TJMT - 1006911-93.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO em 05/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO em 27/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:19
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
21/10/2023 07:11
Decorrido prazo de HELTON SOUZA LEIRIAS em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:47
Decorrido prazo de HELTON SOUZA LEIRIAS em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:14
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006911-93.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO EXECUTADO: HELTON SOUZA LEIRIAS Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
Decido.
A parte exequente, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, bem como quedou-se em justificar a sua ausência.
Desta forma, no Juizado Especial a presença das partes nas audiências é obrigatória.
No caso de ausência da parte promovente a qualquer das audiências o inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 20, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, ao prever que O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e, em consequência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28, do FONAJE.
Por conseguinte, efetivo baixa na restrição veicular anteriormente efetivada (ID. 102018986), consoante documento anexo.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Publica-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de setembro de 2023.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
29/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 19:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:13
Recebimento do CEJUSC.
-
07/08/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada em/para 07/08/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/08/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 16:01
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/07/2023 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006911-93.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO POLO PASSIVO: EXECUTADO: HELTON SOUZA LEIRIAS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 07/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
04/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 12:55
Audiência de conciliação designada em/para 07/08/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/02/2023 17:26
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/02/2023 17:26
Recebimento do CEJUSC.
-
13/02/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/02/2023 17:25
Juntada de
-
02/02/2023 19:07
Recebidos os autos.
-
02/02/2023 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/12/2022 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/12/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 14:44
Audiência Conciliação juizado designada para 13/02/2023 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/11/2022 03:55
Decorrido prazo de HELTON SOUZA LEIRIAS em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 16:13
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
31/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
20/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/10/2022 15:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 08:05
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:16
Decorrido prazo de ELIANE MARIA COSTA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:16
Decorrido prazo de HELTON SOUZA LEIRIAS em 07/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 06:23
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 06:23
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 06:23
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
16/12/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:16
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:33
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 11:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO em 25/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/10/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:00
Decorrido prazo de HELTON SOUZA LEIRIAS em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 11:18
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 03:58
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2021 19:42
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/09/2021 08:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/09/2021 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/08/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2021 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 01:19
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
24/03/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 06:58
Decorrido prazo de HELTON SOUZA LEIRIAS em 18/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 10:02
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
25/02/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031240-35.2022.8.11.0002
Sabrina Pires de Lima
Diego Martins de Oliveira
Advogado: Juliane Ferreira dos Santos Leao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2022 11:52
Processo nº 1002285-54.2020.8.11.0037
Energisa S/A
Carlos Alberto Polato
Advogado: Gilmar Antonio Subtil Godinho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2024 14:28
Processo nº 1002285-54.2020.8.11.0037
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Carlos Alberto Polato
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2025 15:15
Processo nº 0008406-80.2017.8.11.0018
Salete Marin Gasparini
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luis Fernando Decanini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2017 00:00
Processo nº 1000338-54.2019.8.11.0051
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Ric Comercio Atacadista de Algodao LTDA ...
Advogado: Gabriel Lorenzzatto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2023 11:56