caput, c/c art. 14, II, e art. 304 do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito nos seguintes termos, in verbis:Fato 1: “Consta nos autos do Inquérito Policial supramencionado que, no dia 07/09/2017, por volta das 08h30, na cidade de Barra do Bugres, os denunciados tentaram obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, de acordo com o relato da vítima Egberto Balsalobre de Barros, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.” Fato 2 “Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado Christian de Almeida Xavier, fez uso de documento público falso, sendo uma carteira de identidade em nome de Douglas de Almeida Xavier, conforme Termo de Exibição e Apreensão”.A denúncia fora recebida em id. 71361262 (págs. 71/72), após a sua citação pessoal apresentou resposta à acusação às págs. 94/100.Designada audiência instrutória o réu fora ouvido às págs. 142/145 e pág. 230.A testemunha Ronildo Pereira Rodrigues foi ouvido às págs. 162/165, na oportunidade em que se declarou extinta a punibilidade do acusado Nilson Santana de Oliveira.A testemunha PM Ilton Rodrigues Damasceno foi ouvido ás págs. 207/209.A testemunha Eder Pereira Martins foi ouvido às págs. 247/248.A vítima Egberto Balsalobre de Barros foi ouvida às págs. 255/257.Memoriais finais apresentados pelo Ministério Público às págs. 265/284 e pela Defesa às págs. 301/314.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Fundamento e Decido.DO MÉRITO.DA MATERIALIDADE.A materialidade do crime e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo Boletim de Ocorrência, (págs. 11/13), Termo de Declarações (págs. 22/24), Termo de Depoimento, (págs. 16/21), bem como pelos demais elementos de prova constantes dos autos.DA AUTORIA.Sopesadas as provas coligidas durante a instrução processual, no tocante à autoria delitiva, esta recai de forma inconteste sobre o réu já que em sede de interrogatório confessou a confecção e uso de documento falso, pois possui passagens por outros delitos cometidos.
No mais, quanto à tentativa de estelionato o mesmo negou a acusação.Quanto ao depoimento da vítima extrai-se que:"(...) eu não conheço essas pessoas que eu o senhor se refere.
Eu, na verdade, eu recebi um telefonema de uma pessoa, cujo o numero eu tenho aqui, que se identificou como Desembargador de Brasília, e que teria um serviço para ser realizado na Fazenda dele.
Eu percebi, durante essas' conversas, tratar-se de um, alguma coisa que não estava certa.
Procurei, gravei as ligações, procurei o delegado, e que de cara, disse que aquilo, realmente, poderia resultar em um sequestro.
Eu então, é isso.
Promotor: o senhor foi comunicado por esse desembargador, pra fazer o que? Vítima: esse desembargador, disse que estava se aposentando, e que ele tinha uma área de 30 (trinta) hectares, em um lugar chamado ‘Girar’.
Quem conhece bem a região, sabe que Girai é o nome de uma ampla região, e só quem conhece detalhes dessa região, sabe que ali se chama Giral.
Mas eu percebi, que em se tratando de um desembargador, ele cometia uns erros de concordância, um linguajar que não condizia com um desembargador aposentado, e isso me levantou suspeita.
Eu fui dando corda, até o ponto dele dizer que queria fazer toda área, um serviço de desmate.
Pode-se dizer que, lá na tal Fazenda, tinha um deposito de combustível de 30 mil litros, etc.
O fato é que eu dei corda, e em determinado momento eu quis saber onde era.
E eu induzi a dizer, disse que olha, 'é assim que vai lá, entra em tal fazenda, com placa tal?" Bom, estava caracterizado que aquilo não era verdade.
Promotor: essas informações que o senhor passou pra ele, era informações para tentar ver se ele mentia? Vitima: exatamente.
Eu disse pra ele entrar em placa tal, e ele dizendo sim.
Só que não existia.
Golpe.
Procurei o delegado.
Neste momento eu estava com o delegado, eu estava dentro da delegacia, quando esse suposto desembargador ligou.
Ligou e eu disse pra ele que não, que propositura ele estava me fazendo, que eu levasse dois empregados dele, que estavam fazendo um curso em Cuiabá de tratorista.
Eu falei, 'mas como que eu vou levar, eu não conheço essas pessoas, não sei o nome, não sei onde moram'.
Não demorou muito, ele ligou novamente, eu pedi pra aguardar ele ligou novamente.
E deu o nome de Junior e Marcelo.
Promotor: ele falou isso para o senhor o senhor estava dentro da delegacia? Vitima: sim, eu estava dentro da delegacia, na presença do delegado, e no viva voz.
Eu solicitei que ele me passasse o numero de telefone para encontra-las.
Foi quando eu liguei pra essas duas pessoa.
Isso tudo sob orientação do delegado.
Essa pessoa atendeu marcando o encontro, em um determinado local aqui na Barra do Bugres, que foi lá próximo ao Coliseu.
E ai, tudo bem.
O delegado me orientou que eu fosse ao encontro, e eu passei lá não encontrei ninguém e fui embora.
O delegado me liga e diz assim, 'liga pra aquele numero', eu liguei, e é isso que eu sei. É isso que aconteceu, nunca mais tive contato, a não ser, o delegado, dias depois, pediu para que eu fosse a delegacia prestar esclarecimento. (...) Promotor- foi combinado algum valor por esse desembargador queria contratar o senhor? Testemunha: a ideia era que eu fosse levar meu pessoal lá pra ver, e como eu tenho fazenda, há 30 anos, alguém, e tenho maquina de esteira, trator, etc.
Alguém informou essa pessoa que eu tenho esse equipamento.
Mas, por conta, eu percebi logo com quem eu estava tratando.
Promotor: essa pessoa esta sendo acusada de ter feito uso de documento falso, senhor sabe de alguma coisa? Vítima: não sei. (...)” Corrobora com as declarações da vítima o depoimento das testemunhas Ilton Rodrigues Damaceno e Ronildo Pereira Rodrigues, sendo seguinte:Ilton: “(...) a vítima nos procurou na delegacia, sobre a situação, desse suposto desembargador tentando alugar um trator da vítima, só que a mesma desconfiou dessa, pelo padrão que se espera de um Desembargador, né, então procurou a Delegacia e ele conhecia bem a região, dizendo que morava em tal região, e conhece toda a região e todos os moradores, e não havia naquele local.
Achamos por bem, tentar marcar local de encontro, foi eu e a autoridade policial.
Promotora: o senhor se recorda quem era o delegado? Testemunha: João Praisner.
Hoje é delegado em Jaciara.
Então, visualizamos os dois suspeitos, conforme características que tinha passado fizemos a abordagem, a principio, os dois negaram, e entraram em contradição, parece que estavam juntos, dizendo que não se conheciam, estavam em contradição.
O delegado entendeu por levá-los até a Delegacia.
Promotora: chegaram de ligar no telefone dele? (réu) Testemunha: não, a hora que foi preso, receberam ligações em contradição, e lá, descobriram que o documento do Christian era falso.
Como ele disse que era de Rondonópolis-MT, entramos em contato com a policia civil de Rondonópolis-MT, passamos a foto dele, e disseram que não era o Rodrigo, e sim o irmão dele.
Ele está com o documento do irmão, que era o Rodrigo.
E vimos também que tinha mandado de prisão também pra ele.
Promotora: assim que vocês chegaram ele apresentou o documento falso? Testemunha: sim, no nome de Douglas.
Promotora: ele apresentou pro Delegado também? Testemunha: na abordagem, para o delegado, e pra apresentou pra gente esse documento. (...)”Ronildo: “(...) A vítima entrou em contato conosco, informando que já alguns dias estavam recebendo ligações de uma pessoa que se passava por desembargador de Brasília, se não me engano.
E que essa a pessoa queria contratar serviços de trator.
Só que ele (vitima) começou a suspeitar da situação, marcou encontrou em certo local aqui da cidade, pra ele poder levar essas pessoas lá na fazenda dele, salvo em engano foi nesse sentido fato.
Promotor: no caso, esse desembargador, ele queria contratar o serviço de trator: Testemunha: isso.
Foi o que a vitima nos passou.
Promotor: você lembra de ter combinado de dinheiro, que ia repassar algum dinheiro pra vitima, será de graça, algo assim? Testemunha: não lembro, lembro que esse suposto desembargador queria contratar o serviços de trator, obviamente que a gente entende que contrato iria ser oneroso né.
Promotor: tem na denuncia que a policia entrou em contato com o telefone do Christian, o senhor sabe? Testemunha: não, eu não cheguei entrar em contato com o telefone, no dia, quem mantinha o contato com o suspeito eram a própria vitima, porque ele estava mamando encontrado para poder ir pra Fazenda, pra poder verificar a situação do trator era a vitima que tinha contato com o agente, a vitima mantinha a policia informada.
Promotor: o senhor lembra no momento da abordagem de ter visto alguém que se identificou com funcionário da Fazenda? Testemunha: funcionário da fazenda do suposto desembargador.. no dia, nós fomos informados pela vitima, dizendo que ele ligava no telefone, dizendo que estava mantendo em contato com a vitima, e que estavam vestidos dessa forma e que eles estava esperando a vitima lá.
Quando chegamos no local a vitima apontou pro pessoa que era, e efetuamos a detenção deles.
Promotor: e se confirmava, pelo o que a vitima tinha falado, as vestimentas? Testemunha: sim, porque pelo telefone a vitima mantinha contato, e ele queria saber como eram as características. deles.
Promotor: com relação a essa outra acusação aqui do Christian, que ele usou documento falso no nome de Douglas? Testemunha: no momento da detenção dele, nós o identificamos como Christian, mas não sei se a policia civil chegou a identificá-lo posteriormente, isso não foi a com a gente.
Promotora: no caso da sua apreensão, ele não apresentou nenhum documento? Testemunha: ele se identificou como Christian, a posteriormente, eu ouvi dizer pela policia civil que ele tinha apresentado documento falso, mas fiquei sabendo fora do nosso boletim de ocorrência.(...)”Neste sentido coaduna a jurisprudência:APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – NÃO PAGAMENTO DE RECARGAS PARA CELULARES DIVERSOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O crime de estelionato consuma-se quando o agente obtém a vantagem econômica indevida, em prejuízo de outrem, ou seja, quando a coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do agente, como no caso dos autos. (N.U 0015767-13.2016.8.11.0042, , PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 20/02/2019, Publicado no DJE 01/03/2019)RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – 4 (QUATRO) ESTELIONADOS CONSUMADOS E 1 (UM) TENTADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, DO CORRÉU E DO PRÓPRIO APELANTE – 2.
APELO DESPROVIDO. 1. É imperiosa a manutenção da condenação do apelante pela prática dos crimes de estelionato consumados e tentados, porquanto ficou comprovado nos autos, pela oitiva das vítimas, das informações prestadas pelo corréu e pelo depoimento próprio insurgente, que este obteve ou tentou obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas, mantendo ou induzindo-as em erro. 2.
Apelo desprovido. (N.U 0003177-57.2012.8.11.0005, , LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/08/2017, Publicado no DJE 30/08/2017)APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA O DE USO DE DOCUMENTO FALSO – INADMISSIBILIDADE – COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO RÉU AO INTERMEDIAR AS NEGOCIAÇÕES PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO SABIDAMENTE FALSO – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO RETRATA O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA – APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO APELANTE –CARACTERIZAÇÃO DO ART. 180, CAPUT, DO CP - RECURSO DESPROVIDO.
Existindo provas suficientes para demonstrar que o réu participou do crime de falsificação de documento público, ao prestar auxílio ao coautor, necessário faz-se a sua condenação pelo delito descrito no artigo 297, do Código Penal.
A apreensão da res furtiva em poder do apelante lhe impõe o ônus de provar que desconhecia sua procedência ilícita, o que não se verifica no caso. (N.U 0000448-25.2017.8.11.0024, , PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 30/10/2018, Publicado no DJE 06/11/2018)Outrossim, com a materialidade devidamente comprovada e cominada com o entendimento do e.TJMT aplico a circunstância agravante que restou cabalmente provado que o delito de tentativa de estelionato foi perpetrado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, (termo de declarações – pág. 22 – id. 71361262), incidindo, portanto, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal .Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida contra CHRISTIAN DE ALMEIDA XAVIER, para condená-lo como incurso nas penas previstas no artigo 171, caput, c/c art. 14, inciso II e 304, ambos do Código Penal.Passo a dosar a pena, nos moldes do art. 68 do Código Penal.I) Do crime de estelionatoA pena para o delito de estelionato previsto no art. 171 do CP é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Analisando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal, infiro que:1.
A culpabilidade é normal à espécie;2.
O acusado não possui maus antecedentes;3.
Não há maiores dados nos autos para se aferir a sua conduta social;4.Também não constam informações específicas sobre a personalidade do acusado;5.
Os motivos não devem ser valorados negativamente;6.
As circunstâncias do crime são as normais da espécie;7.
As consequências do crime devem ser tidas como normais a espécie;8.
A vítima em nada contribuiu para o comportamento do acusado.Ponderadas todas essas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a um trigésimo do salário mínimo vigente.Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da agravante contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 61, inciso II e alínea ‘h’, razão pela qual AGRAVO a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO A PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ao mínimo unitário.Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, fixo a PENA DEFINITIVA ao réu CHRISTIAN DE ALMEIDA XAVIER em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ao mínimo unitário.I) Do crime de falsificação de documento público.Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.O réu agiu com dolo natural do delito, sendo inegável a reprovabilidade de seu ato, devendo a culpabilidade ser tida em grau normal;O acusado não ostenta condenação transitada em julgado em data anterior a este delito, razão pela qual nenhuma anotação será valorada como maus antecedentes em razão do impeditivo da Súmula 444 do STJ;Não há maiores dados nos autos para se aferir a sua conduta social;Também não constam informações específicas sobre a personalidade do condenado;Quanto aos motivos devem ser considerados normais a espécie;As circunstâncias do crime também são as normais;Não há dados concretos para que se possam aferir as consequências causadas pelo delito;Por fim, não há falar em contribuição de eventuais vítimas para o delito em tela, eis porque impossível apreciar a conduta da saúde publica ou da sociedade em geral.Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase de dosimetria de pena, vislumbro a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea) e também verifico a incidência da agravante contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 61, inciso II e alínea ‘h’, motivo pelo qual as compenso e MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos de reclusão.Na terceira fase de dosimetria de pena não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, desta feita, FIXO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão.DAS DISPOSIÇÕES FINAISReconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não se vislumbra existirem as condições à decretação de sua prisão preventiva, ou seja, encontram-se, nesta fase, ausentes os requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal que ensejariam a decretação da segregação cautelar do acusado.Nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Estadual nº 7.603/01, o réu é isento do pagamento de emolumentos, despesas e custas.Intime-se o réu pessoalmente da sentença, nos moldes do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:A) Lancem-se os nomes do réu no rol dos culpados;B) Comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15, inciso III, CR/88;C) Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal;D) Expeça-se guia de execução definitiva, nos termos do CNGC;E) Arquivem-se os autos.P.R.I.
Cumpra-se.Barra do Bugres/MT, (datado e assinado digitalmente).
Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini, Juíza de Direito.
ADVERTÊNCIAS AO(À) ACUSADO(A): Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra (art. 593 do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, NATASHA AGUIAR LORENCONI, digitei.
BARRA DO BUGRES, 15 de março de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça EXPEDIDO POR: NATASHA AGUIAR LORENCONI -
15/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:20
Recebidos os autos
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15/03/2023 09:20
Decisão interlocutória
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13/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
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07/03/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:25
Decorrido prazo de ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 23:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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21/01/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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20/01/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0006007-11.2017.8.11.0008.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: CHRISTIAN DE ALMEIDA XAVIER
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado pelo Ministério Público, em face da sentença de ID 86504512, visando dirimir a contradição, com supedâneo no artigo 382 do Código de Processo Penal.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
De fato, o dispositivo da sentença é omisso na dosimetria de pena do crime previsto no art. 171, caput do Código Penal (estelionato), deixou de incidir na 3ª fase a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal (crime tentado).
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE dos pedidos dos presentes embargos declaratórios e os PROVEJO para sanar a contradição contida no decisum proferido sob ID 86504512.
Desta forma, a sentença retromencionada passa a vigorar com a seguinte redação: [...] DA DOSIMETRIA DE PENA.
Passo a dosar individualmente a pena a ser aplicada aos réus, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Do crime de estelionato A pena para o delito de estelionato previsto no art. 171 do CP é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Analisando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal, infiro que: 1.
A culpabilidade é normal à espécie; 2.
O acusado não possui maus antecedentes; 3.
Não há maiores dados nos autos para se aferir a sua conduta social; 4.
Também não constam informações específicas sobre a personalidade do acusado; 5.
Os motivos não devem ser valorados negativamente; 6.
As circunstâncias do crime são as normais da espécie; 7.
As consequências do crime devem ser tidas como normais a espécie; 8.
A vítima em nada contribuiu para o comportamento do acusado.
Ponderadas todas essas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a um trigésimo do salário mínimo vigente.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da agravante contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 61, inciso II e alínea ‘h’, razão pela qual AGRAVO a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO A PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ao mínimo unitário.
Na terceira fase, não há causas de aumento, mas há causa de diminuição de pena artigo 14, inciso II do CP, razão pela qual diminuo em 1/6, fixo a PENA DEFINITIVA ao réu CHRISTIAN DE ALMEIDA XAVIER em 11 (onze) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, ao mínimo unitário.
I) Do crime de falsificação de documento público.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. 1.
O réu agiu com dolo natural do delito, sendo inegável a reprovabilidade de seu ato, devendo a culpabilidade ser tida em grau normal; 2.
O acusado não ostenta condenação transitada em julgado em data anterior a este delito, razão pela qual nenhuma anotação será valorada como maus antecedentes em razão do impeditivo da Súmula 444 do STJ; 3.
Não há maiores dados nos autos para se aferir a sua conduta social; 4.
Também não constam informações específicas sobre a personalidade do condenado; 5.
Quanto aos motivos devem ser considerados normais a espécie; 6.
As circunstâncias do crime também são as normais; 7.
Não há dados concretos para que se possam aferir as consequências causadas pelo delito; 8.
Por fim, não há falar em contribuição de eventuais vítimas para o delito em tela, eis porque impossível apreciar a conduta da saúde publica ou da sociedade em geral.
Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria de pena, vislumbro a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea) e também verifico a incidência da agravante contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 61, inciso II e alínea ‘h’, motivo pelo qual as compenso e MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase de dosimetria de pena não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, desta feita, FIXO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL Em decorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, de forma que a soma atinge 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa. [...] No mais, mantenho incólumes os demais dispositivos da sentença atacada.
Intimem-se, expedindo o necessário.
Cientifique-se o Parquet e a Defesa.
Cumpra-se.
Barra do Bugres – MT, (datado e assinado digitalmente).
Lílian Bartolazzi L.
Bianchi Juíza de Direito -
17/01/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE ALMEIDA XAVIER em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:29
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE ALMEIDA XAVIER em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:29
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE ALMEIDA XAVIER em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 18:22
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES TERCEIRA VARA CRIMINAL MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 0006007-11.2017.8.11.0008 Valor da causa: 0,00 POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: rua umuarama 393 S, Menino Deus, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: CHRISTIAN DE ALMEIDA XAVIER Endereço: ATUALMENTE RECOLHIDO NA CADEIA DE BARRA DO BUGRES, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78350-000 ESPÉCIE: [Crime Tentado, Uso de documento falso, Estelionato]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) SR.
ADVOGADO: Dr.
ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO - OAB MT21536-O E ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA - OAB MT18974-O para apresentar CIÊNCIA a peça cabível no prazo legal.
BARRA DO BUGRES, 20 de outubro de 2022.
DIONE HERVESON MENDES DOS SANTOS (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça EXPEDIDO POR NATASHA LORENÇONI -
21/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2022 16:59
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2022 18:07
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 15:37
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/11/2021 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2020 02:22
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/06/2020 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2020 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2020 02:36
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
-
16/03/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2020 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2020 01:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/01/2020 01:56
Juntada (Juntada)
-
21/10/2019 00:51
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
21/10/2019 00:49
Juntada (Juntada)
-
18/10/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2019 01:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/10/2019 01:13
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
09/10/2019 00:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/10/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/10/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2019 02:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2019 02:30
Audiência (Audiencia Realizada)
-
01/10/2019 01:47
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
01/10/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2019 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2019 02:00
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
05/09/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/08/2019 01:18
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/08/2019 02:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/08/2019 01:35
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/07/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2019 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/07/2019 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/07/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2019 02:14
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
23/05/2019 02:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2019 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2019 02:22
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
24/04/2019 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
09/01/2019 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2018 01:35
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
23/11/2018 01:47
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/11/2018 01:38
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/11/2018 01:21
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
07/11/2018 00:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
31/10/2018 02:18
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
31/10/2018 02:13
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
31/10/2018 01:29
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
31/10/2018 01:07
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
30/10/2018 02:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/10/2018 01:04
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/10/2018 01:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/10/2018 02:38
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
25/10/2018 01:01
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/10/2018 01:01
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/10/2018 01:01
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/10/2018 01:35
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
23/10/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/10/2018 01:08
Juntada (Juntada)
-
16/10/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2018 02:21
Morte do agente (Com Resolucao do Merito->Extincao da Punibilidade->Morte do agente)
-
16/10/2018 02:20
Audiência (Audiencia Realizada)
-
16/10/2018 02:19
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Sentenca)
-
16/10/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/10/2018 01:39
Audiência (Audiencia Designada)
-
15/10/2018 01:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/10/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:48
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/10/2018 01:24
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/10/2018 02:36
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/10/2018 01:35
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/10/2018 01:20
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
04/10/2018 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2018 01:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/10/2018 01:28
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
28/09/2018 02:15
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
28/09/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2018 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/09/2018 01:02
Juntada (Juntada)
-
27/09/2018 02:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/09/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
27/09/2018 02:32
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
27/09/2018 02:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/09/2018 02:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/09/2018 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/09/2018 01:44
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/09/2018 02:31
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
25/07/2018 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/07/2018 02:05
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/07/2018 02:26
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
18/06/2018 02:29
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
08/06/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2018 01:32
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
28/02/2018 01:34
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
27/02/2018 00:53
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/02/2018 00:53
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/01/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2018 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2018 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2018 00:59
Juntada (Juntada)
-
04/12/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2017 02:13
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/11/2017 01:40
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
17/11/2017 01:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
17/11/2017 01:08
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/11/2017 02:22
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
24/10/2017 01:18
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/10/2017 01:15
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/10/2017 02:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
20/10/2017 02:17
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/10/2017 02:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
19/10/2017 02:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/10/2017 02:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/10/2017 02:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/10/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2017 01:10
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
18/10/2017 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
11/10/2017 02:40
Redistribuição (Redistribuicao)
-
11/10/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2017 02:20
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
11/10/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2017 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/09/2017 02:28
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
18/09/2017 02:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/09/2017 01:58
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
18/09/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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