TJMT - 1027914-70.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO TAQUES CHAVES em 09/04/2024 23:59
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01/04/2024 04:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 14:49
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 16:10
Transitado em Julgado em 30/05/20223
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31/05/2023 05:10
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:10
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO TAQUES CHAVES em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027914-70.2022.8.11.0001.
AUTOR: SANDRO MARCELO TAQUES CHAVES REU: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Visto, A parte reclamante, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação.
Logo, não havendo justificativa para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto.
Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28).
Vale ressaltar que, essa condenação ao pagamento dessas custas constitui uma penalidade (sanção) devido a displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §4º do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações por ventura baixadas em razão de liminar aqui deferida.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as baixas pertinentes.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
12/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 18:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2023 12:17
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/01/2023 23:59.
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20/03/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:04
Recebimento do CEJUSC.
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08/03/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/03/2023 13:59
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2023 14:56
Recebidos os autos.
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07/03/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/12/2022 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2022 12:46
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO TAQUES CHAVES em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:24
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2022 13:31
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/11/2022 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO TAQUES CHAVES em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:11
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO TAQUES CHAVES em 04/11/2022 23:59.
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29/10/2022 09:16
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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29/10/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027914-70.2022.8.11.0001.
AUTOR: SANDRO MARCELO TAQUES CHAVES REU: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Visto, Intime-se a parte reclamante para no prazo de cinco dias, juntar nos autos o endereço atualizado da parte reclamada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Com o aporte das informações, proceda com a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação, certifique-se e conclusos. Às providências.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
24/10/2022 15:58
Devolvidos os autos
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24/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:58
Decisão interlocutória
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10/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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10/06/2022 15:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/06/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/06/2022 15:54
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2022 15:25
Recebidos os autos.
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09/06/2022 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/05/2022 11:44
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO TAQUES CHAVES em 18/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:38
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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09/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado designada para 10/06/2022 13:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/05/2022 16:42
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/06/2022 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/05/2022 20:07
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO TAQUES CHAVES em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 03:26
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2022 05:22
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 19:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2022 17:52
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:34
Audiência Conciliação juizado designada para 22/06/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/04/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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