TJMT - 1034345-20.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/01/2025 02:04
Recebidos os autos
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06/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2024 18:15
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEIDSON PAIVA CORREIA em 21/10/2024 23:59
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15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 02:05
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
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30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA VERDE em 29/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEIDSON PAIVA CORREIA em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034345-20.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE EXECUTADO: CLEIDSON PAIVA CORREIA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no Id. 113285065.
Em consequência, determino a suspensão do presente, até efetivo cumprimento do acordo entabulado, que se dará no dia 25.03.2024.
Decorrido o prazo avençado, dê-se vista ao exequente para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, conclusos para extinção do feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, 29 de março de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
29/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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29/03/2023 14:08
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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29/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:06
Decisão interlocutória
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17/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA VERDE em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034345-20.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE EXECUTADO: CLEIDSON PAIVA CORREIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que no momento não tem condições de arcar com as despesas do processo, até mesmo junta “Resumo da Inadimplência” e “Demonstrativos de Receita e Despesas”.
Todavia, referidos documentos foram produzidos unilateralmente, não sendo suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência.
Importa destacar que, trata-se de ação de pequeno valor, enquadrando-se ao disposto na Lei 9.099/95.
E, quem opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita.
Inclusive, em consulta ao Sistema do PJe, nota-se que o exequente possui inúmeras demandas em tramite nos Juizados Especiais Cíveis, nas quais também pretende o recebimento de taxas condominiais.
Ademais, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses, isto é, a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO COMUM.
PROCESSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento.
O processo comum é dispendioso, e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição.
Caracteriza-se, assim, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial Cível.” (TJ/RS Nº *00.***.*68-87 (Nº CNJ: 0047062-70.2016.8.21.7000) (destaquei) Ressalta-se ainda que, não se encontra o magistrado obrigado a deferir o benefício legal somente porque a parte se apresenta como hipossuficiente economicamente, se houver elementos que apontem para situação diversa da alegada.
Todavia, antes de indeferir o pedido, deve oportunizar a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão.
De tal modo, determino que a parte autora comprove documentalmente a sua hipossuficiência financeira momentânea, por meio de documentos públicos ou particulares que retratem a insuficiência de recursos, tais como extratos bancário, comprovante de renda e outros, para análise acerca da viabilidade da concessão da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (dias) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas/taxas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
26/10/2022 10:41
Devolvidos os autos
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26/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/10/2022 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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