TJMT - 0008067-98.2016.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:11
Publicado Aviso de Recebimento em 24/09/2025.
-
24/09/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
31/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
30/07/2025 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
30/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
18/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV em 04/11/2024 23:59
-
28/10/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
18/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 19:08
Homologada a Transação
-
04/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 17:57
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
27/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:45
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 18:35
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 16:21
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 04/04/2024 23:59
-
15/03/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ROSALHA FERNANDES BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:54
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
23/02/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 0008067-98.2016.8.11.0037.
EXEQUENTE: MARIA ROSALHA FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA ROSALHA FERNANDES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, objetivando, em síntese, o pagamento da diferença salarial decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
Em liquidação de sentença foi fixado o percentual de defasagem em 11,17% (id n. 64433940).
A parte executada, intimada para efetuar a incorporação do percentual da URV na remuneração do servidor, informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, haja vista que a parte exequente está aposentada (id n. 106176398).
Intimado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Primavera do Leste/MT (IMPREV), informou nos autos o cumprimento da incorporação do percentual da URV na aposentadoria da parte exequente (id n. 118414974).
A parte exequente juntou demonstrativo de cálculo atualizado (id n. 131288678).
No id n. 133832937, a parte executada apresentou manifestação reiterando a impugnação à execução de id n. 89202388, alegando, em síntese, excesso de execução, pois os honorários já foram cobrados em outro cumprimento de sentença; excesso em relação às parcelas pagas pelo Imprev.
Ainda, apresentou demonstrativo de cálculo.
A parte exequente se manifestou discordando da parte executada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que a impugnação merece acolhimento, primeiro porque a parte exequente já executou os honorários no processo nº 0009385-24.2013.8.11.0037.
Segundo, quanto ao período posterior à aposentadoria da parte exequente, seu pagamento não cabe ao Município, mas sim ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Primavera do Leste/MT (IMPREV), o qual é dotado de autonomia administrativa e financeira.
Porém, cumpre ressaltar que a Autarquia Municipal não integrou o polo passivo da lide, na fase de conhecimento, razão pela qual sua respectiva inclusão, no atual estágio do processo, acarretaria ofensa ao devido processo legal e violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, eventuais diferenças nos proventos devem ser objeto de ação autônoma contra o IMPREV.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IPREV SANTOS – Pretensão de inclusão do IPREV Santos no polo passivo da ação de conhecimento, de modo a permitir a execução do título judicial em face dele.
Ação de conhecimento movida em face da Municipalidade de Santos – Título judicial que reconheceu o direito o direito da autora ao cômputo do tempo de serviço público prestado sob a égide da Lei nº 2.180/59, considerando como marco inicial a data de admissão.
Inclusão do IPREV na execução – Impossibilidade - Ausência de título executivo contra referida autarquia – IPREV que não foi parte na ação de conhecimento – Direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal – Diferenças nos proventos que devem ser objeto de ação autônoma - Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149955-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS – CRÉDITO EXEQUENDO – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - APOSENTADORIA DO SERVIDOR – IRRELEVÂNCIA – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Crédito decorrente de diferenças remuneratórias relativas a período no qual as servidoras estavam em atividade.
Aposentadoria no curso da lide.
Irrelevância.
Inclusão do Instituto de Previdência no polo passivo do incidente.
Inadmissibilidade.
Inexistência de sucessão e ilegitimidade passiva.
Executado que não foi parte na causa e não figura como devedor no título executivo formado na fase de conhecimento.
Decisão reformada.
Impugnação acolhida.
Cumprimento de sentença extinto.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157702-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023).
Por fim, o cálculo da parte exequente não aplicou a correção monetária e juros estabelecidos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês, correção monetária: IPCA-E; a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, correção monetária: IPCA-E), tampouco observou a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a utilização da Selic para juros e correção monetária (a partir de 11/2021).
O cálculo da parte executada, por sua vez, encontra-se em consonância com o título executivo e com as disposições desta decisão.
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada e HOMOLOGO o cálculo apresentado por ela no id n. 134121037.
Conforme entendimento do egrégio TJMT, “Os valores que serão recebidos a título de diferenças no cálculo da URV possuem natureza salarial, devendo, por esse motivo, incidir sobre eles os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária” (N.U 1000903-39.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2021, Publicado no DJE 27/01/2022).
Proceda-se ao preenchimento dos documentos necessários visando à expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor.
Caso o(a) Advogado(a) tenha juntado aos autos seu contrato de honorários, proceda-se conforme disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Em seguida, conclusos para a extinção.
Sem prejuízo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a fixação de honorários no caso de acolhimento da impugnação, fixo, em favor do advogado público, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, observada a eventual incidência do § 3º do art. 98 do diploma processual.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito -
19/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/01/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:01
Juntada de certidão da contadoria
-
23/11/2023 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2023 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
21/11/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
16/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
0008067-98.2016.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para manifestar acerca dos cálculos de ID 134121037.
Primavera do Leste, 14 de novembro de 2023 Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
14/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 14:57
Decorrido prazo de MARIA ROSALHA FERNANDES BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 00:00
Intimação
0008067-98.2016.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a exequente para que apresente novo demonstrativo de cálculo, nos termos da sentença, acórdão e precedentes aplicáveis à hipótese, no prazo de 5 (cinco) dias.
Primavera do Leste, 5 de outubro de 2023.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
05/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 0008067-98.2016.8.11.0037.
EXEQUENTE: MARIA ROSALHA FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos.
Considerando que já houve a incorporação do percentual de defasagem (ID nº 118414974), proceda-se a intimação da exequente para que apresente novo demonstrativo de cálculo, nos termos da sentença, acórdão e precedentes aplicáveis à hipótese, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se integralmente o despacho/decisão anterior, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
29/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA ROSALHA FERNANDES BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
0008067-98.2016.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Primavera do Leste, 2 de maio de 2023 Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
02/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/04/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 09:29
Decorrido prazo de MARIA ROSALHA FERNANDES BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 0008067-98.2016.8.11.0037.
EXEQUENTE: MARIA ROSALHA FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ajuizada por MARIA ROSALHA FERNANDES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, devidamente qualificados nos autos, visando a apuração de defasagem de sua remuneração na conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
Termo de audiência de conciliação coletiva no id n. 64433940.
A parte requerente, no id n. 78730605, anexou demonstrativo de cálculos.
Decisão declarando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a causa (id n. 93891600). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada com o intuito de liquidar julgado que condenou o ente municipal ao pagamento da perda salarial decorrente da incorreta conversão do padrão monetário URV.
Sobre a liquidação de sentença, vejamos as disposições do Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (...) Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a liquidação de sentença enseja decisão que desafia recurso de agravo de instrumento, consoante determina o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, haja vista que, por não colocar termo ao processo, não se enquadra no conceito de sentença, possuindo natureza eminentemente interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC).
Com efeito, verifica-se dos autos que, em audiência de conciliação coletiva realizada em 19/11/2020 pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, restou proferida decisão acolhendo a perícia contábil apresentada pelo Município de Primavera do Leste/MT e fixando como defasagem salarial o percentual de 11,177% para os processos em que a sentença não tenha reconhecido o percentual de 11,98%.
Vejamos parte do decisum: (...) O ente público trouxe aos autos perícia contábil constatando que houve defasagem salarial entre 11,177% a 15,72%, em desfavor dos servidores públicos municipais decorrentes da URV, no entanto, a mesma perícia afirmou que a Lei Municipal nº 704 de 20 de dezembro de 2001 promoveu a reestruturação de cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais, o que teria acarretado na regularização da remuneração e, portanto, as diferenças salariais pretendidas pelos autores estariam superadas pela prescrição.
As partes demandantes, por sua vez, manifestaram-se pela rejeição das alegações trazidas pelo demandado em virtude da prescrição já ter sido apreciada e afastada na sentença de mérito e também em fase recursal, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada.
Afirmam também que a Lei Municipal 704/2001 não repôs a defasagem em relação à conversão equivocada da URV.
Ao analisar a Lei Municipal, verifico que, a despeito da Lei nº 704 de dezembro de 2001 trazer em seu preâmbulo que a lei tratou da estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Primavera do Leste, estabelecendo normas de enquadramento e instituindo nova tabela de vencimentos, não há qualquer comprovação de que a defasagem salarial tenha sido incorporada à remuneração, existindo, inclusive, em vários processos holerites que demonstram que, após a entrada em vigor da Lei Municipal, as remunerações continuaram as mesmas, o que demonstra que não houve a reestruturação remuneratória.
Além disso, as sentenças e eventuais recursos já trataram desta matéria, estando ela, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada.
Desta forma, ACOLHO a perícia contábil apresentada pelo Município de Primavera do Leste e FIXO como defasagem salarial o percentual de 11,177%, para os processos que a sentença não tenha reconhecido o percentual de 11,98%. (...) Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se as partes autoras para que, no prazo de 45 dias, elaborem seus próprios cálculos baseados na defasagem de 11,177% ou de 11,98% (apenas nos processos em que este percentual já foi reconhecido em sentença transitada em julgado) e, na sequência, intime-se o ente público, para que, no mesmo prazo, impugne os cálculos apresentados, sendo seu silencio interpretado como concordância. (...) (Destaques e grifos constam no original). À vista disso, constata-se que a fase de liquidação de sentença alcançou o objetivo de apurar o percentual da defasagem na remuneração dos servidores do executivo municipal por ocasião da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), conforme fixado na decisão supracitada.
Destarte, a parte requerida não comprovou a incorporação da defasagem salarial à remuneração pela Lei Municipal nº 704, de 20 de dezembro de 2001, razão pela qual sua alegação de prescrição não deve ser acolhida.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, encerro a liquidação de sentença por arbitramento e DECLARO o percentual da defasagem em 11,177%, para os processos em que a sentença/acórdão não tenha reconhecido o percentual de 11,98%, conforme fixado na audiência de conciliação coletiva realizada em 19/11/2020 pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Proceda-se a conversão da ação para cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Analisando os autos, verifica-se largo lapso temporal decorrido desde a apresentação dos demonstrativos, bem como não foi realizada a incorporação do percentual de defasagem fixado, razão pela qual, a fim de se evitar o alongamento da tramitação do processo com execuções complementares, entendo que a homologação dos valores devidos deve se dar após a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, assim que ocorrer a incorporação do percentual de defasagem supramencionado.
Dessa forma, caso a parte autora ainda seja servidor(a) público(a) municipal ativo(a), determino que o ente público promova a incorporação do percentual de defasagem de 11,177% na folha de pagamento da parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos tal incumbência.
Fica a parte requerente intimada para que, comprovada a incorporação do percentual, apresente demonstrativo de cálculo, nos termos da sentença, acórdão e precedentes aplicáveis à hipótese, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
21/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:47
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/09/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2022 12:46
Decorrido prazo de MARIA ROSALHA FERNANDES BARBOSA em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:51
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:08
Declarada incompetência
-
12/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 11:57
Decorrido prazo de MARIA ROSALHA FERNANDES BARBOSA em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:55
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
22/03/2022 19:00
Decorrido prazo de MARIA ROSALHA FERNANDES BARBOSA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 02:13
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
04/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:31
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2022 15:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/12/2021 15:18
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 07/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:44
Decorrido prazo de MARIA ROSALHA FERNANDES BARBOSA em 02/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 07:35
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
17/11/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 04/10/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:54
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 18:28
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 02:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/01/2021.
-
26/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
22/01/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2021 10:07
Recebidos os autos
-
20/01/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 02:32
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
19/01/2021 02:32
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/12/2020 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2020 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2020 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 01:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/05/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2019 02:39
Redistribuição (Redistribuicao)
-
18/02/2019 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/02/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/02/2019 01:55
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
13/02/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2019 02:36
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
08/02/2019 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2018 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2018 02:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/10/2018 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2018 02:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/07/2018 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/07/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/07/2018 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2018 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2018 01:26
Juntada (Juntada)
-
09/03/2018 01:56
Juntada (Juntada de AR)
-
09/03/2018 01:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/02/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2018 02:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/02/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2018 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/02/2018 00:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/12/2017 00:53
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/10/2017 02:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/10/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/10/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2017 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2017 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2017 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/10/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2017 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/06/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2017 02:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/05/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/05/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2017 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/05/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2017 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2017 01:17
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
31/03/2017 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/03/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/03/2017 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2017 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2017 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2016 01:23
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
19/10/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2016 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2016 02:39
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
16/09/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/09/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/09/2016 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/09/2016 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2016 00:17
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/09/2016 02:10
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
13/09/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2016 01:56
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001281-90.2013.8.11.0086
Fazenda Nacional
Ronssani &Amp; Menin LTDA - ME
Advogado: Eliane Moreno Heidgger da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2013 00:00
Processo nº 1063419-25.2022.8.11.0001
Gizele de Paula Aparecida Correa
Banco Safra S A
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2022 10:49
Processo nº 1034087-10.2022.8.11.0002
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Jhefferson Kaytto da Silva
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2022 17:47
Processo nº 1046692-88.2022.8.11.0001
Gabriel Ramos Messias de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2022 16:05
Processo nº 1004988-31.2018.8.11.0003
Shirley Goncalves
Dielly Silva Miranda
Advogado: Affonso Flores Schendroski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2018 15:09