TJMT - 1007506-61.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 12:25
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2023 12:25
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
11/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
11/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:57
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
06/12/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:07
Decisão interlocutória
-
26/11/2022 13:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1007506-61.2022.8.11.0000 Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorridos: RS Montagens e Manutenção Eireli e outros
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 134276171): “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO DEFERIDO – ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA AS ATIVIDADES DAS EMPRESAS – ART. 49, §3º, LEI Nº 11.101/2005 – JUÍZO DA RECUPERAÇÃO – SUSPENSÃO DOS APONTAMENTOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E PROTESTOS ENQUANTO PERDURAR O STAY PERIOD – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O entendimento do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo a qual não é permitido durante o prazo de suspensão a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, é questão afeta ao plano de recuperação judicial.
Não há que se discutir nesta seara de cognição questão afeta aos bens que se submeterão ao plano de recuperação. É prudente suspender os apontamentos existentes nos órgãos de proteção ao crédito e protestos em nome da empresa recuperanda, relativos aos títulos sujeitos a recuperação judicial, enquanto durar o período de blindagem, pois, o referido prazo tem por finalidade específica permitir a reestruturação e dessa forma, a negativação do nome nesse período não atenderia ao princípio elencado pela própria legislação”. (N.U 1007506-61.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 08/07/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 139376676.
A parte recorrente alega violação ao artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “o Juízo recuperacional presumiu a essencialidade do presente caso, eis que inexistem nos autos relatório de uso dos dias e horários, registros dos funcionários responsáveis pela sua utilização, relatórios de resultados práticos ou avaliação técnica de quantos bens são necessários à continuidade da operação, sem analisar o tipo de bem, sua função dentro da atividade empresarial ou comprovação da essencialidade”.
Assevera que “o objeto/finalidade da empresa recuperanda trata-se de Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, instalação de máquinas e equipamentos industriais, fabricação de máquinas e equipamentos, peças e acessórios, manutenção e reparação de maquinas e equipamentos industriais, Instalação e manutenção elétrica, carga e descarga, transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, não havendo motivo que enseja a declaração de essencialidade dos bens”.
Recurso tempestivo (id 142719687) e preparado (id 142717199).
Contrarrazões no id 144864155.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, amparada na assertiva de que não restou comprovada a essencialidade dos bens para a atividade empresarial da empresa recuperanda, ora recorrida.
No para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “- Do reexame de fatos e provas Ademais, alterar a convicção do julgador a quo, no tocante à ‘essencialidade dos bens por serem de capital e indispensáveis ao soerguimento do grupo, que poderá investir o valor da venda das sacas de soja e milho para o exercício da sua atividade empresarial e êxito de sua recuperação judicial’, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ”. (REsp 1937334/MA, Rel.
Ministra Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/08/2021, DJe 24/08/2021) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:12
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 02:29
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO EIRELI em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
06/09/2022 14:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/09/2022 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2022 00:26
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:37
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 05:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 01:00
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:57
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 00:46
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO EIRELI em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/07/2022 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 16:47
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2022 00:21
Publicado Acórdão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 17:10
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
06/07/2022 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2022 19:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:45
Publicado Intimação de pauta em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:21
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
03/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:46
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 00:26
Publicado Informação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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