TJMT - 1023490-47.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:58
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/09/2023 03:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1023490-47.2020.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 13 de setembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
13/09/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 07:48
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS REITERAÇÃO DE INTIMAÇÃO Processo nº 1023490-47.2020.8.11.0003 Intimação da parte RECLAMADA CELIO JOSE DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários (CPF e nome do titular, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária) para expedição de alvará judicial.
Rondonópolis, 28 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
28/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 20:35
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE OLIVEIRA - ME em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:50
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE OLIVEIRA - ME em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:48
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:48
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1023490-47.2020.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 15 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
15/08/2023 15:37
Desentranhado o documento
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15/08/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 07:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1023490-47.2020.8.11.0003 Intimação da parte para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários (CPF e nome do titular, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária) para expedição de alvará judicial.
Rondonópolis, 26 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 05:26
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE OLIVEIRA - ME em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1023490-47.2020.8.11.0003 Intimação da parte para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários (CPF e nome do titular, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária) para expedição de alvará judicial.
Rondonópolis, 26 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
26/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:42
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:29
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE OLIVEIRA - ME em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 03:08
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023490-47.2020.8.11.0003.
RECONVINTE: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 EXECUTADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA - ME
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
CELIO JOSE DE OLIVEIRA-ME interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando impenhorabilidade dos valores penhorados, eis que os valores bloqueados eram destinados ao pagamento de funcionários da empresa, bem como excesso a execução, haja vista que o impugnante deveria ter atualizado a dívida a partir de 17-08-2020 e, ainda, não levou em consideração o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O impugnado, por sua vez, alega que não houve a comprovação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, assim como não há excesso à execução, pugnando pela improcedência dos embargos.
Pois bem.
Primeiramente, insta consignar que as partes entabularam acordo para pagamento da dívida na data de 03-12-2020, no qual restou consignado que a parte executada pagaria a quantia de R$ 4.206,13 (quatro mil duzentos e seis reais e treze centavos), valor este atualizado até outubro de 2020.
Da mesma forma, depreende-se do acordo que houve o pagamento da quantia de R$ 1.261,39 (hum mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos) em 03-12-2021 e da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) na data de 18-01-2021.
Conforme se infere dos autos, o executado confessou a dívida no valor de R$ 3.045,60 (três mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), na data de 17-08-2020, de modo que em eventual inadimplemento da obrigação, juros e correção monetária deverá incidir desta data em diante, uma vez que houve ajuste entre as partes do montante do débito com o estabelecimento de novos prazos de pagamento.
Logo, uma vez comprovado nos autos o pagamento da quantia de R$ 1.761,39 (hum mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), tem-se que a inadimplência do executado é na quantia de R$ 2.444,74 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), valor este que atualizado até a presente data se encontra no patamar de R$ 4.507,06 (quatro mil quinhentos e sete reais e seis centavos).
Consigno que a multa contratual de 10% fora inclusa no cálculo, não havendo a incidência de honorários advocatícios, eis que incabível nesta fase processual.
Neste ponto, cumpre esclarecer que na própria avença das partes constou que em caso de inadimplemento do acordo haveria o restabelecimento original da dívida confessada, que no caso é a quantia de R$ 3.045,60 (três mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), com o abatimento dos valores eventualmente pagos, conforme se infere da cláusula quarta do acordo de ID 102710999 - Pág. 13.
Logo, tem-se que o débito do executado é na quantia de R$ 4.507,06 (quatro mil quinhentos e sete reais e seis centavos), ao passo que houve o bloqueio da quantia de R$ 8.598,42 (oito mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), razão pela qual o valor que sobejar deverá ser restituído a parte executada.
Superado esse ponto, observa-se ter o impugnante sustentado também que o valor de R$ 8.598,42 (oito mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), retido em suas contas bancárias em razão da ausência do pagamento voluntário, conforme extrato do Sisbajud, destinava-se ao pagamento dos salários de seus funcionários, de modo a atrair a regra da impenhorabilidade.
Sobre o assunto, destaca-se, de início, que nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Excetuam-se de tal regra a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme disposto no art. 833, § 2º, do CPC.
A impenhorabilidade de que se trata tal norma foi instituída sob o influxo do princípio da dignidade humana, no pressuposto de que salários, pensões, proventos e verbas remuneratórias, de modo geral, são indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família.
Partindo desse pressuposto, necessário destacar que os valores tornados indisponíveis na conta bancária integram o patrimônio da própria pessoa jurídica, e não do seu sócio, ainda que de caráter unipessoal, por força do art. 49-A do Código Civil.
Assim, a natureza salarial ou pró-labore da verba só se configura quando efetivamente repassada aos destinatários (empregados e sócio), e integrante do seu patrimônio mínimo, a reclamar o devido resguardo frente a um acionamento direto.
Isto posto, não é possível que a pessoa jurídica suscite, em nome próprio, a impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento dos salários dos funcionários, quando tais verbas sequer tenham sido repassadas aos destinatários, pois compõem o patrimônio autônomo da pessoa jurídica.
Sob outra ótica, merece atenção o fato de que, ainda que possível fosse tal argumentação, o executado não demonstrou suficientemente a destinação do montante bloqueado.
Com efeito, ao oferecer impugnação à penhora, sob o argumento de que a indisponibilidade atingiu valores impenhoráveis, deve a parte executada instruí-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, à luz dos arts. 373, II, 434, caput e 854, §3º, I, do CPC, o que não fez.
Assim, não há que se falar em impenhorabilidade, devendo ser mantida a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apenas para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, nos termos da fundamentação.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia de R$ 4.507,06 (quatro mil quinhentos e sete reais e seis centavos) devidamente atualizada em favor da parte exequente.
O valor que sobejar deverá ser restituído a parte executada.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no ID 89198241 em favor do executado/embargante.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:47
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2022 04:30
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:31
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE OLIVEIRA - ME em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 17:18
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 15:54
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE OLIVEIRA - ME em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:34
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 11:18
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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31/10/2022 08:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade - Embargos à execução Processo nº 1023490-47.2020.8.11.0003 Certifico que os embargos à execução oposto nos autos é tempestivo, dessa forma, intimo a parte embargada (Exequente) para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Intimo ainda das informações juntadas após nova juntada das peças processuais dos respectivos embargos.
Rondonópolis, 27 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
27/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1023490-47.2020.8.11.0003 Considerando a falha na juntada dos arquivos em pdf nos ids: 97942040, 97963792 e 97942030, procedo com a intimação da parte Executada para, no prazo de 5 dias, juntar as peças processuais acima indicadas.
RONDONÓPOLIS, 26 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
26/10/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:38
Devolvidos os autos
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06/10/2022 20:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/09/2022 08:53
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE OLIVEIRA - ME em 20/09/2022 00:03.
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19/09/2022 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 23:58
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 19:45
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 07:30
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:10
Processo Desarquivado
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28/06/2022 12:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/03/2021 22:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2021 12:36
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 25/01/2021 23:59.
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29/01/2021 05:34
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE OLIVEIRA - ME em 25/01/2021 23:59.
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24/12/2020 02:54
Publicado Sentença em 16/12/2020.
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24/12/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
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14/12/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:33
Homologada a Transação
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14/12/2020 07:43
Conclusos para despacho
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08/12/2020 14:23
Juntada de Petição de cálculos
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08/12/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 09:14
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE OLIVEIRA - ME em 04/12/2020 23:59.
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01/12/2020 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2020 17:25
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2020 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2020 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2020 12:44
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 13:13
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 13:48
Conclusos para decisão
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06/11/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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