TJMT - 1002760-08.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOTORES ANAUGER S.A. em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de LEANDRO CARLO DA SILVA FARIA em 04/06/2024 23:59
-
15/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:19
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:10
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 13:36
Homologada a Transação
-
06/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em 22/04/2024 23:59
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 22/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO CARLO DA SILVA FARIA em 19/04/2024 23:59
-
18/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 03:57
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOTORES ANAUGER S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:19
Decorrido prazo de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que as contestações de ID 106363829 e ID 106368764 foram protocoladas no prazo de lei.
Nos termos da Legislação vigente intimo o(a) advogado(a) da parte autora para em quinze dias impugná-las. -
23/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 01:03
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOTORES ANAUGER S.A. em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 15:44
Juntada de Termo de audiência
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25/11/2022 15:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/11/2022 10:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 04:10
Decorrido prazo de LEANDRO CARLO DA SILVA FARIA em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 10:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 01:58
Decorrido prazo de LEANDRO CARLO DA SILVA FARIA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:04
Decorrido prazo de LEANDRO CARLO DA SILVA FARIA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO CARLO DA SILVA FARIA em 07/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:30
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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29/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora para dar-lhe conhecimento sobre a r. decisão de n.º 78956431 à qual, determinou o agendamento para a realização da Audiência de Tentativa de Conciliação entre as partes, a ser promovida por videoconferência na data de 25/11/2022 às 15:30 , conforme link de acesso disponível na certidão de n.º 102344648. -
25/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:57
Devolvidos os autos
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25/10/2022 14:57
Audiência de Conciliação designada para 25/11/2022 15:30 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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25/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1002760-08.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: LEANDRO CARLO DA SILVA FARIA REQUERIDO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, INDUSTRIA DE MOTORES ANAUGER S.A.
Vistos etc. 1.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 2.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 3.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 4.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 5.
Sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade judiciária a parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º. 6.
Consigno que o pedido de inversão do ônus probante para o momento processual oportuno. 7.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 21 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
21/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:43
Decisão interlocutória
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04/03/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/03/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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